Acórdão nº 876/20.5T8TNV-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 2022-02-24

Data de Julgamento24 Fevereiro 2022
Ano2022
Número Acordão876/20.5T8TNV-A.E1
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora
Apelação nº 876/20.5T8TNV-A.E1




Acordam os juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Évora:

1 – Relatório.

No âmbito do inventário instaurado por (…) e outros em que é cabeça-de-casal (…), foram avaliados 2 prédios.
A interessada (…) apresentou reclamação contra o relatório de avaliação nos seguintes termos:
“1 – Por douto despacho lavrado pela Meritíssima Juiz a fls com a ref 86228178, ficou determinado que «(…) se proceda à avaliação dos dois prédios doados pela inventariada, identificados na relação de bens junta aos autos em 03.07.2018. O objeto desta perícia consiste em determinar o valor de cada um dos prédios doados à data da abertura da sucessão, ou seja, à data do óbito da inventariada, que ocorreu em 19.10.2017 (cfr. artigos 2104.º, n.º 1 e 2109.º, n.º 1 do Código Civil e artigos 476.º, ns.º 1 e 2 e 1105.º, n.º 3 do CPC (…)»
2 – Foi ainda determinado pela Meritíssima Juiz, a fls. com a ref. 86228178 «(…) determina-se a realização de avaliação das benfeitorias descritas sob as verbas ns.º 11 da 18 da relação (adicional) de bens, apresentada em 20.09.2019, o que se determina ao abrigo do disposto nos artigos 477.º e 1105.º, n.º 3 do CPC do CPC (…)»
3 - Mais foi determinado pela Meritíssima Juiz a fls com a ref. 86663426 que «(…) O objeto da perícia determinada oficiosamente pelo Tribunal (última parte do despacho proferido em 19.03.2021), é constituído pelo objeto identificado nesse despacho e pelos quesitos 1.º a 8.º apresentados pelo interessado (…) sob a ref. citius 7611814 na parte a que se refere “II-Objecto da Pericia” (cfr. artigo 477.º do CPC).(…)»
4 - Nos termos do número 1, do artigo 2109º do Código Civil o valor dos bens doados, é o que eles tiverem á data da abertura da sucessão.
Ou seja,
5 - O valor dos bens doados é o valor que os mesmos tenham, á data do óbito da inventariada, 19/10/2017.
Ainda,
6 - Nos termos da Lei 153/2015 de 14 de Setembro, que regula a atividade dos peritos avaliadores de imóveis que prestem serviço a entidades do sistema financeiro em Portugal, os mesmos tem que estar registados na Comissão do Mercado de Valores Imobiliários.
Sendo que,
7 - Esta obrigação resulta da necessidade dos trabalhos realizados pelos peritos, cumpram os requisitos necessários para que os resultados alcançados, na obtenção dos valores de mercado dos imóveis objeto de avaliação, sejam os mais realistas possíveis e os mais próximos possíveis daqueles que seriam os previsíveis valores da transação, no caso de se colocar os imóveis no mercado.
Assim,
8 - Para se obter o valor de mercado à data da do óbito da Inventariada, é fundamental conhecer o mercado imobiliário onde o objeto em avaliação se insere, o que não foi de todo, o caso do Relatório de Avaliação elaborado pelo Sr. Perito nomeado pelo Tribunal;
9 - Para esse efeito e de acordo com as práticas recomendadas pelo setor e pela Lei 153/2015, de 14 de Setembro, os peritos devem utilizar com esse objetivo os métodos adequados e que melhor se traduzam para o efeito.
No entanto,
10 – O Sr. Perito adotou o critério do custo de construção a novo, à data da avaliação, sendo que o mesmo não reflete a realidade do mercado de compra e venda à data da do óbito da Inventariada e como tal esse valor não deve ser considerado para o desiderato que se impõem com o objetivo da estimativa do valor de mercado do imóvel.
Para além de que se impõe referir que,
11 - O Sr. Perito na elaboração do Relatório de Avaliação não utilizou, nem explicou, como estava obrigado:
a) em que nível de espaço urbano se inserem os imóveis objeto de avaliação;
b) que elementos de base á avaliação teve em consideração;
d) quais foram os pressupostos de base considerados;
e) não efetuou a prospeção do mercado imobiliário de Torres Novas;
f) que metodologia adotou na indicação dos valores por metro quadrado;
g) custos de construção diretos e indiretos;
h) não indicou os metros quadrados de área bruta dependente e de área bruta privativa, que têm sempre valores de mercado diferentes;
i) não teve em linha de conta que a idade dos prédios, é superior a 16 anos;
j) não efetuou a depreciação física, funcional e económica a que estava obrigado.
12 - Para que se possa obter o Justo valor de mercado, à data da abertura da sucessão, a metodologia deveria ter sido a de utilização do método comparativo de mercado e o método do custo depreciado, face à idade dos imóveis e ao estado de conservação dos mesmos.
13 - Em 17 de maio de 2018, a aqui Interessada (…), pediu a avaliação do imóvel que lhe havia sido doado por sua mãe, vide doc. 1 que aqui se junta e se dá por integralmente reproduzida para todos os devidos e legais efeitos
14 - Da avaliação efetuada pelo perito inscrito na CMVM, Dr. (…), os resultados são completamente diferentes dos apresentados no relatório de avaliação elaborado pelo Sr. Perito nomeado pelo Tribunal, quer na implantação em metros quadrados das áreas brutas privativas e das áreas brutas dependentes, quer no preço de avaliação que deveria de ser o preço aplicado á data da abertura da sucessão e não o da data da avaliação, quer na depreciação física, funcional e económica, quer nos custos diretos e indiretos.
15 – O relatório pericial elaborado pelo Sr. Perito nomeado pelo Tribunal evidencia “lacunas, ambiguidades, contradições e uma
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