Acórdão nº 8755/21.2T8PRT.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 07-03-2022

Data de Julgamento07 Março 2022
Ano2022
Número Acordão8755/21.2T8PRT.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Processo n.º 8755/21.2T8PRT.P1 - Apelação
Origem: Tribunal Judicial da Comarca ...
– Juízo Central Cível ... – Juiz ....
Relator: Des. Jorge Seabra
1º Juiz Adjunto: Desembargador Dr. Pedro Damião e Cunha
2º Juiz Adjunto: Desembargadora Dr.ª Maria de Fátima Andrade
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Sumário (elaborado pelo Relator):
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Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto:
I. RELATÓRIO:
1. AA, residente na Rua ..., no ...; BB, residente na Rua ..., ..., ..., no ...; CC, residente na Rua ..., ..., em ... vieram propor a presente acção declarativa, na forma de processo comum, contra DD, residente na Rua ..., no ...; e EE, residente na Urbanização ..., Rua ..., ..., ..., em ....
Para tanto, alegam, em suma, que autores e réus celebraram, no dia 28.05.2012, um acordo escrito que deve ser interpretado e valer, no que ao imóvel descrito no artigo 6º, da petição inicial respeita, tal como resulta dos seus pontos ou cláusulas 2, 3, 4 e 8, como uma promessa recíproca da constituição em propriedade horizontal do referido imóvel, mediante a criação de três fracções autónomas, correspondendo uma delas ao estabelecimento no ... (Fracção ...), outra à habitação no ... (Fracção ...) e outra à habitação no ... (Fracção ...), e de promessa de divisão de tais fracções mediante a adjudicação da ... ao herdeiro AA, da ... à herdeira BB e da ... a todos os herdeiros em partes iguais, mediante a celebração da respectiva escritura pública de formalização desse contrato prometido, conferindo tal divisão o direito aos mesmos interessados a reclamar as tornas nos termos e pelos valores acordados em 13.02.2012 e 28.05.2012, tornas que já se encontram prestadas nesses exactos termos.
Mais alegam que o imóvel cumpre todos os requisitos legais para a sua constituição em propriedade horizontal nos exactos termos em que, com o acordo dos demais interessados, foi requerido pela própria ré DD, nos termos dos quais resultam unidades independentes, distintas e isoladas entre si, com saída própria para uma parte comum do prédio ou para a via pública, de acordo com os artigos 1415º, 1418º e 1421º do CC.
Por outro lado, ainda, alegam que as rés, face à evolução da acção de divisão de coisa comum, intentada pela aqui também ré DD deixaram de se interessar pelo cumprimento voluntário da promessa celebrada e recusam o seu cumprimento.
Terminaram pedindo que deve a presente acção ser julgada procedente e em consequência proferir-se sentença que produza os efeitos das declarações negociais em falta das rés DD e EE, de forma que:
a) Declare a constituição da propriedade horizontal mediante a criação das seguintes fracções e inerentes zonas comuns:
a. Fracção ... situada no rés-do-chão, destinada a estabelecimento de comércio/indústria/serviços, com acesso pelo nº de polícia ..., constituída por sala com 61,64m2, com duas montras para a via pública, WC com 3,03m2 e terraço nas traseiras com 75,76m2, com a área coberta de 64,647m2 e a área descoberta, correspondente ao terraço, de 75,765m2;
b. Fracção ... situada no 1º andar, destinada a habitação, com acesso pelo nº de polícia ..., constituída por hall duplo de entrada com 4,48m2+3,92m2, sala comum com 21,54m2, com varanda para a frente do prédio com 3,79m2, dois quartos com luz directa com 12,09m2 e 12,76m2 respectivamente, 1 WC com 5,373m2, cozinha com 9,68m2 e varanda para as traseiras com 3,30m2, com a área coberta de 69,865m2 e as áreas descobertas de 3,791m2 e 3,300m2, correspondentes às varandas da frente e traseiras, respectivamente;
c. Fracção ... situada no 2º andar, destinada a habitação, com acesso pelo nº de polícia ..., constituída por hall duplo de entrada com 4,48m2+3,92m2, sala comum com 21,54m2, com varanda para a frente do prédio com 3,79m2, dois quartos com luz directa com 12,09m2 e 12,76m2 respectivamente, 1 WC com 5,373m2, cozinha com 9,68m2 e varanda para as traseiras com 3,30m2, com a área coberta de 69,865m2 e as áreas descobertas de 3,791m2 e 3,300m2, correspondentes às varandas da frente e traseiras, respectivamente;
d. Zonas comuns, constituídas por hall e corredor de entrada pelo número de polícia ..., com corredor e caixa de escadas de acesso aos 1º e 2º andares (fracções ... e ...) e vão do telhado.
b) Reconheça e declare a adjudicação das fracções resultantes da constituição da propriedade horizontal, nos seguintes termos:
a. Para o Autor AA a propriedade da fracção autónoma designada por “A”, pelo valor de 73. 384,50 euros (cláusula 2, alínea a) do contrato promessa constante do doc. nº 8);
b. Para a Autora BB a propriedade da fracção autónoma designada por “C”, pelo valor de 79. 307,75 euros (cláusula 2, alínea b) do contrato promessa constante do doc. nº 8);
c. Para os Autores, AA, BB e CC e às Rés, DD e EE, em comum e na proporção de um quinto para cada um, a propriedade da fracção autónoma designada por “B”, pelo valor total de 79. 307,75 euros (cláusula 2, alínea c) do contrato promessa constante do doc. nº 8).
c) Declare a integral quitação pelo valor a receber a título de tornas.
