Acórdão nº 882/23.8T8OLH.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 11-01-2024

Data de Julgamento11 Janeiro 2024
Ano2024
Número Acordão882/23.8T8OLH.E1
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora
Apelação n.º 882/23.8T8OLH.E1
(2.ª Secção)

Relatora: Cristina Dá Mesquita
Adjuntos: Rui Machado Amorim
Anabela Luna de Carvalho

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Évora:

I. RELATÓRIO
I.1.
(…) – Sociedade de Administração de Bens (…), Lda. requerente no procedimento cautelar comum que moveu contra:
- Administração do Condomínio do (…);
- (…);
- (…); e
- (…)
Interpôs recurso do despacho proferido pelo Juízo de Competência Genérica de Olhão, Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, o qual julgou procedente a exceção perentória de caducidade de propositura do presente procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais e, consequentemente, declarou extinto o direito de ação que a requerente pretendia fazer valer, absolvendo os requeridos dos pedidos formulados.

A requerente/apelante instaurou o presente procedimento cautelar, como comum, requerendo que:
(i) Os requeridos fossem condenados a absterem-se de praticar atos enquanto Administração do (…);
(ii) Fosse decretada a inversão do contencioso, por se verificarem os seus requisitos, dispensando-se a requerente da propositura da ação principal;
(iii) Se declarasse a nulidade ou anulabilidade da realização da Assembleia Extraordinária de Condóminos do dia 15 de julho de 2023 e de todas as decisões nela tomadas por serem ilegais;
(iv) Se determinasse como nula ou anulável qualquer decisão tomada na Assembleia Extraordinária do dia 15 de julho de 2023 por ter sido impedido o direito de voto da condómina da fração (…).
Citados, os requeridos deduziram oposição, invocando, nomeadamente, a caducidade do procedimento cautelar pelo decurso do prazo de 10 dias, bem como a caducidade do direito de impugnação das deliberações sociais tomadas na assembleia de condóminos por decurso do prazo de 60 dias, a que alude o artigo 1433.º, n.º 4, do Código Civil.
A requerente foi convidada a exercer o contraditório sobre as exceções invocadas, tendo aquela pugnado pela tempestividade do exercício do seu direito.

I.2.
A recorrente formula alegações que culminam com as seguintes conclusões:
«A) A decisão final ora recorrida, julgou procedente a exceção perentória de caducidade de propositura do procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais e em conformidade, declarou extinto o direito de ação que a Requerente pretendia fazer valer, absolvendo os Requeridos dos pedidos formulados.
B) Os fundamentos da caducidade que o Senhor Juiz a quo considerou verificados radicaram-se no preenchimento dos seus pressupostos, nos termos do disposto no artigo 1433.º, n.º 4, 279.º, do Código Civil e 576.º, n.º 1 e n.º 3, do Código de Processo Civil.
C) A providência cautelar foi submetida pela Recorrente em tempo útil.
D) O Senhor Juiz a quo, ao assim ter decidido na decisão final, violou os artigos 1433.º, n.º 4, 279.º, do Código Civil e 576.º, n.º 1 e n.º 3, do Código de Processo Civil, ao caso em apreço.
E) Esse é o entendimento, aliás, que, de acordo com o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 11 de novembro de 2021, publicado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (dgsi.pt) o Senhor Juiz a quo deveria ter subscrito.
F) Razão, pela qual, deverá ser revogada por esse Venerando Tribunal a decisão recorrida, por ser manifestamente ilegal, seguindo-se os ulteriores termos até final.
G) Como consequência da revogação da decisão final recorrida, por esse Venerando Tribunal, deverá a ora Recorrente ser também absolvida da condenação das custas.
Assim julgando, como se espera, farão V. Exas. a habitual Justiça!»

I.3.
Os recorridos apresentaram resposta às alegações de recurso, as quais culminam com as seguintes conclusões:
«I. Foi interposto recurso da douta decisão proferida pelo Tribunal a quo, que julgou, e bem, totalmente improcedente, o procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais, deduzida pelo Recorrente.
II. Não assiste qualquer razão ao Recorrente, conforme em seguida se demonstrará.
III. Contrariamente ao alegado pela recorrente, primeiramente cumpre deixar claro que andou bem o Tribunal a quo na decisão final ora recorrida, ao julgar procedente a exceção perentória de caducidade de propositura do procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais e em conformidade, declarou extinto o direito de ação que a Requerente pretendia fazer valer, absolvendo os Requeridos dos pedidos formulados.
IV. Pelo que, os fundamentos da caducidade que a Mm.ª Juiz de Direito do Tribunal a quo considerou verificados, estão corretos e só podiam radicar- se no preenchimento dos seus pressupostos, nos termos do disposto no artigo 1433.º, n.º 4, 279.º, do Código Civil e 576.º, n.º 1 e n.º 3, do Código de Processo Civil.
V. É por demais evidente, que os argumentos aduzidos pela recorrente não passam de meras considerações, que em nada beliscam a decisão recorrida, pois que nem sequer têm qualquer fundamento legal de facto e de direito que sirva em concreto ao recurso por si interposto.
VI. Ora, face à factualidade invocada, muito dificilmente se compreende como
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT