Acórdão nº 8705/21.6T8PRT.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 2024-02-19

Ano2024
Número Acordão8705/21.6T8PRT.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Apelação - Proc. 8705/21.6T8PRT.P1
Juízo do Trabalho do Porto - Juiz 3





Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto



I. Relatório

Frustrada a tentativa de conciliação, AA, com residência na Travessa ..., ... Maia, melhor identificado nos autos, apresentou a petição inicial para a fase contenciosa da Acção de Processo Especial emergente de Acidente de Trabalho contra A... - COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., com sede na Rua ..., ..., Lisboa e B..., LDA., pessoa coletiva ...18, com sede na Rua ..., ... ..., peticionando :

- Que seja reconhecido e declarado que no dia 15.04.2020 o Autor encontrava-se a trabalhar para a Ré B..., sua entidade empregadora, nomeadamente, no exercício das funções de motorista de ligeiros, tendo sofrido um acidente de trabalho, nos termos melhor descritos nos supra artºs 2.º a 6.º da petição, com todas as demais consequências legais;
- Que seja reconhecido e declarado que o Autor auferia, como contrapartida do seu labor prestado à Ré B..., a retribuição global anual de € 15.603,20, sendo esta composta e designada como retribuição-base de € 650,00 (paga catorze vezes por ano), como ajudas de custo no valor de €424,00 (paga 11 meses por ano), acrescido do subsídio de alimentação no valor mensal de €167,20 (pago onze vezes por ano), tudo com as demais consequências legais;
- Que seja reconhecido e declarado que o Autor, como consequência direta e necessária do acidente de trabalho, sofreu as lesões e sequelas descritas nos supra artºs 30.º a 34.º da petição inicial, das quais resultaram uma ITA entre 16.04.2020 a 27.08.2020, uma ITP 40% de 28.08.2020 a 20.10.2020, uma ITP 20% de 21.10.2020 a 13.05.2021 e uma incapacidade permanente (IPP) de 10,00%, tudo com as demais consequências legais;
- Sejam as Rés condenadas, na proporção da sua respetiva responsabilidade, a pagarem ao Autor, a título de diferenças pelos períodos de incapacidade, a quantia de €1.903,05, acrescido dos juros de mora, calculados à taxa legal, desde as respetivas datas de vencimento até efetivo e integral pagamento, tudo com as demais consequências legais;

- Que seja a Ré B... condenada a pagar ao Autor, por diferenças pelos períodos de incapacidade, nos termos descritos no artigo 38.º da petição inicial, no valor global de € 257,07, com as demais consequências legais;
- Que sejam as Rés condenadas, na proporção da sua respetiva responsabilidade, a pagarem ao Autor uma pensão anual de, pelo menos, €1.127,96, obrigatoriamente remível pelo valor de, pelo menos, €16.801,68, acrescido dos juros de mora, calculados à taxa legal, desde 14.05.2021, até efetivo e integral pagamento, todas as demais consequências legais;

- Que sejam as Rés condenadas, na proporção da sua respetiva responsabilidade, a pagarem ao Autor o valor de € 8,00, como ressarcimento das despesas de transporte efetuadas pelo Autor para se deslocar ao Tribunal e ao Instituto de Medicina Legal, como consequência deste acidente, acrescida dos juros de mora, calculados à taxa legal, desde 14.05.2021, até efetivo e integral pagamento, com todas as demais consequências legais.

A fundamentar a sua pretensão o A., alegou, em síntese, que sendo trabalhador da Ré B..., Lda. no exercício da sua função, foi vítima de um acidente de trabalho, tendo, apenas, sido ressarcido pela Companhia de Seguros, dos montantes respeitante ao salário base de €650,00, não tendo sido contabilizados os montantes respeitantes à designação de ajudas de custo, os quais também integram a remuneração, bem como não foi contabilizado o valor respeitante o subsídio de alimentação. Além disso, reclamou o Autor o pagamento do montante despendido a título de transporte. E, por fim, reclamou o pagamento dos diferenciais porque não foram devidamente liquidados os montantes pagos, pela Seguradora, a título de indemnização pelas incapacidades temporárias, pois não contemplam todas as parcelas retributivas.

Citadas ambas as RR., cada uma delas apresentou contestação.
- A R. seguradora alegou ter procedido ao pagamento de todas as quantias devidas, de acordo com o valor da retribuição base que havia sido para si transferida, que, no caso, se cifra na retribuição anual de €9.100,00 (€650x14 meses), bem como pagou os cuidados médicos e medicamentosos que o Autor necessitou, considerando que nada mais lhe é imputável.
- A R. B..., Lda, alegou, em síntese, que o subsídio de alimentação e as ajudas de custo recebidos pelo A. não integram a respectiva remuneração, sendo estas últimas pagas por imposição e nos termos expressa do nº 3 do artigo 58º da CCT celebrada entre a ANTRAM e a FECTRANS, que é aplicável à entidade utilizadora por força das portarias de extensão nº 287/2018, de 24/10 e nº 49/2020, de 26/02. Mais alegou que que declarou, à Companhia de Seguros o valor mensal de € 167,20, a título de subsídio de alimentação razão pela qual esta tem que se responsabilizar pelos pagamentos correspondentes. Negou a existência de uma retribuição declarada diferente da remuneração efectiva do sinistrado, pugnando pela improcedência dos pedidos contra si deduzidos.

