Acórdão nº 860/19.1 BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 2023-01-05

Ano2023
Número Acordão860/19.1 BELSB
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
DECISÃO

I. RELATÓRIO

O Exmo. Senhor Juiz do Juízo administrativo social do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa veio, ao abrigo do disposto na alínea t) do n.º 1 do artigo 36.º do ETAF, requerer oficiosamente junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, a resolução do conflito negativo de competência em razão da matéria, suscitado entre si e a Exma. Senhora Juíza do Juízo administrativo comum do mesmo Tribunal, visto que os Magistrados Judiciais dos referidos juízos se atribuem mutuamente competência, negando a própria, para conhecer da acção administrativa que J ………………… ali instaurou contra a G …………………, E.M., S.A.

Neste TCA Sul foi cumprido o disposto no artigo 112.º, n.º 1 do CPC, nada tendo sido dito.

Os autos foram com vista ao Ministério Público, conforme dispõe o artigo 112.º, n.º 2, do CPC, tendo a Exma. Senhora Procuradora-Geral-Adjunta emitido pronúncia na qual sustenta que o tribunal materialmente competente para o conhecimento do mérito da presente acção é o Juízo administrativo comum do TAC de Lisboa.



I. 1. Questões a apreciar e decidir:

A questão colocada consiste em saber qual o tribunal materialmente competente para apreciar e decidir a presente acção administrativa: se o Juízo administrativo social do TAC de Lisboa, ou se o juízo administrativo comum do mesmo Tribunal.



II. Fundamentação

II.1. De facto

Para julgamento do presente conflito, julgam-se relevantes as seguintes ocorrências processuais:


1. Em 15.05.2019, J …………………….. intentou no TAC de Lisboa uma acção administrativa contra a G e……………a, E.M., S.A., onde pede que seja“anulado o Acto administrativo que deliberou aprovar a execução coerciva do despejo da A. e dos seus filhos menores da sua habitação própria e permanente sita na Rua ………., Lotes 371-A, Escada ……… Dto, Bairro ……….., ……….. Lisboa “ e que a Entidade Demanda seja condenada a reconhecer o direito dos AA e assim proceder à regularização da situação habitacional, bem como a dos seus filhos menores no referido fogo municipal” (cfr. p.i. e 1 doc.-Proc. no SITAF).


2. Por decisão datada de 22.02.2022 a Senhora Juíza do Juízo administrativo comum do TAC de Lisboa a quem os autos tinham sido atribuídos, excepcionou a incompetência em razão da matéria e determinou a remessa dos autos ao Juízo administrativo social do mesmo Tribunal, por entender ser esse o Juízo competente (cfr. decisão - proc. no SITAF).


3. Nessa sequência, o Senhor Juiz do Juízo administrativo social a quem os autos foram distribuídos, em decisão datada de 21.10.2022, declarou aquele Juízo igualmente incompetente em razão da matéria, cometendo essa competência ao Juízo administrativo comum do mesmo Tribunal. (idem).


4. Em 18.11.2022, o Senhor Juiz do Juízo administrativo social do TAC de Lisboa, requereu a este Tribunal Superior a resolução do conflito negativo de competência aberto entre si e a Senhora Juíza do Juízo administrativo comum do mesmo Tribunal. (cfr. despacho no SITAF).


5. As decisões em conflito transitaram em julgado (consulta do SITAF).



II.2. DE DIREITO

Nos termos do artigo 36.º, n.º 1, alínea t) do ETAF, compete ao Presidente de cada Tribunal Central Administrativo “conhecer dos conflitos de competência entre tribunais administrativos de círculo, tribunais tributários ou juízos de competência especializada, da área de jurisdição do respectivo tribunal central administrativo”, sendo que no âmbito do contencioso administrativo, os conflitos de competência jurisdicional encontram-se regulados nos artigos 135.º a 139.º do CPTA.

Estabelece-se no n.º 1 do artigo 135.º do CPTA que a resolução dos conflitos “entre tribunais da jurisdição administrativa e fiscal ou entre órgãos administrativos” seguem o regime da acção administrativa, com as especialidades resultantes das diversas alíneas deste preceito, aplicando-se subsidiariamente, com as necessárias adaptações, o disposto na lei processual civil (cfr. artigos 109.º e s. do CPC).

Por sua vez, o artigo 136.º do mesmo diploma estatui que “a resolução dos conflitos pode ser requerida por qualquer interessado e pelo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT