Acórdão nº 873/19.3T8FAF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 2023-11-23

Ano2023
Número Acordão873/19.3T8FAF.G1
ÓrgãoTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES

I- RELATÓRIO

Inconformada com a sentença que a condenou a compensar a autora AA pelo prejuízo patrimonial que conscientemente lhe provocou, no valor de 7 000,00 euros, veio a ré BB recorrer, finalizando com as seguintes conclusões:

I - Conforme resulta do depoimento da testemunha CC, cuja gravação foi efetuada no Cd1, relativo à sessão de 24 de abril de 2023, com início do depoimento no tempo – 00:00:00 e termo no tempo – 00:21:3, cuja reapreciação desde já se requerer, resulta por um lado que foi esta que fez a avaliação dos prédios constantes da relação de bens apresentada no processo de inventário, que correu os seus termos no já extinto ... Juízo do Tribunal Judicial ..., sob o n.º 1128/11...., entre os quais a avaliação do prédio descrito na verba 6,
Bem como,
II - Embora numa fase inicial do seu depoimento, sob reserva, por não se recordar, haja declarado que o terreno valeria €7.000,00, de acordo com a área, com a localização, reserva ecológica nacional, mas efetivamente a água poderia valer os €7.000,00, quando confrontado que além da área e da água o prédio também tinha lenha, acabou por referir que, para saber em concreto os valores parciais da avaliação (terreno, nascentes e árvores), “teria que saber as árvores que lá estão”.
Acresce que,
III - Nos presentes autos foi determinada a realização de prova pericial, nomeadamente a avaliação do prédio descrito na verba 6 do citado inventário e que foi adjudicada à Recorrida pelo valor de 14 000,00 euros, resultando de tal prova, conforme página 10, foi atribuído ao prédio descrito sob a verba 6 do citado inventário o valor atual de 14 500,00 euros.
Mais,
IV- Conforme resulta da motivação da Douta Sentença Recorrida ao apreciar, a pag. 23, 5.º paragrafo, a prova pericial, é referido que: “Ateve-se ainda o Tribunal ao teor da prova pericial junta aos autos, que atribuiu à Bouça das ... o valor de 14 500,00 Euros e às linhas de água o valor de 2 200,00 euros, tendo o Exmo. perito esclarecido que o imóvel com as nascentes incluídas valeria 16 700,00 Euros.”
Ou seja,
V - Perante a prova produzida em audiência e julgamento, em especial do relatório pericial, de onde resulta que o valor do prédio
descrito na verba 6 da relação de Bens apresentada no processo de inventário que correu os seus termos no já extinto ... Juízo do Tribunal Judicial ..., sob o n.º 1128/11.... é, atualmente e sem as nascentes, de 14 500,00 euros,
VI – Não poderia o Tribunal a quo julgar como provado o facto descrito na relação de factos provados sob o n.º 121º, ou seja, que A Recorrente “O que fez de forma livre e consciente com o propósito de aumentar artificialmente o valor da verba nº6, pretendendo e conseguindo que tal verba fosse avaliada por 14 000,00 euros, valor superior ao seu valor sem as nascentes de água, que não ultrapassaria 7 000,00 euros”, mas antes, quanto ao valor do prédio, deveria ter julgado como provado que o valor atribuído à verba nº6 de 14 000,00 Euros é, atualmente de 14 500,00 Euros, podendo acrescentar, atento o depoimento da testemunha CC que tal valor desde a data de adjudicação à Recorrida até à presente data “não sofreu muita alteração”.
E assim,
VII – Não tendo o Tribunal a quo proferido a decisão que se impunha, perante a prova produzida, apela-se aos Senhores Desembargadores que, reapreciada a prova produzida nos autos, nomeadamente o depoimento da testemunha CC, bem como, considerado o relatório pericial constante dos autos, julgue como não provado o facto descrito na relação de factos provados sob o n.º 121º, ou seja, que A Recorrente “O que fez de forma livre e consciente com o propósito de aumentar artificialmente o valor da verba nº6, pretendendo e conseguindo que tal verba fosse avaliada por 14 000,00 euros, valor superior ao seu valor sem as nascentes de água, que não ultrapassaria 7 000,00 euros” e, a assim o entender, julgue como provado que o valor atribuído à verba nº6 de
14 000,00 euros é, atualmente, de 14 500,00, e, desde a data de adjudicação à Recorrida até à presente data, “não sofreu muita alteração”.
Acresce que,
VIII - Considerados os factos descritos nos artigos 7.º; 8.º; 9.º; 18.º; 19.º; 22.º; 27.º; 31.º; 32.º; 43.º; 90.º; 123.º a 127.º da Relação de Factos Provados, extrai-se claramente que a Recorrida:
• Na data em que lhe foi adjudicada a verba 6 da Relação de Bens apresentada nos autos de inventário que correu os seus termos no já extinto ... Juízo do Tribunal Judicial ..., sob o n.º 1128/11...., conhecia as nascentes existentes no prédio aí descrito;
• Sabia que tais águas abasteciam a Casa Paroquial de ..., pelo menos desde o ano 2000, data em que ai viveu com o seu irmão, Padre DD;
• Quando o irmão da Recorrida, Padre DD, em janeiro de 2000, adquiriu o referido prédio e, de seguida, executou as obras de condução da citada água para a citada Casa Paroquial, o fontanário público que se encontra no logradouro da Igreja a Recorrida vivia com aquele, a Recorrida vivia com aquele na Casa Paroquial de ...;
