Acórdão nº 874/22.4T8LAG-B.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 20-02-2024
Data de Julgamento | 20 Fevereiro 2024 |
Ano | 2024 |
Número Acordão | 874/22.4T8LAG-B.E1 |
Órgão | Tribunal da Relação de Évora |
Processo n.º 874/22.4T8LAG-B.E1
Juízo de Competência Genérica de Lagos
Tribunal Judicial da Comarca de Faro
Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:
1. Relatório
Por apenso ao processo de inventário que corre termos por óbito de (…), em que é requerente (…), na qualidade de representante legal dos seus filhos menores (…) e (…), e requerido (…), o qual foi nomeado cabeça de casal, intentou a requerente, na indicada qualidade, procedimento cautelar comum contra o requerido, formulando o pedido que se transcreve:
«(…) deverá o presente procedimento cautelar ser julgado procedente, por provado e, em consequência, ser determinada a suspensão do requerido da sua qualidade de gerente das sociedades “(…), Unipessoal, Lda.” e “(…)-Construções, Lda.”.
Nesse sentido, deve também, a Requerida ser empossada provisoriamente como gerente das sociedades, até que o processo de Inventário chegue ao fim, visando com isso, garantir a salvaguarda dos interesses das sociedades e consequentemente do acervo hereditário da Inventariada.
Mais deve o Requerido ser condenado a entregar à Requerente as chaves de acesso às instalações da sociedade, os cartões de crédito, cheques e demais bens destas que tem em seu poder, abster-se de entrar ou permanecer nas suas instalações, de assumir quaisquer compromissos em nome das sociedades.
Em virtude da possibilidade da prática de atos de manifesta administração dolosa, que podem frustrar a providência enquanto a mesma não for decretada, requer-se a V.Ex.ª se digne decidir a mesma sem audição prévia do Requerido, conforme disposto no n.º 1 do artigo 366.º, parte final, do Código de Processo Civil.»
A justificar o pedido, alega, em síntese, que os menores e o requerido são herdeiros da inventariada, sendo este o cônjuge sobrevivo, com quem foi casada sob o regime da comunhão geral de bens, e os menores filhos de um filho pré-falecido; afirma que estão na posse do requerido todos os bens que integram a herança, de que fazem parte, além do mais, quotas das duas sociedades comerciais que identifica, das quais é o requerido o único gerente, tendo procedido à venda de alguns bens destas, por valores que a requerente desconhece, sem prestar contas ou dar informações aos restantes herdeiros, encontrando-se ainda à venda um lote de terreno e uma moradia pertencentes a uma das sociedades; mais alega que, após o falecimento da inventariada, o requerido procedeu à aquisição de bens em seu proveito exclusivo, usando fundos da herança, sem dar qualquer informação aos restantes herdeiros; sustenta que o requerido, na gestão das sociedades, tem praticado atos que as lesam diretamente, com vista a fazer diminuir os respetivos ativos e a desvalorizá-las, não prestando contas aos demais herdeiros relativamente aos assuntos das sociedades, como tudo melhor consta do requerimento inicial.
Por despacho de 16-11-2023, foi indeferido liminarmente o procedimento cautelar e a requerente condenada nas respetivas custas.
Inconformada, a requerente interpôs recurso desta decisão, pugnando para que seja revogada e substituída por outra que determine o prosseguimento dos autos, terminando as alegações com a formulação das conclusões que a seguir se transcrevem:
«1. O presente recurso tem como objeto a sentença que indeferiu liminarmente procedimento cautelar de comum, que foi instaurado por apenso ao processo de inventário.
2. Ora sucede que, a Recorrente é mãe dos netos da Inventariada (…), sendo eles (…) e (…).
3. Em 20 de dezembro de 2022, foi instaurado pela Recorrente, o processo de inventário para partilha do acervo hereditário da Inventariada (…).
4. Todos os bens do casal, ou seja, do Requerido e da falecida (…), são bens que constituem a herança, uma vez que os mesmos eram casados no regime da comunhão geral de bens.
5. Do património comum do casal fazem parte bens móveis, bens imóveis, quotas de sociedades e diversas contas bancárias.
6. O Requerido veio em 17 de fevereiro de 2023, a apresentar no processo de Inventário a relação de bens, tendo, no entanto, omitido a existência de alguns bens que pertencem à herança.
7. Entretanto, mais tarde, veio o Recorrido apresentar nova relação de bens, não obstante, continuar sem indicar todos os bens que pertenciam à Inventariada.
8. Todos esses bens estão na posse do Recorrido, não tendo a Recorrente, na qualidade de representante legal dos seus filhos, qualquer acesso aos mesmos.
9. O Recorrido é o único com acesso aos bens, assim como é o único gerente das sociedades comerciais que detém as quotas, que são bens da herança, sociedades essas que são: (…) – Construções Lda, e (…), Unipessoal, Lda..
