Acórdão nº 877/09.4BELLE de Tribunal Central Administrativo Sul, 31-03-2022

Data de Julgamento31 Março 2022
Ano2022
Número Acordão877/09.4BELLE
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
Relatório
L..., Lda instaurou ação administrativa especial contra a ANA – Aeroportos de Portugal, SA, contra J... e contra a contrainteressada «M..., Lda», pedindo, nomeadamente (pedidos que subsistiram na sequência do saneamento), que seja:
a) declarada a nulidade ou a anulação:
1) do ato administrativo que determinou a atribuição à Contrainteressada de uma licença de ocupação de espaço no aeroporto de Faro praticado pela Entidade Demandada (na pessoa do Vogal do Conselho de Administração - CA J...) em 2009-07-22 e;
2) da Licença de ocupação AFR/DRET/2..../09, emitida a favor da Contrainteressada,
b) condenada a Entidade Demandada à prática de ato devido, identificado como sendo:
3) ordenar a retirada e desocupação por parte da Contrainteressada da loja;
4) permitir que a A. exerça a sua a atividade comercial na loja, entregando-lhe todas as mercadorias, objetos, móveis, chaves, etc., que retirou da loja, colocando-os nos mesmos locais onde se encontravam;
c) condenada a contrainteressada:
5) a pagar à A. a quantia mensal de €500,00, a título de renda ou utilização do equipamento e material identificado nos autos e pertencente à A., desde a data da ocupação e utilização por parte da Contrainteressada, até à data em que esta entregar a loja equipamento e material à A.

A decisão recorrida julgou:
1. improcedente o pedido de declaração de nulidade ou anulação dos atos administrativos impugnados;
2. improcedente o pedido de condenação da entidade demandada à prática do ato devido;
3. improcedente o pedido de condenação da contrainteressada a pagar à autora a quantia mensal reclamada;
4. improcedente o pedido de condenação da autora em litigância de má fé.

