Acórdão nº 8811/09.5TBCSC-B.L1-2 de Tribunal da Relação de Lisboa, 2022-04-28

Ano2022
Número Acordão8811/09.5TBCSC-B.L1-2
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo identificados:



A e B nasceram a 17/11/2008 e são filhos de M e P, ambos residentes em Algés.

A 18/11/2009, a mãe veio requerer a regulação do exercício das responsabilidades parentais face ao pai das crianças, dizendo que tinham vivido em união de facto iniciada em Fevereiro de 2004 e cessada a 22/07/2009, data na qual, por acordo, a mãe saiu da casa de morada de família (bem próprio e residência do requerido), conjuntamente com os filhos, tendo ido viver para o seu domicílio actual.

Diz que o pai visita diariamente os filhos, no período entre as 19h30 e as 20h30, aos dias úteis, e aos fins-de-semana, entre as 17h30 e as 20h30 e, por vezes, noutros horários. Todavia, é apenas a mãe que, com o seu vencimento e a ajuda económica dos seus pais, custeia o sustento dos dois filhos, apesar do pai dos menores auferir um vencimento superior ao da mãe.

Pediu que a guarda lhe fosse confiada a si, com direito de visitas pelo pai e ficando este obrigado a pagar 400€ mensais de alimentos para os menores, mais metade de todas as despesas médicas e medicamentosas dos menores, despesas escolares respeitantes a matrículas, livros, material escolar e visitas de estudo, após a apresentação dos respectivos comprovativos.

A 06/05/2010, numa conferência dos progenitores em que estes não chegaram a acordo, foi fixado pela Srª juíza o seguinte regime provisório: Os menores ficaram entregues aos cuidados da mãe com quem residirão, exercendo esta em exclusivo as responsabilidades parentais; o pai ficou com o direito de visitas durante a semana e aos fins-de-semana, sem pernoita e ficou obrigado a pagar 150€ mensais para cada menor.

Em alegações apresentadas a 20/05/2010, o pai veio requerer (i) que o exercício das responsabilidades parentais fosse atribuído a ambos os progenitores, (ii) que lhe fosse atribuído o direito de visitas com pernoita em fins-de-semana, entre o mais; e (iii) que a pensão de alimentos fosse fixada em 100€ para cada menor.

A mãe requereu que os alimentos fossem fixados em 250€ mensais para cada menor e que os períodos de visita, sem pernoita, fossem mais pequenos do que os fixados e que só a partir dos 4 anos o pai tivesse o direito, de 15 em 15 dias, de ter os menores consigo durante a noite, mantendo-se a guarda e o poder paternal com a mãe.

Na conferência de 30/10/2013, os progenitores chegaram ao seguinte acordo (em síntese e na parte que importa), que foi homologado por sentença,

Fixa-se como residência habitual dos menores a casa da mãe;
As responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida dos menores (tais como a escolha do estabelecimento de ensino a frequentar pelos menores; a escolha do médico e estabelecimento de saúde, sempre que os mesmos não façam parte do sistema de saúde ou não integrem o regime de assistência médica e hospitalar de que os menores são beneficiários; as saídas dos menores para o estrangeiro, a frequência por parte dos menores de actividades extracurriculares; formação moral e religiosa do menor) serão exercidas em conjunto e de comum acordo por ambos os progenitores, salvo nos casos de urgência manifesta, em que qualquer um dos progenitores pode agir sozinho, devendo prestar informações ao outro logo que possível.
13º- O pai contribuirá, mensalmente, a título de pensão de alimentos para cada um dos menores com 162,50€, actualizada anualmente.
15º-(a)-Todas as despesas médicas e de saúde dos menores, designadamente com consultas, intervenções ou tratamentos médicos, meios auxiliares de diagnóstico, próteses (aparelhos dentários, óculos ou outros) e medicamentos, na parte não comparticipada por seguros de saúde ou subsistemas de saúde, serão suportadas por ambos os pais, na proporção de 50% para o pai e 50% para a mãe, desde que devidamente comprovada a sua realização.
b)-Excepto em situação de urgência em que seja impossível ou inconveniente o contacto prévio, os pais devem coordenar-se por forma a não haver duplicação das despesas referidas em (a).
c)-As despesas escolares (nelas se incluindo livros escolares, material escolar e equipamento para a prática de desporto na escola, propinas, passe social e visitas escolares) e actividades extracurriculares (cuja frequência foi acordada entre ambos os progenitores), serão suportadas por ambos os pais, na proporção de 50% para o pai e 50% para a mãe, desde que devidamente comprovada a sua realização.
[…]
16º-Os progenitores acordam em que os menores frequentem este ano como actividade extracurricular, a natação.