10. No que se refere à sociedade comercial “(…), Unipessoal, Lda., a Inventariada detinha juntamente com o Requerido uma quota no valor nominal de € 500,00 (quinhentos euros), quota essa que compõe a totalidade do capital social da dita sociedade.
11. Sucede também que, consta do acervo de bens da Inventariada, a quota da sociedade “(…) – Construções, Lda.”, no valor nominal de € 67.337,72 (sessenta e sete mil, trezentos e trinta e sete euros e setenta e dois cêntimos).
12. Esta sociedade tem o capital social dividido em duas quotas, sendo uma quota no valor no valor nominal de € 67.337,72 (sessenta e sete mil, trezentos e trinta e sete euros e setenta e dois cêntimos), que é pertença do Requerido e da Inventariada e outra quota no valor nominal de € 22.445,90 (vinte e dois mil, quatrocentos e quarenta e cinco euros e noventa cêntimos) pertença da outra sociedade “(…) – Unipessoal, Lda.”.
13. O Recorrido ao ter a efetiva administração de todos os bens da herança, inclusive das quotas das sociedades, já vendeu alguns dos bens dessas sociedades, por valor que a Recorrente desconhece,
14. Sem prestar quaisquer contas ou informações aos restantes herdeiros, dado que tais vendas já ocorreram após a morte da Inventariada.
15. No entanto, sabe a Recorrente que o Recorrido tem praticado diversos atos como gerente dessas sociedades, que lesam diretamente as sociedades, com vista a fazer diminuir os ativos destas, de forma a desvalorizá-las, e que constituem graves violações dos seus deveres de lealdade enquanto gerente e cabeça-de-casal.
16. Sucede também que, no que se refere à sociedade “(…)-Construções, Lda.”, colocou um lote de terreno e uma moradia à venda, sendo que tem a Recorrente conhecimento que os mesmos já apareciam na Imobiliária que promovia a venda, como reservados.
17. Tendo inclusive de forma incompreensível, baixado o preço desses imóveis, a fim de os conseguir vender de forma rápida, tendo em conta que os preços são atrativos.
18. Já no que se refere a outro imóvel que também é pertença dessa sociedade, encontra-se o mesmo também à venda, o que demonstra com toda a probabilidade, que é intenção do Recorrido delapidar completamente todo o património desta sociedade, deixando os restantes herdeiros, nomeadamente, os filhos da Recorrente, prejudicados no seu direito à herança da Inventariada.
19. Assim como também já terá o Recorrido adquirido outros bens em seu nome, após o falecimento da Inventariada, com valores que eram bens comum do casal, e, portanto, pertença da herança daquela, sem dar informação aos co-herdeiros da mesma.
20. Desde pelo menos o falecimento da Inventariada até à presente data, o Recorrido tem assim praticado diversos atos, que lesam diretamente as sociedades, com vista a fazer diminuir os seus ativos, de forma a desvalorizá-las, e que constituem graves violações dos seus deveres como gerente e cabeça-de-casal.
21. Nomeadamente, o Recorrido tem estado a vender o património imobiliário da sociedade “(…)-Construções, Lda.”, a um preço mais baixo que o real valor do mercado, para depois arrecadar para si o dinheiro recebido dessas vendas, sem prestar contas a quem quer que seja, mormente, aos herdeiros da Inventariada.
22. Todos estes fatos, irão brevemente conduzir a uma difícil situação financeira, dessas sociedades, dado que o Recorrido é o único gerente das sociedades e não presta quaisquer contas a ninguém.
23. Nesta situação do caso concreto, atende-se que o principal requisito a ser observado será o de periculum in mora, porque o que efetivamente a Recorrente está a fazer, é a lutar contra o tempo.
24. O periculum in mora traduz-se no perigo de ocorrência de lesão ou dano para o Requerente resultante da tutela do seu direito na ação principal, perigo que a tutela cautelar visa prevenir com a urgência que se lhe encontra associada.
25. Ora no caso concreto, a providência cautelar requerida visa a suspensão do cargo de gerente das sociedades em questão, pois a gerência por parte do Recorrido, se não for objeto de suspensão, causará a quem a Recorrente representa, prejuízos não apenas de difícil reparação, mas mesmo de natureza irreparável, pela consequente desvalorização do valor das quotas das sociedades.
26. Além disso, o Recorrido com a sua atuação pode ocultar e dissipar bens móveis e imóveis que fazem parte das sociedades (…), Unipessoal, Lda. e (…) -Construções, Lda., pois como gerente pode representar as sociedades em quaisquer atos de administração e disposição do património.
