Acórdão nº 884/21.9 BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 2023-01-30

Ano2023
Número Acordão884/21.9 BELSB
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
DECISÃO

I. RELATÓRIO

J…………………………, dizendo-se inconformado com a sentença da Senhora do Juízo administrativo comum do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa que, no âmbito da acção administrativa por si intentada contra a Ordem dos Advogados, declarou a sua incompetência em razão do território para conhecer do pedido, considerando competente o TAF de Sintra e, ordenou, após transito, a remessa dos autos, vem ao abrigo do disposto no artigo 105.º, n.º 4 do CPC, requerer a intervenção deste Tribunal para decidir definitivamente a questão da competência territorial.

Na sua motivação alegou, em síntese, que a Senhora Juíza reclamada recorre a uma interpretação errada do conceito legal de domicílio, vertido no artigo 78.º, n.º 2, al. b), do CPTA, ao ter entendido como domicílio o local onde o interessado tem a sua “morada fiscal e “oficial ”, quando da essência desse preceito, o que se retira é que se deve entender o domicílio como o local civil/residencial / profissional e ou postal para onde o Tribunal possa expedir a correspondência à parte sem a que a mesma se possa furtar.

Aduz ainda que a indicação do Apartado identificado na p.i., não impediu a secretaria judicial de aceitar a acção, sendo esse também o domicílio que a Entidade Demandante e outros organismos reconhecem como sendo o local para onde deve ser enviada toda a correspondência que lhe é dirigida. Pelo que pede, em concordância com a jurisprudência que cita e transcreve, que seja deferida a presente reclamação e os autos sigam seus termos no Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa.



I. 1. Questões a apreciar e decidir:

A questão colocada na presente reclamação consiste em saber o que é exigido pelo artigo 78.º, n.º 2, al. b), do CPTA, ou dito de outra forma definir o conceito de domicílio ali vertido, em conjugação com o artigo 16.º, n.º 1, do CPTA, e, em consequência, determinar qual o tribunal territorialmente competente para apreciar e decidir a presente acção administrativa: se o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, tal como defende o ora Reclamante, ou o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, como o entende a Senhora Juíza reclamada.



II. Fundamentação

II.1. De facto

Com relevo para a apreciação da reclamação emergem dos autos as seguintes ocorrências processuais:

1. Em 24.05.2021, J ………………………. instaurou no TAC de Lisboa um acção administrativa de condenação à prática do acto devido, contra a Ordem dos Advogados., indicando nessa p.i. o domicílio na Praça ……………, Apartado …………., ………..-003 Lisboa. (cf. fls. n/numeradas destes autos).

2. A Entidade Demandada veio apresentar contestação, defendendo-se por excepção e por impugnação. Por excepção sustentou, entre o mais, a recusa da petição inicial em virtude do autor ter indicado um apartado postal como o seu domicílio (idem).

3. Na resposta àquela excepção o autor veio informar “que tem morada na Av. ……………… R/C, ……..-149 ………….., tal como consta do seu bilhete de identidade, cartão de eleitor, (idem).

4. Em 7.12.2022 foi proferida pelo TAC de Lisboa decisão através da qual este se declarou incompetente em razão do território para conhecer da presente acção, declarou competente para o efeito o TAF de Sintra e ordenou a remessa dos autos para este último tribunal (idem).

5. Notificado dessa decisão em 9.12.2022, o Autor veio apresentar o requerimento de reclamação dirigido ao Presidente deste TCAS em 4.01.2023 (idem).



II.2. De direito

Antes de mais, importa referir que a Senhora Juíza do processo apreciou e decidiu julgar o tribunal territorialmente incompetente no primeiro despacho proferido após os articulados, logo que o reclamante informou que (afinal) tinha morada na Av. ……………, n.º ………, R/C, …….-149 …………., no que será de considerar que a intervenção...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT