Acórdão nº 878/14.0TBMGR-Q.C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 20-02-2024

Data de Julgamento20 Fevereiro 2024
Ano2024
Número Acordão878/14.0TBMGR-Q.C1
ÓrgãoTribunal da Relação de Coimbra - (JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES DE LEIRIA)
Apelações em processo comum e especial (2013)
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Relator: Falcão de Magalhães
1.º Adjunto: Des. Pires Robalo
2.º Adjunto: Des. Teresa Albuquerque
Apelação n.º 878/14.0TBMGR-Q.C1
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:1

I – A) – 1) - 2«[…] Os presentes autos tiveram início com o procedimento judicial urgente requerido pelo Ministério Público em benefício de AA, nascido em ../../2022, filho de BB e de CC, com vista à ratificação da medida de acolhimento residencial aplicada pela CPCJ ... que em benefício da criança instaurou processo de promoção e proteção. *

Em 16.04.2022 foi aplicada pelo Tribunal, a título cautelar, a medida de acolhimento residencial e confirmada a medida determinada pela CPCJ ....
Declarou-se aberta a instrução.

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Na sequência do parecer do ISS, o Ministério Público promoveu a aplicação de medida de confiança da criança com vista a futura adoção, não tendo os progenitores dado o seu acordo.
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O Ministério Público apresentou alegações nos termos que constam do articulado apresentado em 12.09.2022, ref. a 9007169. *
Os progenitores e a criança estão representados por advogado.
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Os progenitores não apresentaram alegações.

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Foi realizada perícia de avaliação psicológica e psiquiátrica aos progenitores.
+

Procedeu-se a debate judicial, de acordo com o formalismo legal aplicável, com produção da prova requerida pelo Ministério Público e tomada de declarações aos progenitores. […]».
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2) – Em 4/10/2023, pela Mma. Juiz do Juízo de Família e Menores ... e pelos Exmos. Juízes Sociais, veio a ser proferido Acórdão, constando, da respectiva parte dispositiva, o seguinte:
«[…] ao abrigo das disposições legais supra mencionadas, o Tribunal decide:

a) confiar a criança AA a instituição com vista à adoção, indicando-se para o efeito o Centro de Acolhimento Temporário
DD, em ..., onde se encontra acolhido;

b) nomear como curador(a) provisório(a) da criança o(a) Diretor(a) do Centro de Acolhimento Temporário DD, em ...:
c) declarar os progenitores BB e de CC
inibidos do exercício das responsabilidades parentais;

d) proibir todas as visitas por parte dos progenitores e de quaisquer outros familiares.

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Fixa-se à presente ação o valor de € 30.000,01 (artigos 296°, 303°, n° 1 e 2, 306°, n° 1 e 2 do CPC).
Sem custas (artigo 4°, n° 1, al. a) e n° 2, al. f), do RCP). […]».
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B) – Inconformados com essa decisão, vieram dela interpor recurso, separadamente, os progenitores do menor AA, bem assim como este último, por intermédio do respectivo e Ilustre Advogado,

tendo sido este recurso o único que subsistiu e foi admitido como apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo3. A findar a alegação de recurso foram oferecidas as seguintes “conclusões”: «[…] 1. A decisão de que ora se recorre, determinou a confiança a instituição com vista a adoção nos seguintes termos:

"IV - Decisão Em face do exposto, ao abrigo das disposições legais supra mencionadas, o Tribunal decide:

a) confiar a criança AA a instituição com vista à adoção, indicando-se para o efeito o Centro de Acolhimento Temporário
DD, em ..., onde se encontra acolhido;

b) nomear como curador(a) provisório(a) da criança o(a) Diretor(a) do Centro de Acolhimento Temporário DD, em ...:
c) declarar os progenitores BB e de CC
inibidos do exercício das responsabilidades parentais;

d) proibir todas as visitas por parte dos progenitores e de quaisquer outros familiares."

2. Preterindo o amor de mãe manifestado em audiência de julgamento de entrega da confiança do menor a instituição para acompanhamento da sua criação e educação com visita da família biológica.

3. Existindo um conflito de interesses superiores de proteção do menor, que importará quantificar e descodificar determinando qual o mais importante que urge salvaguardar:

a) Nomeadamente a proteção da família biológica num estado dito "Mariano" com normas rígidas Constitucionalmente consagradas. b) A proteção do superior interesse da criança.

4. Crendo-se que a confiança para adoção poderá ser a melhor opção. Neste caso o Estado daqui "lava as mãos" sem quaisquer custos porquanto as despesas de criação e educação ficam a cargo do casal adotante.


5. Contudo não deixa de também ser válida a opção de confiança a instituição onde possa o menor receber visitas da família biológica.

Podendo assim continuar a acompanhar o interesse superior da criança mantendo laços familiares. Neste caso o Estado fica com o encargo de subvencionar a instituição que promoverá a educação do requerente

6. Não discutiremos o "amor" de mãe ou o "amor" de casal adotante ainda que homossexual, assim como não discutiremos que existem instituições muito capazes e boas para "criarem e educarem" qualquer criança.