27. O Recorrido ao não permitir o acesso por parte da Recorrente como representante legal dos herdeiros da Inventariada, nas sociedades em questão, na medida em que não lhe presta quaisquer contas das sociedades, nem convoca os herdeiros para as Assembleias Gerais, faz com que a Recorrente não...
Juízo de Competência Genérica de Lagos
Tribunal Judicial da Comarca de Faro
Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:
1. Relatório
Por apenso ao processo de inventário que corre termos por óbito de (…), em que é requerente (…), na qualidade de representante legal dos seus filhos menores (…) e (…), e requerido (…), o qual foi nomeado cabeça de casal, intentou a requerente, na indicada qualidade, procedimento cautelar comum contra o requerido, formulando o pedido que se transcreve:
«(…) deverá o presente procedimento cautelar ser julgado procedente, por provado e, em consequência, ser determinada a suspensão do requerido da sua qualidade de gerente das sociedades “(…), Unipessoal, Lda.” e “(…)-Construções, Lda.”.
Nesse sentido, deve também, a Requerida ser empossada provisoriamente como gerente das sociedades, até que o processo de Inventário chegue ao fim, visando com isso, garantir a salvaguarda dos interesses das sociedades e consequentemente do acervo hereditário da Inventariada.
Mais deve o Requerido ser condenado a entregar à Requerente as chaves de acesso às instalações da sociedade, os cartões de crédito, cheques e demais bens destas que tem em seu poder, abster-se de entrar ou permanecer nas suas instalações, de assumir quaisquer compromissos em nome das sociedades.
Em virtude da possibilidade da prática de atos de manifesta administração dolosa, que podem frustrar a providência enquanto a mesma não for decretada, requer-se a V.Ex.ª se digne decidir a mesma sem audição prévia do Requerido, conforme disposto no n.º 1 do artigo 366.º, parte final, do Código de Processo Civil.»
A justificar o pedido, alega, em síntese, que os menores e o requerido são herdeiros da inventariada, sendo este o cônjuge sobrevivo, com quem foi casada sob o regime da comunhão geral de bens, e os menores filhos de um filho pré-falecido; afirma que estão na posse do requerido todos os bens que integram a herança, de que fazem parte, além do mais, quotas das duas sociedades comerciais que identifica, das quais é o requerido o único gerente, tendo procedido à venda de alguns bens destas, por valores que a requerente desconhece, sem prestar contas ou dar informações aos restantes herdeiros, encontrando-se ainda à venda um lote de terreno e uma moradia pertencentes a uma das sociedades; mais alega que, após o falecimento da inventariada, o requerido procedeu à aquisição de bens em seu proveito exclusivo, usando fundos da herança, sem dar qualquer informação aos restantes herdeiros; sustenta que o requerido, na gestão das sociedades, tem praticado atos que as lesam diretamente, com vista a fazer diminuir os respetivos ativos e a desvalorizá-las, não prestando contas aos demais herdeiros relativamente aos assuntos das sociedades, como tudo melhor consta do requerimento inicial.
Por despacho de 16-11-2023, foi indeferido liminarmente o procedimento cautelar e a requerente condenada nas respetivas custas.
Inconformada, a requerente interpôs recurso desta decisão, pugnando para que seja revogada e substituída por outra que determine o prosseguimento dos autos, terminando as alegações com a formulação das conclusões que a seguir se transcrevem:
«1. O presente recurso tem como objeto a sentença que indeferiu liminarmente procedimento cautelar de comum, que foi instaurado por apenso ao processo de inventário.
2. Ora sucede que, a Recorrente é mãe dos netos da Inventariada (…), sendo eles (…) e (…).
3. Em 20 de dezembro de 2022, foi instaurado pela Recorrente, o processo de inventário para partilha do acervo hereditário da Inventariada (…).
4. Todos os bens do casal, ou seja, do Requerido e da falecida (…), são bens que constituem a herança, uma vez que os mesmos eram casados no regime da comunhão geral de bens.
5. Do património comum do casal fazem parte bens móveis, bens imóveis, quotas de sociedades e diversas contas bancárias.
6. O Requerido veio em 17 de fevereiro de 2023, a apresentar no processo de Inventário a relação de bens, tendo, no entanto, omitido a existência de alguns bens que pertencem à herança.
7. Entretanto, mais tarde, veio o Recorrido apresentar nova relação de bens, não obstante, continuar sem indicar todos os bens que pertenciam à Inventariada.
8. Todos esses bens estão na posse do Recorrido, não tendo a Recorrente, na qualidade de representante legal dos seus filhos, qualquer acesso aos mesmos.
9. O Recorrido é o único com acesso aos bens, assim como é o único gerente das sociedades comerciais que detém as quotas, que são bens da herança, sociedades essas que são: (…) – Construções Lda, e (…), Unipessoal, Lda..
