Acórdão nº 881/12.5BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 2022-02-10

Ano2022
Número Acordão881/12.5BELRS
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul

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Por sentença do Tribunal Tributário de Lisboa foi julgada procedente a impugnação judicial, e anulada a liquidação de IRC do exercício de 2005, deduzida pela L…………..PORTUGAL, SA, anteriormente denominada E ………….. – SISTEMAS ………………., SA.

Inconformada com tal decisão, a Fazenda Pública veio recorrer para este TCA Sul, formulando, para tanto, as seguintes conclusões:

“I) O thema decidendum do presente recurso consiste em aferir se o limite máximo da majoração anual estabelecido no art.º 17.º do EBF se deverá aplicar em absoluto ou, ao invés, se deve aplicar proporcionalmente, por referência ao período de vigência do contrato que está subjacente à concessão do benefício fiscal.

II) O Mmo. Juiz na douta sentença recorrida considerou que a AT “faz uma errada aplicação do limite máximo da majoração prevista no n.º 1 do art.17.º do EBF, interpretado no sentido de que deve fazer se a correspondência do benefício para o número de meses decorridos desde o início do contrato até ao final do exercício, ou seja, que deve ser restringido proporcionalmente ao tempo de vigência dos contratos”.

III) Ressalvado o muito respeito devido à douta decisão recorrida transcrita, não é possível subscrever o entendimento ali preconizado.

IV) O artigo 17º do EBF, sob a epígrafe “Criação de emprego para jovens”, na parte que ora releva e na redação aplicável ao facto tributário sub iudice, dispunha o seguinte:

«(…) 1 - Para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC), os encargos correspondentes à criação líquida de postos de trabalho para trabalhadores admitidos por contrato sem termo com idade não superior a 30 anos são levados a custo em valor correspondente a 150%.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o montante máximo da majoração anual, por posto de trabalho, é de 14 vezes o salário mínimo nacional mais elevado.

3 - A majoração referida no nº 1 tem lugar durante um período de cinco anos a contar do início da vigência do contrato de trabalho (…)».

V) A liquidação ora impugnada resultou de uma ação inspetiva externa, de âmbito geral, ao exercício de 2005, no âmbito da qual foram efetuadas correções em sede de IRC, designadamente, na parte referente à criação de empregos para jovens, no montante de € 85.889,83.

VI) De salientar, desde já, que a correção em causa foi efetuada pelos SIT no estrito cumprimento das normas legais aplicáveis, porquanto VII) A AT, nos termos do art. 55º da LGT, deve atuar em obediência à lei, dentro dos limites dos poderes que lhes estão atribuídos e em conformidade com os fins para que os mesmos poderes lhes foram atribuídos.

VIII) “Nenhum órgão ou agente da Administração Pública tem a faculdade de praticar actos que possam contender com interesses alheios senão em virtude de uma norma geral anterior” (Marcello Caetano, Manual de Direito Administrativo, Tomo I, 10.ª edição, Coimbra Editora, 1973, pág. 30).

IX) O objetivo principal do Estado (entenda-se, Estado Fiscal) é a arrecadação de receita para fazer face às despesas que decorrem do desempenho das funções que lhe são exigidas

X) Por outro lado, a par deste objetivo, o Estado Fiscal tem também algumas finalidades extrafiscais, levando a que, não obstante a incerteza e a insegurança jurídicas que a concessão do benefício fiscal gera, possamos aceitá-lo para determinadas situações, mas sempre devidamente justificadas e legitimadas (veja-se neste sentido o acórdão do STA, proc. n.º 01000/12, de 06/02/2013, acessível em www.dgsi.pt).

XI) “Cumpre ainda sublinhar que os benefícios fiscais “são medidas de carácter excepcional instituídas para tutela de interesse públicos extrafiscais relevantes que sejam superiores aos da própria tributação que impedem” (art. 2º do EBF).

XII) E porque representam uma “derrogação da regra de igualdade” (Cfr. SÉRGIO VASQUES, ob. cit., p 311.) e do princípio da capacidade contributiva que fundamenta materialmente os impostos, os benefícios fiscais devem ser justificados por um interesse público relevante. Neste sentido, concluiu-se no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 188/2003, de 8/4/2003, “que as isenções tributárias, traduzindo uma excepção à regra da incidência dos impostos, introduzem nestes um elemento de desigualdade e de privilégio que exige que elas sejam justificadas por um motivo ou interesse público “relevante”, capaz de lhe dar fundamento” (Cfr. SÉRGIO VASQUES, ob. cit., p. 311, nota (499)).”, conforme se pode ler no acórdão antes identificado.

XIII) O conceito geral de benefício fiscal pode ser relatado como uma situação especial, mais favorável, em que se encontra certa pessoa perante a lei de imposto, em virtude de concorrerem na sua pessoa ou situação, determinadas circunstâncias genericamente previstas na lei, procurando-se, desta forma, corresponder a uma exigência de justiça ou de interesse geral.

XIV) O benefício fiscal, por regra, é uma medida de caráter excecional, como decorre do art. 2º n.º 1 do EBF, contudo, entende-se que por vezes as finalidades puramente fiscais podem ceder perante necessidades de outra índole, tais como a “tutela de interesses públicos extrafiscais relevantes que sejam superiores aos da própria tributação que impedem.” (art. 2º n.º 1 do EBF).

XV) Deste modo, incentivam-se determinados comportamentos dos contribuintes, os quais terão a sua situação tributária menos onerada ou totalmente...

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