7. Crendo-se que em qualquer dos casos a criança ficará sempre melhor à guarda de uma família.
8. Pelo exposto forma violadas as normas e princípios que a seguir se enunciam:

- o princípio da prevalência da família biológica ou adotiva (artigo 4°, al. h) da LPCJP),, o art° 1978° do CC, tendo em conta o superior interesse da criança ou do jovem (artigo 4°, al. a) da LPCJP

- os (artigos 35°, n° 1, al. g) e 38°-A da LPCJP) o (artigo 3°, n° 1 da LPCJP) o (artigo 3°, n° 1 da LPCJP), sendo exemplo de tais situações aquelas em que a criança está abandonada ou entregue a si própria, sofre maus tratos físicos ou psíquicos, não recebe os cuidados ou a afeição adequados à sua idade e situação pessoal e está sujeita, de forma direta ou indireta, a comportamentos que afetem gravemente a sua segurança ou o seu equilíbrio emocional (n° 2, al. a), b), c) e f)), nomeadamente não resulta dos_fatos dados como provados que o requerente_foi mal tratada pelos pais.

- (artigo 34° da LPCJP) 35°, da LPCJP artigo 1978° do CC o 1978° do CC (artigo 62°-A, n° 3 da LPCJP), que impedi que haja lugar a visitas por parte da família biológica (artigo 62°-A, n° 6 da LPCJP). artigo 1920°-B, al. d) do CC e artigos 1°, n° 1, al. g), 69°, n° 1, al. f) e 78° do CRC,


- a douta decisão violará ainda os artigos 88°, n° 8 da LPCJP Registo Civil (artigo 1920°-B, alínea d) do CC e artigos 69°, n° 1, alínea f) e 78° do CRC); (artigo 122° - A da LPCJP).- o art°1978° do código civil.
Pelo que está em causa no objeto deste recurso:

9. A aplicação da medida de confiança com vista à adoção - art. 35°, alínea g) da LPCJP - pressupõe que se encontrem seriamente comprometidos os vínculos próprios da filiação, mercê da verificação objetiva de qualquer das situações previstas no n.° 1 do artigo 1978.° do CC, nomeadamente, se os pais, por ação ou omissão, mesmo que por manifesta incapacidade devida a razões de doença mental, puserem em perigo grave a segurança, a saúde, a formação, a educação ou o desenvolvimento da criança (alínea d). Outro critério orientador patente no artigo 4° LPCJP é a proporcionalidade da medida. o superior interesse das crianças versus o direito dos progenitores, numa preponderância do primeiro por estar em causa o seu destino e a sua vida;

10. Se terem dado aos progenitores oportunidades relevantes e efetivas para evitar este desfecho, sempre penoso, para eles e para a criança; Matéria sobre a qual o douto Acórdão é omisso.

11. Se a solução encontrada é proporcional ao sacrifício impostos aos progenitores, em face do benefício que dela resultará para as crianças; 12. Da decisão não resulta uma objetiva consideração de factos provados que demonstram, à evidência, estarem seriamente comprometidos os vínculos próprios da filiação.

Pelo que deverá ser o presente recurso admitido e revogado o acórdão proferido que determina a medida de confiança a instituição do menor com vista à adoção: - por errada interpretação e conjugação de normas nomeadamente do artigo 1978° do código civil de da LPCJP;

- por deficiência e omissão da matéria de fato dada por provada nulidades que invoca nos termos gerais dos artigos 186 e seg. do CPC.

- por viabilidade da questão.
Desde que orçamentado no OE é viável o pedido da progenitora.

Sendo substituído por decisão que determine a entrega do menor a instituição que supervisione as suas necessidades e permita as visitas dos pais biológicos.
Assim se fará justiça. […]».

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2) - O Ministério Público, na resposta que apresentou à alegação de recurso, ofereceu as seguintes conclusões:

«[…] 1. O acórdão recorrido aplicou em beneficio do menor AA, actualmente com um ano de idade, a medida de confiança a instituição com vista à adopção.

2. No acórdão recorrido foram ponderadas todas as questões que eram colocadas, seja em termos fácticos, seja em termos jurídicos, tendo o tribunal recorrido, a final, aplicado o direito aos sobreditos factos, não padecendo de qualquer nulidade, mormente por omissão de pronúncia.

3. O acórdão recorrido, de forma assertiva, lógica, clara e cabalmente fundamentada, e por reporte aos princípios orientadores em matéria de intervenção a nível da promoção e protecção, concluiu que a criança se encontrava em perigo e da necessidade e adequação de aplicação da medida de promoção e protecção em questão.

4. Tal perigo é tanto mais evidente considerando que os progenitores, por falta de vontade e capacidade, são inaptos para prestar a assistência necessária ao AA, levando a que, caso a criança lhes fosse entregue, se verificasse um perigo grave para a sua saúde, formação, educação e desenvolvimento, pois que não souberam, nem quiseram, criar um ambiente familiar que lhe permitisse crescer e desenvolver- se de forma saudável, de tal modo que ele teve de ser retirado do meio familiar natural logo após o nascimento.


5. É no superior interesse desta criança que reside a aplicação da medida de confiança com vista à adopção, de modo a que a mesma cresça num ambiente familiar e social que lhe permita desenvolver-se e ser amada como precisa e é seu direito.

6. Atenta a tenra idade da criança, e a ausência manifesta...

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