Acórdão nº 88/17.5T8FAL-J.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 28-04-2022

Data de Julgamento28 Abril 2022
Ano2022
Número Acordão88/17.5T8FAL-J.E1
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora
Proc. n.º 88/17.5T8FAL-J.E1

Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Évora:

I – Relatório
1. No processo especial de insolvência em que é insolvente (…) – Soc. (…) Tomate, S.A., foi proferido despacho assim concluído: “(…) nos termos do disposto no artigo 56.º, n.º 1, do CIRE, destituo o Sr. Administrador da Insolvência (…) do cargo para que foi nomeado.”

2. O administrador destituído recorre deste despacho e conclui assim a motivação do recurso:
“1. Inexiste justa causa de destituição porquanto o Recorrido – 16 dias antes de notificação que ordenava a execução de pagamentos em rateio parcial sob pena de destituição – já havia cumprido com os referidos pagamentos.
Atento o exposto, V. Exas., revogando a douta sentença que ordenou a destituição e substituição do ora recorrente, farão como sempre JUSTIÇA”.
Não houve lugar a resposta.
Admitido o recurso e observados os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II. Objeto do recurso
Vistas as conclusões da motivação do recurso e sendo estas que delimitam o seu objeto (artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil), importa decidir se não existe justa causa de destituição.


III. Fundamentação
1. Factos
A decisão recorrida justificou-se nos seguintes factos:
- por despacho de 15/02/2021, o administrador da insolvência foi notificado para, a requerimento do credor (…) Banco, S.A., se pronunciar, no prazo de 10 dias, sobre a realização de rateio parcial e para, nada tendo a obstar à mesma, apresentar o respetivo mapa;
- o senhor administrador de insolvência remeteu-se ao silêncio;
- por despacho de 04/03/2021, foi o mesmo notificado novamente para o mesmo efeito;
- mais uma vez, o senhor administrador de insolvência remeteu-se ao silêncio;
- por despacho de 23/03/2021 foi o mesmo condenado em multa processual, tendo-se determinado, pela terceira vez, a sua notificação para o mesmo efeito;
- desta feita, após a condenação em multa, em 30/03/2021 veio o mesmo apresentar proposta de rateio parcial;
- por despacho de 16/06/2021 foi o senhor administrador de insolvência notificado para retificar/esclarecer a proposta de rateio apresentada, o que este cumpriu;
- por despacho de 25/06/2021 foi, novamente, notificado para esclarecer devidamente a proposta de rateio apresentada, o que este cumpriu;
- por despacho de 09/09/2021, foi o senhor administrador de insolvência notificado para, no prazo de 15 dias, documentar nos autos os pagamentos realizados em execução do rateio parcial;
- o senhor administrador remeteu-se ao silêncio;
- por despacho de 07/10/2021 foi, de novo, notificado para o mesmo efeito, desta vez sob cominação de condenação em multa;
- o senhor administrador voltou a remeter-se ao silêncio;
- por despacho de 28/10/2021 foi o mesmo condenado em multa e renovada a sua notificação para o mesmo efeito, sob cominação de condenação em nova multa processual;
- de novo, inexplicavelmente, nem sequer se dignou responder ao Tribunal;
- por despacho de 19/11/2021 foi o mesmo condenado em nova multa processual.
Acresce que, no apenso de liquidação (Apenso E), o senhor administrador de insolvência não tem dado cumprimento ao disposto no artigo 61.º do CIRE, não apresentando trimestralmente, e por iniciativa própria, um documento com informação sucinta sobre o estado da administração e liquidação.
Naquele apenso, ignorou sucessivas notificações que lhe foram sendo feitas para informar o estado da venda dos equipamentos (nomeadamente por despachos de 22/02/2021, 06/04/2021, 25/06/2021, 11/09/2021, 27/09/2021, 18/10/2021 e 29/11/2021, não obstante as cominações de aplicação de multa que lhe foram feitas e as multas que lhe foram
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