A 19/11/2015, a mãe veio requererpor apenso de alteração da regulação -, em síntese, que o tribunal esclarecesse a obrigação do pai dos menores de pagar, na proporção de 50%, as despesas com o transporte escolar dos filhos [para uma escola privada, dizendo que ela seria necessária mesmo que a escola fosse pública], o que se justificaria face ao regime concretamente estipulado no artigo 15c do acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais, devendo, em caso, afirmativo, ser o pai expressamente notificado para, no prazo legal, proceder ao pagamento de tais despesas já vencidas, bem como das vincendas. Ou, subsidiariamente, fosse marcada uma conferência de pais, com vista à promover-se a necessária alteração do regime actual.

A 26/11/2015, o pai veio dizer que já tinha pago, entretanto, os valores pedidos.

A 01/12/2015, a mãe veio reconhecer o pagamento mas, atendendo a que os menores já não frequentam o infantário (que se situava junto ao prédio onde a requerente vive com os seus pais), frequentando actualmente o 1.º ciclo do ensino básico, no Externato S, não comparticipando, porém, o pai dos menores com qualquer quantia nas mensalidades do referido colégio, a despeito de tal situação ser do seu pleno conhecimento e acompanhamento directo, face ao conjunto de documentos 2 a 13 que junta e dá por reproduzidos, alegando o pai não poder acompanhar nessas despesas, mas apreciando e agradecendo o esforço feito pela mãe dos menores, conforme consta expressamente do e-mail que lhe remeteu em 23/10/2015 – vide doc.11 –, o que representa, todavia, para a mãe um esforço acrescido e desproporcionado, porquanto o pai dos menores aufere mensalmente um rendimento proveniente do seu trabalho muito superior ao da mãe, conforme decorre, aliás, das declarações de IRS de ambos insertas nos autos, não sendo, por isso, razoável que aquele continue a eximir-se à responsabilidade do pagamento das mencionadas mensalidades do colégio dos filhos, diz não lhe restar senão requer que, ao abrigo do disposto no art. 42/5 do RGPTC, o tribunal ordene o prosseguimento dos autos, designando-se data para a realização da conferência de pais a que alude o art. 35 e seguintes do RGPTC.

A 10/12/2015, o pai opôs-se à pretensão da mãe, entre o mais dizendo: 18.-Acontece que os menores foram matriculados pela requerente, longe de casa, num colégio privado […], apesar do requerido sempre ter manifestado a sua vontade de os filhos continuarem o ensino numa escola pública, como aliás acontecia com o infantário. 19.-E perto de casa dos menores, existe uma escola pública, sendo essa a opção escolhida pelo requerido e falada com a requerente. 20.-Primeiro porque o requerido não acredita que, pelo facto de se pagar mais numa escola privada, a qualidade de ensino seja melhor. 21.-Antes pelo contrário, o requerido acredita que em Portugal existe um dos melhores ensinos públicos e que é aí que se encontram os melhores profissionais. 22.-E todos os anos, as estatísticas reveladas pelo Ministério da Educação demonstram que as melhores escolas são do ensino público e que os melhores alunos provêm também eles do ensino público. 23.-Por outro lado, o requerido sempre se opôs a que os seus filhos frequentassem o ensino privado, por não ter condições económicas e financeiras para arcar com umas despesas dessa natureza.

A 01/07/2016, depois de notificado para o efeito, sob promoção do MP, a mãe veio dizer que a sua pretensão era que o ponto 15-c do acordo fosse alterado para o seguinte:
As despesas escolares (nelas se incluindo as matrículas, mensalidades e propinas do estabelecimento de ensino público ou privado, os livros escolares, material escolar, equipamento para a prática de desporto, bem como o uniforme da escola, as despesas de transporte de casa para a escola e vice-versa em viatura especial, passe social e as visitas escolares e alimentação na escola) e actividades extracurriculares (cuja frequência foi acordada entre ambos os progenitores) serão suportadas por ambos os progenitores, na proporção de 50% para o pai e 50% para a mãe, desde que devidamente comprovadas.

Na acta de 07/05/2018 da conferência de pais, pela mãe foi dito que “o seu pedido relativo à comparticipação do pai nas despesas de transporte dos filhos de casa para a escola e vice-versa em viatura especial se encontra ultrapassado uma vez que o pai desde de 2015 que comparticipa, na proporção de 50%, no pagamento de tais despesas. O pai nunca se envolveu na questão das escolas. Interpretou o silêncio do pai como um desinteresse. Paga cerca de 1000€ de mensalidade. Os filhos têm um dia ocupado até às 16:15 horas com actividades e depois vão de carrinha para casa. Paga, por cada filho, 104€ de almoço. Paga 175€ de transporte.”

Na mesma acta o pai disse que “quando escreveram a alínea (c) do acordo, entenderam como propina aquilo que se pagava pela escola. Tolera que os filhos estejam na escola, nesta fase do ensino, porque não querem sair. Propõe que os filhos se mantenham na escola privada até ao 4.º ano e depois chegarem a acordo para o 5.º ano. O pai mora próximo de uma escola pública. Se estivessem na escola pública o pai pagaria 1,46€ de almoço e 50€ de ATL por cada filho. Suportará até ao final do ano lectivo 2018 - 2019 a quantia mensal de 110€ a título
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