Acórdão nº 873/19.3T8CLD.C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 15-02-2022

Data de Julgamento15 Fevereiro 2022
Ano2022
Número Acordão873/19.3T8CLD.C1
ÓrgãoTribunal da Relação de Coimbra - (JUÍZO DO TRABALHO DE CALDAS DA RAINHA DO TRIBUNAL DA COMARCA DE LEIRIA)







Acordam na 6.ª secção social do Tribunal da Relação de Coimbra

I – Relatório


Nos presentes autos de acidente de trabalho em que figura como sinistrado o autor, este foi submetido a exame médico singular no qual o perito médico considerou que o sinistrado padecia de uma IPP de 16,5%, com IPATH.
A tentativa de conciliação frustrou-se, designadamente, porque a seguradora considerou que “… o sinistrado está curado sem desvalorização …”, o sinistrado não concordou “… com o coeficiente de desvalorização … e com a data da alta …”, e a empregadora sustentou que estava integralmente transferida para a seguradora a responsabilidade infortunística emergente do acidente a que os autos se reportam.
O autor impulsionou a fase contenciosa do processo mediante apresentação da petição inicial que posteriormente corrigiu, sustentando, designadamente, estar afectado por IPP de 16,5%, com IPATH.
Na sequência da tramitação subsequente, foi aberto o apenso para fixação de incapacidade, sendo que os peritos intervenientes na junta médica consideraram, por unanimidade, que o sinistrado padecia de uma IPP de 7,5%, sem IPATH.
Na decisão desse apenso, o tribunal recorrido decidiu fixar em 7,5% a IPP de que o sinistrado padecia, tendo relegado para a sentença final a decisão da questão de saber se o sinistrado padecia ou não de IPATH.
O processo prosseguiu os seus regulares termos, acabando por ser proferida sentença de cujo dispositivo consta, designadamente, o seguinte: “Pelo exposto:
1. Fixo ao A., AA, a incapacidade permanente parcial de 7,5% (5% x 1,5), desde 9/2/2019.
2. Condeno a R. “G..., S.A.” a pagar ao A.:
a) o capital de remição de uma pensão anual e vitalícia no valor de € 477,12 (quatrocentos e setenta e sete Euros e doze cêntimos), desde 9/2/2019;
b) a quantia de € 23,74 (vinte e três Euros e setenta e quatro cêntimos) a título de diferença de indemnização por incapacidade temporária;
c) juros de mora sobre as prestações supra atribuídas e em atraso, vencidos e vincendos, à taxa anual de 4%, até integral pagamento;
3. Absolvo a R. G...,SA do mais peticionado pelo A..
4. Absolvo a R. “B..., Lda.” dos pedidos contra ela formulados pelo A.
5. Mais julgo improcedente, por não provado, o pedido de reembolso formulado pelo “Instituto de Segurança Social, I.P.” e, em consequência, dele absolvo as RR., "G..., S.A." e “B..., Lda.”.”.
Não se conformando com o assim decidido, apelou o sinistrado, rematando as suas alegações com as conclusões seguidamente transcritas:

(…)

*
II - Principais questões a decidir

Sendo pelas conclusões que se delimita o objecto do recurso (artigos 635º/4 e 639º/1/2 do Código de Processo Civil aprovado pela Lei 41/2013, de 26/6 – NCPC – aplicável “ex-vi” do art. 87º/1 do Código de Processo do Trabalho – CPT), integrado também pelas que são de conhecimento oficioso e que ainda não tenham sido decididas com trânsito em julgado, são as seguintes as questões a decidir:
) se a decisão recorrida padece de algum vício que determine a sua anulação;
) se a matéria de facto se encontra incorrectamente julgada, devendo ser alterada;
) se o tribunal recorrido deveria ter decidido no sentido de que o sinistrado padece de IPATH.
*

III – Fundamentação

A) De facto

Factos provados

O tribunal recorrido deu como provados os factos seguidamente transcritos:

1. À data de 19 de Setembro de 2018, o A. era trabalhador da R. “B...,Lda”, com a categoria profissional de jardineiro – alínea A) dos factos assentes;
2. O A. auferia a retribuição anual de € 9.088,00 [(€ 580,00 x 14) + (€ 4,00 x 22 x 11 – subsídio de alimentação)] – alínea B) dos factos assentes;
3. A R. “B...,Lda” celebrou com a R. [actualmente] “G...,SA” um contrato de seguro de acidentes de trabalho mediante o qual transferiu para esta a sua responsabilidade emergente de acidentes de trabalho, no que ao A. diz respeito, através da apólice n.º ..., na modalidade de prémio variável, pela retribuição anual acima referida – alínea C) dos factos assentes e resposta ao ponto 6 dos temas de prova;
4. Na data referida em A) dos factos assentes, em ..., enquanto se encontrava ao serviço da R. “B...,Lda”, o A., ao subir uma árvore, caiu de cerca de 2,5 metros de altura – alínea D) dos factos assentes;
5. Em consequência directa e necessária do descrito em D) dos factos assentes, o A. sofreu fractura da coluna dorsal (D8) com fragmentação, afundamento e deformação cuneiforme com redução da altura somática em cerca de 80% – alínea E) dos factos assentes;
6. O A. esteve em situação de incapacidade temporária absoluta de 20/9/2018 a 8/2/219 (142 dias) – alínea F) dos factos assentes;
7. A R. “G...,SA” pagou ao A. a quantia de € 2.451,18, a título de indemnização por incapacidade temporária – alínea G) dos factos assentes;
8. O “I..., IP” pagou ao A. a quantia de € 513,99, correspondente a concessão provisória de subsídio de...

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