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2. Em face do alegado na petição inicial, foi solicitada autorização para o acompanhamento electrónico do processo de divisão de coisa comum referido nos autos e ordenada a junção aos presentes autos de certidão das decisões proferidas no aludido processo e a subsequente notificação dos autores para, querendo e no prazo de 10 dias, se pronunciarem sobre a verificação, in casu, da excepção de caso julgado/autoridade de caso julgado, ao abrigo dos artigos 3º, 5º, nº 2, al. c), 6º e 7º, do NCPC.
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3. Notificados, os autores vieram alegar que a presente acção tem por fundamento uma causa de pedir diversa e, como tal, não se verifica nem caso julgado, nem o objecto dos presentes autos é abrangido pela autoridade de caso julgado, devendo os autos prosseguir a sua tramitação legal.
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4. Nesta sequência, veio a ser proferido despacho que, afirmando a autoridade de caso julgado decorrente do decidido (mediante sentença transitada em julgado) na aludida acção de divisão de coisa comum, concluiu pela “ manifesta improcedência dos pedidos formulados nestes autos “ e pelo consequente indeferimento liminar da petição inicial, nos termos do artigo 590º, n.º 1, do CPC.
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5. Inconformados, vieram os autores interpor recurso de apelação deste último despacho, em cujo âmbito ofereceram alegações e aduziram, a final, as seguintes
CONCLUSÕES
Quanto à impugnação da decisão sobre a matéria de facto
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6. Não foram deduzidas contra-alegações ao recurso.
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Foram observados os vistos legais.
Cumpre decidir.
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II. DELIMITAÇÃO do OBJECTO do RECURSO
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não sendo lícito a este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas se mostrem de conhecimento oficioso – artigos 635º, n.º 4, 637º, n.º 2, 1ª parte e 639º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013 de 26.06 [doravante designado apenas por CPC].
Por outro lado, ainda, sem prejuízo das matérias de conhecimento oficioso, o tribunal de recurso não pode conhecer de questões não antes suscitadas pelas partes em 1ª instância e ali apreciadas, sendo que a instância recursiva não se destina à prolação de novas decisões judiciais, mas ao reexame ou à reapreciação pela instância hierarquicamente superior das decisões proferidas pelas instâncias, em função das questões ali convocadas pelas partes e salvo a hipótese de omissão de pronúncia cometida pelo Tribunal de 1ª instância. [1]
Neste enquadramento e no seguimento de tais princípios, em função das conclusões recursivas, as questões a dirimir/decidir nesta instância são as seguintes:
I. Impugnação da decisão de facto;
II. Da autoridade de caso julgado – Manifesta improcedência da pretensão deduzida pelos autores.
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III. FUNDAMENTAÇÃO de FACTO:
O Tribunal de 1ª instância considerou provada, nesta fase, a seguinte factualidade:
1. Na presente acção os autores vieram pedir que se profira sentença que produza os efeitos das declarações negociais em falta das rés DD e EE, e se:
a) declare a constituição da propriedade horizontal mediante a criação das seguintes fracções e inerentes zonas comuns:
a. Fracção ... situada no rés-do-chão, destinada a estabelecimento de comércio/indústria/serviços, com acesso pelo nº de polícia ..., constituída por sala com 61, 64m2, com duas montras para a via pública, WC com 3, 03m2 e terraço nas traseiras com 75, 76m2, com a área coberta de 64, 647m2 e a área descoberta, correspondente ao terraço, de 75, 765m2;
b. Fracção ... situada no 1º andar, destinada a habitação, com acesso pelo nº de polícia ..., constituída por hall duplo de entrada com 4,48m2+3,92m2, sala comum com 21, 54m2, com varanda para a frente do prédio com 3, 79m2, dois quartos com luz directa com 12, 09m2 e 12, 76m2 respectivamente, 1 WC com 5, 373m2, cozinha com 9, 68m2 e varanda para as traseiras com 3, 30m2, com a área coberta de 69, 865m2 e as áreas descobertas de 3, 791m2 e 3, 300m2, correspondentes às varandas da frente e traseiras, respectivamente;
c. Fracção ... situada no 2º andar, destinada a habitação, com acesso pelo nº de polícia ..., constituída por hall duplo de entrada com 4,48m2+3,92m2, sala comum com 21, 54m2, com varanda para a frente do prédio com 3,79m2, dois quartos com luz directa com 12, 09m2 e 12, 76m2 respectivamente, 1 WC com 5, 373m2, cozinha com 9, 68m2 e varanda para as traseiras com 3, 30m2, com a área coberta de 69, 865m2 e as áreas descobertas de 3, 791m2 e 3, 300m2, correspondentes às varandas da frente e traseiras, respectivamente;
d. Zonas comuns, constituídas por hall e corredor de entrada pelo número de polícia ..., com corredor, caixa com escadas de acesso aos 1º e 2º
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