• Que era do conhecimento comum dos residentes na Paróquia de ... que tais águas não pertenciam ao proprietário do imóvel onde se encontrava a mina;
IX - Resulta manifesta contradição com os factos provados nos artigos 33.º a 36.º; 54.º; 63 a 67.º; 76.º a 81.ª; 83.º e 84.º; 88.º e 89.º; 95.º a 104.º; 110.º a 112.º; 115.º a 122.º, todos da Relação de factos provados constantes da Douta Sentença recorrida, em especial quando, de forma reiterada nestes factos decidiu o Tribunal a quo que
a Recorrente induziu em erro a Recorrida na adjudicação da citada verba 6 do referido Inventário por forma a, de forma livre e consciente, com o propósito de aumentar artificialmente o valor da verba 6, pretendendo e conseguindo que tal verba fosse avaliada em 14 000,00 Euros, valor superior ao seu valor ao seu valor sem que as nascentes de água, que não ultrapassaria 7 000,00 Euros.
E assim,
X - Porque totalmente infundada a Douta Sentença quanto à decisão proferida relativamente aos factos supra descritos, é a mesma nula, o que desde já se invoca e, reapreciado o depoimento da testemunha CC, cuja gravação foi efetuada no Cd1, relativo à sessão de 24 de abril de 2023, com início do depoimento no tempo – 00:00:00 e termo no tempo – 00:21:31; considerados o Relatório Pericial de avaliação do prédio adjudicado à Recorrida e identificado no art.º 18.º das Relação de factos provados; a certidão dos autos de inventário que correu os seus termos no já extinto ... Juízo do Tribunal Judicial ..., sob o n.º 1128/11...., bem como, considerados os factos descritos nos artigos 7.º; 8.º; 9.º; 18.º; 19.º; 22.º; 27.º; 31.º; 32.º; 43.º; 90.º; 123.º a 127.º da Relação de Factos Provados, de onde resulta claramente que a Recorrida, à data de adjudicação, conhecia as nascentes existentes no prédio que lhe foi adjudicado e descrito na verba 6 da Relação de Bens apresentada no citado processo de inventário, bem como, sabia que tais águas abasteciam a Casa Paroquial de ..., onde a Recorrida, nos anos de 2000 e 2001 viveu com o seu irmão Padre DD quando este, em janeiro de 2000, adquiriu o referido prédio e, de seguida, executou as obras de condução da citada água para a citada Casa Paroquial, o fontanário público que se encontra no logradouro da Igreja e as casas de banho também públicas que ai se encontram, por totalmente ilógicos e sem qualquer prova que os sustente, deverá ser revogada a decisão proferida quanto a tais factos e substituída por outra que julgue como não provados os factos descritos nos artigos 33.º a 36.º; 54.º; 63 a 67.º; 76.º a 81.ª; 83.º e 84.º; 88.º e 89.º; 95.º a 104.º; 110.º a 112.º; 115.º a 122.º, todos da Relação de factos provados constantes da Douta Sentença recorrida.
Consequentemente,
XI - Excluída da matéria de factos julgados como provados os factos descritos nos artigos 33.º a 36.º; 54.º; 63 a 67.º; 76.º a 81.ª; 83.º e 84.º; 88.º e 89.º; 95.º a 104.º; 110.º a 112.º; 115.º a 122.º, todos da Relação de factos provados constantes da Douta Sentença recorrida,
Bem como,
XII - Alterado o facto provado e descrito no art.º 127.º na parte em que julga provado que o valor atribuído pelo perito avaliador à ... nos autos de inventário que correram termos pelo extinto ... Juízo do Tribunal Judicial ... com o n.º 1128/11.... foi de € 14 000,00, com as duas nascentes incluídas e aditado que, atualmente, o valor de tal prédio com as duas nascentes é de 16 700,00 Euros e, sem as duas nascentes, é de 14 500,00 Euros, duvidas não restam que, nem a Recorrente incorreu em qualquer violação de dever de informação da Recorrida e, ainda que tal tivesse ocorrido, nenhum prejuízo lhe foi causa, uma vez que o prédio que lhe foi adjudicado, descrito na verba 6 da relação de bens apresentada nos autos de inventário que correram termos pelo extinto ... Juízo do Tribunal Judicial ... com o n.º 1128/11.... pelo valor de € 14 000,00, tem hoje, sem as duas nascentes, o valor de 14 500,00 Euros.
XIII - Ainda que assim não fosse, importa desde já considerar que, para o Cabeça de Casal não está tipificado qualquer dever de informação aos demais interessados na herança.
E assim,
XIV – Porque no âmbito de uma partilha judicial, contrariamente ao típico contrato de compra e venda, o estado dos bens a partilhar é, ou pelo menos, cada interessado tem o dever de se inteirar do respetivo estado, até porque embora indiretamente, também é proprietário, não impende sobre os demais interessados qualquer dever de informação.
Mais,
XV – No caso em apreço, todos os factos conhecidos pela Recorrente, nomeadamente a utilização das aguas provenientes das duas citadas nascentes, em benefício da Casa Paroquial de ...; do fontanário público que se encontra no logradouro da Igreja e das casas de banho existentes junto destas, eram do conhecimento de todos os interessados na herança em...

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