Seguindo os autos os seus termos, foi elaborado o despacho saneador, fixados os factos assentes e enunciados os temas da prova.
Teve lugar a audiência de julgamento, com observância do legal formalismo, no termo da qual foi proferida sentença, com o seguinte
Dispositivo
“Nestes termos e, pelo exposto, julgo a acção parcialmente procedente por provada, considerando que AA sofreu um acidente de trabalho no dia 15.04.2020, quando se encontrava ao serviço de B..., LDA, e, consequentemente, decido:
Fixar a responsabilidade da entidade empregadora e da seguradora, respectivamente, em 31,34% e 68,66%.
Condenar a ré seguradora a pagar ao autor as seguintes quantias:

- A título da incapacidade parcial permanente (IPP), a pensão anual de €637,00, devida desde o dia 14.05.2021, e actualizada nos termos legais, acrescida de juros de mora, desde a data do respectivo vencimento até efectivo e integral pagamento.
III. Condenar a ré empregadora a pagar ao Autor as seguintes quantias:

- A título da incapacidade parcial permanente (IPP), a pensão anual de €290,75, devida desde o dia 14.05.2021, e actualizada nos termos legais, acrescida de juros de mora, desde a data do respectivo vencimento até efectivo e integral pagamento e
- a título de indemnização por incapacidade temporária parcial e absoluta (ITA e ITP) o montante global de €1.554,15 (ITA entre 16.04.2020 a 27.08.2020 (133 dias): €1.060,01; ITP 40% de 28.08.2020 a 20.10.2020 (53 dias): €168,96 e ITP 20% de 21.10.2020 a 13.05.2021 (204 dias): €325,18, acrescido de juros de mora desde a data do vencimento de cada uma das prestações e até efectivo e integral pagamento.
IV. Condeno a Companhia de Seguros e a entidade empregadora a procederem ao pagamento do montante de €8,00 ao Autor, a título de despesas de transporte, na proporção das respectivas responsabilidades. V. No mais, absolvo as Rés do pedido.

Fixo o valor da acção em: €16.140,03.

Custas pelos responsáveis e pelo Autor na proporção do decaimento, que fixo em 1/5 para o Autor e 4/5 para as Rés, nos termos do art. 527.º do CPC.

Registe e notifique.

Proceda ao cálculo do capital de remição.”

Inconformada com a decisão, a R. B..., S.A., interpôs o presente recurso, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões:

A) Está em crise no presente recurso o facto de a decisão recorrida ter considerado para o cálculo da indemnização a arbitrar as quantias pagas a título de ajudas de custo e subsídio de alimentação;

B) É ainda certo que não ficou verificada a transmissão para a seguradora do montante correspondente a subsídio de alimentação, sendo certo que o mesmo não era individualmente pago por estar incluído nas ajudas de custo pagas;

C) A consideração das ajudas de custo como incluída no cálculo da retribuição de acidente de trabalho, não se ajusta às conclusões que devem ser retiradas dos factos dados como provados e retira ilações erróneas sobre factos e situações que não podem ser considerados relevantes.

D) A decisão quanto à qualificação das ajudas de custo pagas como integrantes da retribuição para efeitos de cálculo da indemnização de acidente de trabalho se ficou assentou na regularidade do pagamento, na sua não conexão efetiva com despesas demonstradas e realizadas pelos trabalhadores e na presunção de que tais ajudas de custos se destinavam apenas a substituir a retribuição dos trabalhadores;

E) As ajudas de custo devidamente próprias e pagas enquanto tal sempre estarão excluídas da base de cálculo para efeitos de indemnização por acidente de trabalho;

F) O caráter aleatório do pagamento de ajudas de custo, para efeitos da sua exclusão da base de cálculo para efeitos de indemnização de acidente de trabalho, advém do carácter não previamente determinado das despesas suportadas, ou seja, ocorrendo as mesmas consoantes aquelas que são as necessidades de cada trabalhador;

G) Obedece a um suporte de despesas pelo trabalhador, o qual, comprovando a sua verificação, é remunerado pela entidade patronal para esse pagamento, pelo que não existe uma retribuição efetiva, sendo apenas o trabalhador ressarcido de um custo em que incorrem coma a sua atividade profissional;

H) Estes pagamentos a título de ajudas de custo podem ser mensalmente regulares e até com valores iguais, semelhantes ou parecidos, o que não afetará a sua aleatoriedade desde que comprove a apenas custear encargos que o trabalhador teve de incorrer no exercício da sua profissão e que não lhe podem ser imputáveis;

I) No caso dos presentes autos o pagamento das ajudas de custo é legalmente imposto quanto ao seu montante e forma e não obedece a uma necessidade de comprovação das despesas existentes e realizadas;

J) Importa relembrar que o vínculo laboral em apreço se reporta a uma situação de trabalho temporário, pelo que o pagamento das
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