Acórdão nº 87/21.2 BCLSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 2023-11-16

Ano2023
Número Acordão87/21.2 BCLSB
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
ACÓRDÃO
I- Relatório
Caixa ……………………, Caixa …………………., S.A., apresentou no Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) pedido de pronúncia arbitral tendo em vista a declaração de legalidade da decisão de indeferimento do recurso hierárquico interposto do acto que desatendeu a reclamação graciosa n.º ……………..419 que apresentara com vista à anulação parcial do acto de autoliquidação do Imposto sobre o Valor acrescentado (IVA), referente ao ano de 2015, com a consequente restituição à requerente do imposto indevidamente pago, no montante de €985.323,99, acrescido de juros indemnizatórios, nos termos do n.º 1 do artigo 43º da LGT.
O Tribunal Arbitral, por sentença de 12 de Julho de 2021, proferida no âmbito do processo nº 637/2020-T, julgou improcedente o pedido de pronúncia arbitral, mantendo na ordem jurídica a autoliquidação sindicada, bem como o acto de indeferimento do recurso hierárquico interposto contra a reclamação graciosa.
Não se conformando, a requerente deduziu, junto do TCAS, impugnação da decisão arbitral. No seu articulado inicial formulou as seguintes conclusões:
A. (…).
B. Em causa estava saber se a ora Impugnante poderia, no ano em discussão, no seu pro rata de dedução, considerar no seu cálculo o montante anual da globalidade das rendas de locação financeira e não apenas o montante correspondente aos juros e outros encargos relativos à actividade de leasing e ALD.
C. A decisão arbitral ora impugnada entendeu ser de declarar o pedido de pronúncia arbitral improcedente, mantendo na ordem jurídica a autoliquidação respeitante ao IVA do mês de Dezembro de 2015, no montante de € 985.323,99.
D. Acontece que o segmento decisório encontra-se padecido de vício por falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 28.º do RJAT, porquanto o Tribunal Arbitral, na decisão aqui impugnada, limitou-se a remeter para a jurisprudência proferida no âmbito do Processo nº709/2019-T – e, ainda, para o Acórdão para uniformização de jurisprudência do STA, de 4 de Março de 2020 (Processo n.º 7/19) –, não tendo especificado, em momento algum, os factos (provados e não provados) em causa no processo sub judice.
E. Assim, limitando-se a decidir por mera adesão à jurisprudência amplamente citada, verificou-se uma inaceitável falta de especificação dos factos (provados e não provados) em causa nos autos – todos devidamente descritos e demonstrados pela aqui Impugnante no PPA apresentado e todos essenciais para a boa decisão da causa.
F. Acresce que, além de não ter procedido à especificação formal dos factos em causa nos autos, o Tribunal Arbitral não realizou qualquer análise crítica sobre os mesmos – ainda que o pudesse ter feito à luz da mencionada jurisprudência ou de outra pretensamente aplicável in casu, mas simplesmente não o fez.
G. Análise crítica esta que, conforme enunciado na jurisprudência citada nos autos, se revela essencial para a boa decisão da causa.
H. De facto, conforme resulta expressamente da decisão arbitral proferida no referido Processo n.º709/2019-T – transcrita na decisão arbitral aqui impugnada –, na análise deste tipo de operações e dos métodos de dedução do correspondente IVA, sempre será necessário “ter presente que o método específico de imputação do pro rata, implicando que apenas possa ser deduzida, no âmbito dos contratos de locação financeira, a parte das rendas pagas pelos clientes que corresponde aos juros, na linha do acórdão Banco Mais, apenas opera quando a utilização dos bens e serviços comuns seja sobretudo determinada pelo financiamento e pela gestão desses contratos. E nesse sentido o STA em diversos casos, como sucedeu no acórdão de uniformização de jurisprudência, tem vindo a devolver o processo aos tribunais de instância para efeito de ampliação da matéria de facto em vista a apurar se a utilização de bens e serviços mistos “é sobretudo determinada” pelas operações de financiamento e gestão dos contratos de locação financeira, ou, o invés, pela disponibilização de veículos.”.
I. Mesmo o STA, na jurisprudência também citada e (pretensamente) aplicada pelo Tribunal Arbitral, tem entendido expressamente ser essencial uma análise casuística que permita apurar se, em cada situação de facto, a utilização de bens e serviços mistos “é sobretudo determinada” pelas operações de financiamento e gestão dos contratos de locação financeira ou, ao invés, pela disponibilização de veículos.
J. Ora, o Tribunal Arbitral, ainda que “acompanhando de perto a decisão aqui tomada [i.e. Processo n.º709/2019-T], em vez de realizar a mencionada análise casuística da “utilização de bens e serviços mistos” pela ora Impugnante, acaba por transcrever ipsis verbis daquele aresto também a sua parte de análise e conclusão, em que aquele Tribunal analisa os factos (provados e não provados) ali em causa e decide que a ali Requerente “não alegou quaisquer factos que permitam ao tribunal apurar, em sede de matéria de facto, se os custos gerais são preponderantemente determinados pelo financiamento e gestão dos contratos de locação financeira ou pela alienação dos bens locados” – realce nosso.
K. Assim, o Tribunal Arbitral logrou decidir a pretensão da ora Impugnante através da mera citação de outra jurisprudência, sem nunca se pronunciar sobre (ou sequer enunciar) os factos em causa nos autos – nem se compreendendo sequer como conseguiu alcançar tal feito.
L. Assim, inadmissivelmente, o Tribunal Arbitral construiu toda a sua decisão através da mera transcrição de jurisprudência de outro Tribunal Arbitral (e do STA), sem nunca apreciar (ou sequer especificar ou mesmo enunciar) os factos concretos em causa no PPA apresentado pela ora Impugnante.
M. Ademais, ainda que o Tribunal entendesse que o quanto foi alegado e demonstrado pela ora Impugnante não era suficiente para concluir – o que efectivamente não se assume perceptível –, sempre dispunha de meios para obter mais elementos de informação/prova (conforme defendido pelo STA): requerer a ampliação da matéria de facto de forma a concluir se a utilização de bens e serviços mistos “é sobretudo determinada” pelas operações de financiamento e gestão dos contratos de locação financeira ou, ao invés, pela disponibilização dos veículos. E não o fez!
N. Com efeito, caso fosse de entender que a Impugnante, no presente processo, “não alegou quaisquer factos que permitam ao tribunal apurar, em sede de matéria de facto, se os custos gerais são preponderantemente determinados pelo financiamento e gestão dos contratos de locação financeira ou pela alienação dos bens locados” – conforme análise casuística e conclusão do Tribunal citado pelo Tribunal Arbitral –, sempre deveria o Tribunal Arbitral ter promovido, através dos meios processuais adequados, o apuramento de tais factos para que assim fosse efectivamente feita justiça no caso concreto.
O. Contudo, sempre será de referir que a aqui Impugnante, no pedido de pronúncia arbitral apresentado, expôs todos os procedimentos levados a cabo, demonstrando que uma parte significativa dos seus gastos tem uma relação directa e imediata com a disponibilização das viaturas ou equipamentos de leasing.
P. E, de resto, cumpre ressalvar que este Tribunal Arbitral – além de não ter promovido qualquer diligência no sentido de obter “matéria de facto” alegadamente em falta, a qual lhe permitiria decidir validamente sobre a pretensão da ora Impugnante – decidiu...

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