10. No que se refere à sociedade comercial “(…), Unipessoal, Lda., a Inventariada detinha juntamente com o Requerido uma quota no valor nominal de € 500,00 (quinhentos euros), quota essa que compõe a totalidade do capital social da dita sociedade.
11. Sucede também que, consta do acervo de bens da Inventariada, a quota da sociedade “(…) – Construções, Lda.”, no valor nominal de € 67.337,72 (sessenta e sete mil, trezentos e trinta e sete euros e setenta e dois cêntimos).
12. Esta sociedade tem o capital social dividido em duas quotas, sendo uma quota no valor no valor nominal de € 67.337,72 (sessenta e sete mil, trezentos e trinta e sete euros e setenta e dois cêntimos), que é pertença do Requerido e da Inventariada e outra quota no valor nominal de € 22.445,90 (vinte e dois mil, quatrocentos e quarenta e cinco euros e noventa cêntimos) pertença da outra sociedade “(…) – Unipessoal, Lda.”.
13. O Recorrido ao ter a efetiva administração de todos os bens da herança, inclusive das quotas das sociedades, já vendeu alguns dos bens dessas sociedades, por valor que a Recorrente desconhece,
14. Sem prestar quaisquer contas ou informações aos restantes herdeiros, dado que tais vendas já ocorreram após a morte da Inventariada.
15. No entanto, sabe a Recorrente que o Recorrido tem praticado diversos atos como gerente dessas sociedades, que lesam diretamente as sociedades, com vista a fazer diminuir os ativos destas, de forma a desvalorizá-las, e que constituem graves violações dos seus deveres de lealdade enquanto gerente e cabeça-de-casal.
16. Sucede também que, no que se refere à sociedade “(…)-Construções, Lda.”, colocou um lote de terreno e uma moradia à venda, sendo que tem a Recorrente conhecimento que os mesmos já apareciam na Imobiliária que promovia a venda, como reservados.
17. Tendo inclusive de forma incompreensível, baixado o preço desses imóveis, a fim de os conseguir vender de forma rápida, tendo em conta que os preços são atrativos.
18. Já no que se refere a outro imóvel que também é pertença dessa sociedade, encontra-se o mesmo também à venda, o que demonstra com toda a probabilidade, que é intenção do Recorrido delapidar completamente todo o património desta sociedade, deixando os restantes herdeiros, nomeadamente, os filhos da Recorrente, prejudicados no seu direito à herança da Inventariada.
19. Assim como também já terá o Recorrido adquirido outros bens em seu nome, após o falecimento da Inventariada, com valores que eram bens comum do casal, e, portanto, pertença da herança daquela, sem dar informação aos co-herdeiros da mesma.
20. Desde pelo menos o falecimento da Inventariada até à presente data, o Recorrido tem assim praticado diversos atos, que lesam diretamente as sociedades, com vista a fazer diminuir os seus ativos, de forma a desvalorizá-las, e que constituem graves violações dos seus deveres como gerente e cabeça-de-casal.
21. Nomeadamente, o Recorrido tem estado a vender o património imobiliário da sociedade “(…)-Construções, Lda.”, a um preço mais baixo que o real valor do mercado, para depois arrecadar para si o dinheiro recebido dessas vendas, sem prestar contas a quem quer que seja, mormente, aos herdeiros da Inventariada.
22. Todos estes fatos, irão brevemente conduzir a uma difícil situação financeira, dessas sociedades, dado que o Recorrido é o único gerente das sociedades e não presta quaisquer contas a ninguém.
23. Nesta situação do caso concreto, atende-se que o principal requisito a ser observado será o de periculum in mora, porque o que efetivamente a Recorrente está a fazer, é a lutar contra o tempo.
24. O periculum in mora traduz-se no perigo de ocorrência de lesão ou dano para o Requerente resultante da tutela do seu direito na ação principal, perigo que a tutela cautelar visa prevenir com a urgência que se lhe encontra associada.
25. Ora no caso concreto, a providência cautelar requerida visa a suspensão do cargo de gerente das sociedades em questão, pois a gerência por parte do Recorrido, se não for objeto de suspensão, causará a quem a Recorrente representa, prejuízos não apenas de difícil reparação, mas mesmo de natureza irreparável, pela consequente desvalorização do valor das quotas das sociedades.
26. Além disso, o Recorrido com a sua atuação pode ocultar e dissipar bens móveis e imóveis que fazem parte das sociedades (…), Unipessoal, Lda. e (…) -Construções, Lda., pois como gerente pode representar as sociedades em quaisquer atos de administração e disposição do património.
27. O Recorrido ao não permitir o acesso por parte da Recorrente como representante legal dos herdeiros da Inventariada, nas sociedades em questão, na medida em que não lhe presta quaisquer contas das sociedades, nem convoca os herdeiros para as Assembleias Gerais, faz com que a Recorrente não...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO