Sentença ou Acórdão nº 0000 de Tribunal da Relação, 01 de Janeiro de 2023 (caso Acórdão nº 8573/20.5T8VNG.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 2023-11-07)

Data da Resolução01 de Janeiro de 2023
Processo n.º 8573/20.5T8VNG.P1- Apelação
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Sumário (elaborado pela Relatora):
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I. RELATÓRIO:

1. O Magistrado do Ministério Público, em representação do Estado Português e da Fazenda Nacional intentou acção especial de sub-rogação, ao abrigo do disposto no art. 1041º do CPC, contra AA, BB, CC e DD, tendo peticionado que a Fazenda Nacional seja declarada a aceitante, por sub-rogação, da herança deixada por óbito de EE e que os Réus sejam condenados ao pagamento das quantias devidas à Fazenda Nacional, no montante de €749.681,08 acrescidos de juros de mora à taxa legal.
Como fundamento da referida pretensão, os Autores alegaram em síntese que, o 1º Réu AA é devedor à Fazenda Nacional da importância global de €749.681,08 proveniente da falta de pagamento de impostos no período referenciado na pi, valores constantes das execuções fiscais nela identificadas, nas quais o 1º Réu não apresentou oposição apesar de regularmente citado, sendo que dos 72 processos de execução fiscal, 61 foram declarados em falhas por não terem sido encontrados bens susceptíveis de penhora em nome do 1º Réu, o qual não possui imóveis nem viaturas, auferindo uma pensão de reforma que se encontra penhorada, sendo os seus bens insuficientes para pagamento das suas dívidas existentes e, embora seja herdeiro de uma quota de 1/3 na herança aberta por óbito do seu cônjuge, da qual também são herdeiros os 2º e 3º RR, a ela repudiou através de escritura pública lavrada em 19.05.2020, tendo igualmente o 2º Réu repudiado no mesmo acto, sucedendo a este o seu filho 4º R.
Mais alegaram que com o referido repúdio do 1º Réu, este pretendeu eximir-se ao pagamento das dívidas não contestadas que tinha à Fazenda Nacional e, esta ficou impossibilitada de obter o pagamento das quantias de que é credora através dos bens que fazem parte da herança do cônjuge do 1º Réu, tendo tomado conhecimento daquele repúdio apenas em 13.06.2020 através da participação feita pela notária à AT por meio do envio da declaração Modelo 11- Actos e contratos sujeitos a impostos sobre o rendimento e sobre o património nº ... (doc. 5 junto com a pi).
Concluíram, invocando que a presente ação é essencial à satisfação ou garantia do crédito que a Fazenda Nacional detém sobre o 1º Réu, conforme estabelece o art. 606º do CC e, que o legislador assegurou ao credor do repudiante a aceitação da herança em nome dele, ao abrigo do art. 2067º do CC, para ver satisfeito o seu direito à custa do património hereditário que viesse a caber ao devedor.

2. Apesar de regularmente citado o 1º Réu AA não contestou, tendo apresentado contestação os demais 2º, 3º e 4º RR.
Os RR contestantes para além de impugnarem os factos alegados na pi, deduziram excepções de forma especificada, designadamente invocaram a excepção da caducidade do direito à acção de sub-rogação, alegando que a aceitação da herança pelos credores do herdeiro repudiante deve efectuar-se no prazo de 6 meses a contar do conhecimento do repúdio (art. 2067º nº 2 CC) e, que tendo a escritura de repúdio sido lavrada a 19.05.2020 e comunicada à AT nesse mesmo dia pela respectiva notária, quando a presente acção foi instaurada em 11.12.2020 já havia terminado o prazo para o efeito, cujo termo ocorrera em 19.11.2020, devendo ser absolvidos do pedido pela verificação da mencionada caducidade.
Mais alegaram a excepção da prescrição das dívidas fiscais, por terem decorrido 8 anos desde a declaração em falhas, concretizando o decurso do prazo de prescrição em cada uma das 72 execuções fiscais identificadas na pi, concluindo que em todas elas se verifica a prescrição da dívida.
Os 3º e 4º RR alegaram, ainda, a excepção da falta de interesse em agir, sustentando que são alheios, sem obrigação de conhecer as dívidas de terceiro com a Fazenda Nacional, para as quais não tinham de ser convocados, perante a qual nada devem, peticionando a sua absolvição da instância.

3. Por despacho datado de 14.03.2022, Ref. Citius 434436112, foi ordenada a notificação do MP para, em 10 dias, se pronunciar sobre a matéria de excepção deduzida pelos RR contestantes.

4. Do sistema Citius consta acto de notificação do referido despacho ao Ministério Público, com data de 15.03.2022, Ref. Citius 434554866, dele constando ainda ter sido assinado pela Sra Procuradora da República em 7.04.2022.

5. Por requerimento de 26.04.2022, Ref. Citius 32053961, a Magistrada do MP respondeu à matéria das excepções arguidas pelos RR, pugnando pela sua improcedência, embora tenha admitido que a prescrição ocorreu nalgumas dívidas relativamente ao responsável subsidiário AA- o 1º Réu- mas que o mesmo não sucedeu quanto a outras, as quais se mantêm exigíveis, e que correspondem a 27 PEFs principais e 11 apensos, num total de 38 PEFs, elencados na informação que junta, cujo valor global ascende a €246.151,85”, tendo junto os documentos a que fez referência apenas em 2.05.2022 alegando que excediam a capacidade permitida pelo sistema informático.