Inconformada com o decidido, a autora interpôs recurso e concluiu as alegações nos seguintes termos:
1) I – Do itinerário processual: conforme resulta de fls., a Autora intentou a presente Ação Administrativa Especial de anulação e declaração de nulidade contra a Ré dos seguintes atos administrativos:
a) Da Decisão proferida pelo Vogal do Conselho de Administração da Ré (J...), no dia 22/07/2009, que a Autora teve conhecimento no dia 22/10/2009, através da certidão enviada pelo Exmo. Sr. Dr. J..., na qualidade de Advogado do Réu, para a Autora, via correio registado, em cumprimento da sentença condenatória, proferida no processo de Intimação para Prestação de Informação e Passagem de Certidão, nº 1751/09.0BELSB, a correr termos na 4ª Unidade Orgânica, do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (doc. n.º 1 da p.i.);
b) Da emissão da Licença de ocupação AFR/DRET/2..../09, emitida a favor da sociedade M... – ACESSÓRIOS DE MODA LDA. no dia 28/07/2009, junta com doc. nº 2, ao documento junto com doc. nº 1, e que deu causa a esta ação, e que a Autora teve conhecimento também no dia 22/10/2009, por violação do disposto no nº 1 do artigo 2º, do Decreto-Lei nº 268/2007;
2) Na Petição Inicial, a Autora alegou o que acima se transcreveu, sendo que a Ré apresentou Contestação, tendo a Autora replicado nos termos transcritos e a Contrainteressada apresentou Contestação, tendo a Autora replicado nos termos transcritos;
3) Pela Autora foi apresentado o Requerimento Probatório supratranscrito, tendo sido realizada audiência prévia, e apresentado o aperfeiçoamento ao Requerimento Probatório supratranscrito;
4) Em virtude de Despacho de fls., de 23.10.2018, a Autora apresentou o Requerimento supratranscrito, tendo sido posteriormente dispensada a produção de prova testemunhal e, notificadas para o efeito, as partes apresentaram Alegações escritas, cujas conclusões supratranscritas;
5) Foi proferida a Sentença ora recorrida, tendo o tribunal a quo decidido o supratranscrito, encontrando-se a Autora/Recorrente totalmente inconformada com tal decisão por vários motivos;
6) II – Da impugnação da decisão relativa à matéria de facto, das omissões de pronúncia e do recurso sobre a matéria de direito: em vários momentos da Sentença recorrida constam várias expressões que manifestam que a Autora/Recorrente não cumpriu o ónus de alegação, nem logrou provar os factos alegados, nomeadamente:
a) Sobre a violação de lei “a alegação de violação dos invocados princípios de legalidade, de igualdade, de proporcionalidade, justiça, imparcialidade e de boa fé, não se encontrando respaldo nos factos provados, quer porque a A. não logrou provar, como se lhe impunha à luz das regras do ónus da prova, o que alegou, quer porque não logrou articular factos” (p. 21)
b) Relativamente ao recurso ilegal pela Ré/Recorrida ao procedimento de ajuste direto, afirmando que a licença emitida a favor da Contrainteressada “não se mostra lesiva para os direitos ou interesses legalmente protegidos de terceiros” (p. 25)
c) No que diz respeito à violação do princípio da imparcialidade, entendeu que a Autora/Recorrente não logrou “todavia, e uma vez mais, provar o que alegou, como se lhe impunha às regras do ónus da prova” (p. 27)
d) E por último, relativamente à apreciação do enriquecimento sem causa, “não resultou demonstrado que a Contrainteressada tenha enriquecido, ou sequer que a ter existido tal enriquecimento o mesmo careça de causa justificativo ou sequer ainda que a ter existido tenha tal enriquecimento sido obtido à custa da A.” (p. 31);
7) Após a extensa petição inicial apresentada pela Autora/Recorrente, na qual, não obstante a complexidade e quantidade de factos a alegar, a mesma procurou cumprir o ónus de alegação, encontrando-se impedida de mais alegar tendo em conta as várias informações que lhe foram desde logo ocultadas desde o início do processo (e daí o Processo de Intimação para prestação de informações ter sido instaurado e deferido);
8) Apesar da ocultação de factos empreendida pela Ré/Recorrida, a Autora alegou devidamente os factos relevantes para a apreciação da presente causa e procedência da mesma, ou pelo menos, alegação suficiente que viria a ser comprovada aquando a produção de prova em julgamento, pois várias informações não estavam a ser disponibilizadas pela Ré à Autora, de forma que a segunda não teve outra hipótese senão, na sua petição inicial, requerer uma série de diligências em prol do apuramento de toda a verdade.
9) Confrontando os pedidos probatórios efetuados pela Autora e os que efetivamente foram realizados, rapidamente concluirmos que tendo passado o presente processo por várias mãos de ilustres magistrados e não obstante o decurso de tempo decorrido até à prolação da sentença, muito poucas ou praticamente nenhumas diligências requeridas pela Autora foram realizadas, sem qualquer justificação;
10) Ao Tribunal, nos termos da lei de processo em vigor, compete alcançar a verdade material, como fim último do direito, mais do que outra coisa qualquer, e daí as faculdades inquisitórias que, em particular, em matéria instrutória lhe são concedidas e assim o estipula o artigo 6.º, n.º 1 e o artigo 411.º do NCPC (princípio do inquisitório);
11) No caso concreto transparece um dos dois princípios basilares do atual direito processual civil português: o princípio da descoberta da verdade material. O princípio da descoberta da verdade material visa, na diligência em questão, o apuramento de factos importantes para a boa decisão da causa, de que as pessoas a inquirir presumidamente têm conhecimento, como é o caso;
12) No caso sub judice sucedeu a preterição do tribunal do seu dever de investigar a verdade, agravado pelo fechar de olhos aos pedidos formulados pela Autora na sua petição inicial e no seu Requerimento probatório posteriormente apresentados, sendo certo que, não obstante a alegação de condutas ilegais por parte da Ré fora feito pela Autora na sua petição inicial, nenhuma das diligências requeridas foi realizada, o que não se compreende, facto que se viu agravado face à realização de audiência de julgamento preterida pelo tribunal a quo, em violação dos artigos 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, n.º 1, 410.º e 411.º NCPC;
13) Não podia a Meritíssima Juiz decidir como decidiu, ficando-se, simplesmente, por dispensar a produção de prova requerida pela Autora não só na p.i. como também no Requerimento Probatório, violando o direito à prova constitucionalmente consagrado no artigo 20.º CRP, cometendo, assim, a Meritíssima Juiz a quo uma nulidade processual inominada, segundo o disposto no artigo 195.º, n.º 1 do NCPC;
14) Ao não se verificar nenhum fundamento legal que levasse o Tribunal “a quo” a rejeitar a realização das diligências de prova solicitadas pela Autora, deverá a Sentença recorrida ser revogada, com todas as consequências legais daí resultantes, o que se requer;
15) Salienta-se que o Tribunal a quo não teve em conta a própria linha cronológica factual alegada pela Autora nos seus articulados, o que se evidencia na lista dos factos provados e não provados constante da sentença recorrida. Para uma maior clarificação do que ora se invoca, e tendo em conta todas as alegações efetuadas pela Autora e documentos pela mesma juntos, revisitemos a referida linha cronológica:
a) Em 13.12.2007, a Ré/Recorrida ANA emite Deliberação de fixação do termo dos licenciamentos (facto provado P),
b) Em 27.12.2007, a Autora/Recorrente instaura a Providência Cautelar n.º 3425/07.7BELSB (Facto provado Q), pedindo a suspensão de eficácia da Deliberação que decidiu o encerramento das quatro (4) lojas exploradas pela Recorrente nos aeroportos de Lisboa e de Faro, processo que correu termos com o n.º 3425/07.7BELSB, na 1.ª Unidade Orgânica do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa,
c) Em 03.01.2008, foi proferido Despacho no âmbito do referido processo cautelar, tendo sido emitido Despacho em 03.01.2008, e notificado às partes (nomeadamente à ora Recorrida) no dia 04.01.2008, a determinar a admissão da providência cautelar, ordenando a...

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