Acórdão nº 8778/21.1T8PRT-B.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 10-03-2022

Data de Julgamento10 Março 2022
Ano2022
Número Acordão8778/21.1T8PRT-B.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Processo n.º 8778/21.1T8PRT-B.P1
Tribunal Judicial da Comarca do Porto
Juízo de Execução do Porto – Juiz 5

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I.RELATÓRIO
1. Por apenso aos autos de execução instaurados pelos exequentes AA e BB, os executados CC e “G..., L.da deduziram oposição à penhora relativamente aos saldos bancários no montante de € 21.337,43, pelos factos alegados no seu requerimento inicial, o qual findam assim:
“Porque inadmissível a penhora, enquanto não for decidido o pedido de suspensão da execução, ou, em alternativa, a caução, que subsidiariamente os executados requererão aos autos, deve proceder a presente oposição à penhora e, em consequência, ser ordenado o levantamento das penhoras de saldos de contas bancárias e a suspensão da execução e todas as diligências de penhora até que seja proferido despacho sobre o requerimento de suspensão de execução solicitado nos autos apensos de embargos de executado.
Entretanto, e caso o Tribunal venha a considerar que não se verificam os requisitos previstos à alínea c) do n.º 1 do artigo 733.º do CPC, desde já os executados manifestam a pretensão de prestarem caução, através de meio idóneo a oferecer aos autos, logo que para tal notificados, requerendo que o senhor agente de execução seja notificado que apenas poderá prosseguir com as diligências de penhora após decorrido o prazo concedido aos executados/embargantes para tal efeito (o que não precludirá, pois que os executados prestarão oportunamente caução).
Tudo por forma a que seja alcançada a verdade material nos autos de embargos, com o mínimo de prejuízos causados aos seus intervenientes”.
Sobre tal pretensão recaiu o seguinte despacho:
Compulsado o requerimento inicial verificamos que por ele o opoente pretende se determine o levantamento de penhora de saldo de conta bancária por ilegalidade, com fundamento em ter sido requerida a suspensão da instância e caso a mesma venha a ser indeferida, sempre poderá prestar caução.
Dispõe o artº 784º, nº1, que são fundamentos de oposição à penhora:
1 - Sendo penhorados bens pertencentes ao executado, pode este opor-se à penhora com algum dos seguintes fundamentos:
a) Inadmissibilidade da penhora dos bens concretamente apreendidos ou da extensão com que ela foi realizada;
b) Imediata penhora de bens que só subsidiariamente respondam pela dívida exequenda;
c) Incidência da penhora sobre bens que, não respondendo, nos termos do direito substantivo, pela dívida exequenda, não deviam ter sido atingidos pela diligência.”
O pedido de sustação, em sede de processo executivo que prossegue a execução sobre a forma ordinária não é fundamento de sustação da execução enquanto o tribunal não se pronunciar, em sede própria sobre a mesma, o mesmo sucedendo com a eventual prestação de caução, que apenas produzem efeitos a partir do momento em que são decidias e/ou prestadas.
Tais fundamentos, repete-se, não se enquadram em qualquer das als do nº1, do preceito citado.
Assim, por falta de fundamento legal, indefiro liminarmente a oposição à execução- artº 476º e 784º, nº1, à contrario.
Custas do incidente pelo opoente, fixando a taxa de justiça no mínimo legal.
D.N.
2. Inconformados com tal decisão, dela interpuseram os executados/oponentes recurso de apelação para esta Relação, formulando com as suas alegações as seguintes conclusões:
1.- Afigura-se aos Recorrentes que a decisão recorrida está em desconformidade com uma boa decisão de Direito.
2.- Os Recorrentes requereram a suspensão da execução, já que a quantia exequenda não é exigível por se encontrar integralmente liquidada, o que fizeram ao abrigo do art. 733.º, n.º1, alínea c), CPC.
3.- Paralelamente, e após terem sido admitidos os embargos de executado, os Recorrentes apresentaram um requerimento aos autos executivos, com caráter de urgência, expondo que, em sede de embargos, demonstraram cabalmente, e ainda através da prova documental oferecida, que nada devem aos Exequentes, requerendo que o Sr. Agente de Execução suspendesse as diligências de penhora, até à prolação de decisão judicial sobre a requerida suspensão da instância, atendendo aos prejuízos irreparáveis que tais diligências estão a causar à solvência dos Executados.
4.-Posteriormente, os Recorrentes ofereceram oposição à penhora, alegando que as penhoras levadas a cabo pelo Sr. Agente de Execução eram inadmissíveis por ilegais, já que os mesmos haviam requerido a suspensão da instância, por a obrigação exequenda ser inexigível por força do pagamento integral, como bem atesta a declaração de quitação emitida pela Exequente mulher junta aos autos.
5.-Ora, atendendo a tais elementos, afigura-se aos Recorrentes que o Sr. Agente de Execução sempre teria que aguardar pela decisão judicial sobre a suspensão da instância para prosseguir com os autos e respetivas diligências de penhora, sob pena de causar prejuízos sérios e dificilmente irreparáveis.
Isto dito,
6.- A citação prévia visa acautelar o interesse dos Executados a não verem o seu património perseguido injustificadamente, sem que lhes seja permitido o contraditório e sem que, em caso disso, e numa primeira apreciação liminar do Tribunal, seja analisada a exigibilidade e liquidação da quantia que os Exequentes se arrogam. Ou, então, sem que lhes seja permitido oferecer caução que evite as nefastas consequências das diligências de penhora.
7.- Tanto assim o é que, se os Exequentes pretenderem que as penhoras sejam realizadas sem a citação prévia dos Executados, sobre os mesmos impende o ónus de alegação de factualidade que alicerce o seu justo receio de perda da garantia patrimonial do seu crédito e ofereça meios de prova.
8.- Em boa verdade, os Recorrentes deduziram embargos, alegando e demonstrando cabalmente que nada deviam, suportado a sua argumentação numa declaração emitida pela Exequente mulher, a qual dava total quitação ao Executados, por tal dívida se achar integralmente liquidada. Sem nunca olvidar o facto de que a assinatura ínsita em tal declaração se acha reconhecida e, por isso, goza de uma força probatória plena (cfr.376.º, n.º1, CC) e que a mesma tampouco foi impugnada em sede de contestação aos embargos.
9.- Ora, tendo os aqui Recorrentes deduzido embargos de executado, alegando a inexigibilidade da quantia exequenda, juntando, para o efeito, um documento que goza de força probatória plena, o qual tampouco se acha impugnado, e, por tais motivos, requerido a suspensão da
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