6. Por requerimento de 9.05.2022, Ref. Citius 32194117, os 3º e 4º RR vieram suscitar a questão da extemporaneidade da resposta apresentada pelo MP às excepções invocadas pelos RR, peticionando o seu desentranhamento dos autos e devolução ao apresentante, bem como dos documentos do serviço de Finanças submetidos por requerimentos do MP com as ref. Citius 32053961, 32116667, 32116695 e 32116741 e, caso assim não se entendesse, impugnaram todos os documentos para todos os efeitos legais.

7. Os 3º e 4º RR apresentaram em 11.05.2022 requerimento Ref. Citius 32220126, a invocar a caducidade do direito da A. (AT) à reversão fiscal contra o revertido AA, peticionando a absolvição dos RR de todos os pedidos contra eles formulados.

8. Por despacho proferido a 6.06.2022, Ref. Citius 437144844 foi designada audiência prévia para o dia 21.06.2022, com as finalidades previstas nas al. a) a g) do art. 591º nº 1 do CPC, que veio a ser adiada para 11.07.2022 por falta da patrona nomeada ao 2º R.

9. Por requerimento de 21.06.2022, Ref. Citius 32609599, o 1º Réu veio requerer a admissão aos autos de “procuração forense com ratificação de todo o processado, declarando expressamente que aproveita e adere in totum, à defesa dos co-Réus CC, DD e BB.”

10. Por requerimento apresentado em 23.06.2022, Ref. Citius 32631187, o 1º Réu suscitou as excepções da prescrição das dívidas fiscais, da caducidade (6 meses) verificada na propositura da presente acção de sub-rogação e, da caducidade (5 anos) do direito às reversões fiscais, requerendo a final que fosse oficiada a AT para juntar aos autos as notas de liquidação referentes aos PEFs que identificou, tendo ainda junto três documentos.

11. Em 4.07.2022, Ref. Citius 438379640 foi proferido o seguinte despacho:
“Requerimento que antecede:
Considero justificada a falta da Il. Mandatária do R. BB.
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Face às excepções e questões já debatidas nos requerimentos juntos aos autos, notifique as partes e o MP para, em 3 dias, dizerem expressamente se pretendem a realização da audiência prévia ou se dispensam a sua realização, ainda que seja propósito do tribunal conhecer das referidas excepções e do mérito ( total ou meramente parcial) da causa.”

12. Realizada a audiência prévia, da acta ficou a constar o seguinte:
“Iniciada a diligência pelas 16,00horas, pela Digna magistrada do Mª. Pª. E pelos ilustres mandatários das partes foi dito, quando questionados pela Mma. Juíza, manterem tudo o alegado nos respectivos articulados, nada mais tendo a acrescentar.
Pelo Mma. Juíza foi proferido o seguinte:
DESPACHO:
Dada a complexidade das matérias que se impõem decidir, conclua os autos para proferir sentença.”

13. Posteriormente, em 31.12.2022, Ref Citius 438709353 foram proferidos em simultâneo dois despachos, com o seguinte teor (transcrição):
“Requerimento do MP de 26/04/2022:
Vieram a 3.ª e o 4.º RR. suscitar a extemporaneidade do requerimento de resposta apresentado pelo MP em 26/04/2022.
Mas sem razão.
O despacho de 14/03/2022, que ordenou a notificação do MP para, em 10 dias, se pronunciar sobre a matéria de excepção deduzida pelos RR. contestantes apenas foi notificado ao MP em 07/04/2022 (data da assinatura aposta na notificação).
Tendo as férias judiciais da Páscoa decorrido de 10 a 18/04/2022, aquele prazo de 10 dias terminou apenas em 26/04/2022, data em que o requerimento de resposta do MP foi apresentado.
Atento o exposto, julgo tempestivo o requerimento de resposta apresentado pelo MP. Notifique.
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Documentos apresentados pelo MP em 02/05/2022 e pelo 1.º R. em 23/06/2022: Porque se mostram relevantes para a boa decisão da causa, ao abrigo do disposto no art.º 423.º, n.º 2, do CPC, admito a junção dos documentos apresentados.
Como não foi produzida prova de que tais documentos não podiam ter sido apresentados antes, com os respectivos articulados, condeno o A. e o R. em multa, que fixo, para cada um deles, no mínimo legal.
Notifique.
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Requerimento dos 3.ª e 4.º RR. de 11/05/2022:
Vieram os 3.ª e 4.º RR. suscitar, já depois de findos todos os articulados, a caducidade do direito da Autoridade Tributária à reversão fiscal contra o revertido 1.º R.
Estatui o art.º 573.º do CPC que toda a defesa deve ser deduzida na contestação sob pena de preclusão, exceptuados os incidentes que a lei mande deduzir em separado, sendo que depois da contestação só podem ser deduzidas as excepções, incidentes e meios de defesa que sejam supervenientes, ou que a lei expressamente admita passado esse momento, ou de que se deva conhecer oficiosamente.
Como resulta do teor da contestação por eles apresentada, os 3.ª e o 4.º RR. Não suscitaram a excepção da caducidade da reversão, apesar de terem conhecimento de que a reversão havia ocorrido (assim é que alegaram, para fundamentar a excepção da prescrição, a data da citação em reversão do sujeito passivo).
Não sendo um meio de defesa
...

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