Acórdão nº 8536/17.8T8LSB.L1-7 de Tribunal da Relação de Lisboa, 2023-10-24
Ano | 2023 |
Número Acordão | 8536/17.8T8LSB.L1-7 |
Órgão | Tribunal da Relação de Lisboa |
Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
RELATÓRIO:
C… intentou a presente acção declarativa, com processo comum, contra S…, S.A., formulando os seguintes pedidos:
«Deve a presente acção ser julgada totalmente procedente, por provada, condenando-se, a Ré a pagar à Autora:
(i) A quantia global de €1.351.516,24 (um milhão, trezentos e cento e cinquenta e um mil quinhentos e dezasseis euros e vinte e quatro cêntimos), correspondente à soma do prejuízo patrimonial de €1.027.536,25, dos juros moratórios contabilizados até 06.04.2017 e do valor do dano moral (€200.000,00), a que acrescerá juros de mora vincendos;
Caso assim não se entenda, subsidiariamente:
(ii) A quantia global de €1.199.209,88 (um milhão cento e noventa e nove mil duzentos e nove euros e oitenta e oito cêntimos), correspondente à soma do prejuízo patrimonial de €891.628,22, dos juros moratórios contabilizados até 06.04.2017 e do valor do dano moral (€200.000,00)».
Alega, em síntese, que:
- A R. é uma Companhia de Seguros com origem na Suíça, que constituiu uma filial no Luxemburgo, para aceder ao Passaporte Comunitário e, assim, desenvolver actividade em Portugal;
- A R. angaria, assim, clientela em Portugal, através de estratégias comerciais por si definidas, sendo a sua actividade fiscalizada pelas autoridades de supervisão do Luxemburgo (home country control);
- Em inícios de 2014, a A. era cliente do Banque Privée Espírito Santo, S.A. (BPES), com sede na Suíça, sendo proprietária de obrigações, num valor total de €1.359.080,32, emitidas pela Espírito Santo Internacional (ESI), entidade integrada no Grupo Espírito Santo (GES);
- Nessa altura, estava extremamente insegura e preocupada com o seu investimento, tanto pelas notícias que surgiam sobre o GES, como pelo seu desconhecimento dos produtos financeiros;
- A A. é uma pessoa conservadora, avessa ao risco;
- De forma a responder às suas preocupações, o seu gestor de conta junto do BPES sugeriu-lhe a celebração de um contrato de seguro unit-linked;
- A A. reuniu então, em 21/2/2014, com um representante da R. que lhe fez uma breve explicação sobre o seguro unit-linked, referindo-lhe que: i) se tratava de uma solução de aforro, em que o tomador do seguro transferia para a seguradora, a título de prémio, dinheiro e/ou valores mobiliários; ii) a seguradora tornar-se-ia proprietária e passaria a gerir esses valores; iii) o seguro extinguir-se-ia com o falecimento da tomadora, caso em que os activos, acrescidos dos rendimentos entretanto gerados, seriam restituídos aos beneficiários por si indicados; iv) a tomadora ficaria com um direito ao resgate antecipado, a qualquer momento, dentro das condições previstas no contrato; v) existiam vantagens fiscais;
- A A. reteve a informação, que lhe foi transmitida pelo representante da R., de que o seguro unit-linked lhe proporcionaria uma gestão profissional, com reduzidos custos e vantagens fiscais e operacionais;
- Nada lhe foi referido quanto a riscos, inconvenientes ou aspectos menos positivos;
- A A. acabou por aderir ao seguro unit-linked;
- O representante da R. preencheu, ele próprio, o formulário de adesão, na presença da A., a quem foi colocando as seguintes questões: i) valor do seu património; profissão e experiência profissional, designadamente, se tinha experiência no sector financeiro [ao que a A. respondeu negativamente];
- O representante da R. entregou depois à A. diversas folhas, solicitando-lhe que assinasse em determinados locais, o que a A. fez;
- Não foi entregue à A. qualquer cópia da documentação que assinou, nem referente ao produto em causa, e não lhe foram transmitidas quaisquer implicações no valor do seu património;
- Cerca de um mês depois, a A. recebeu em casa, por correio, uma cópia da apólice emitida;
- Tomando conhecimento de que, com efeitos a 10/4/2014, haviam sido transferidos para a titularidade da R. activos seus correspondentes a obrigações da ESI;
- Mas, ao contrário do que lhe fora dito, não recebeu qualquer outra cópia ou documentação, como cópia do impresso preenchido pelo representante da R., que a A. havia assinado em branco, de boa-fé;
- No período que mediou entre a emissão da apólice e o colapso do GES, ocorrido no Verão de 2014, venceram parte das obrigações incluídas na apólice de seguro, tendo ficado o respectivo valor, de €388.000,00, depositado no BPES;
- Na sequência daquele colapso, o valor das obrigações em carteira, relativas ao contrato dos autos, passou a corresponder a zero, pois as mesmas deixaram de ser transaccionáveis;
- A A. tentou então, por diversas vezes, contactar o representante da R., mas este tornou-se incontactável;
- Em 21/7/2014, a R. informou a A. de que havia ordenado a transferência dos seus activos do BPES para o Banco C…, S.A., com sede no Luxemburgo;
- A A. não tinha qualquer informação da R. sobre o valor dos activos, a evolução das cotações, os movimentos efectuados, ou a situação dos títulos;
- Em Dezembro de 2014, iniciou diversos contactos junto das entidades de supervisão no Luxemburgo, sendo que só através delas, em 19/3/2015, obteve cópias de diversa documentação relativa ao contrato, incluindo o impresso de subscrição do seguro;
- Nessa ocasião, a A. apercebeu-se de que naquele impresso havia sido feito constar que a A. tinha experiência significativa em investimentos, que trabalhou no sector da banca e dos seguros, e que o seu património mobiliário era superior a €2.500,000,00, o que não corresponde à verdade;
- Essa adulteração das características da A. permitiu à R. integrá-la numa espécie (Fundo C) dentro do género Seguro unit-linked, quando só poderia ser integrada num Fundo do tipo B, que implicava que só poderia adquirir, no máximo, 10% de obrigações ESI, o que significa que a A. estaria necessariamente sujeita a uma diversificação da sua carteira de títulos;
- Por outro lado, a R. adoptou comportamentos contrários às condições contratuais, já que não deu à A. qualquer apoio de uma entidade qualificada para a gestão dos seus activos (não a informando dos riscos inerentes aos títulos do GES, que, à data dos factos, já eram conhecidos dos especialistas na matéria, nem a aconselhando a diversificar a sua carteira de títulos), nunca actuou como gestora e o risco de deterioração dos activos impendeu exclusivamente sobre a A. e não sobre a R., sua proprietária;
- Também só em 19/3/2015 a A. se apercebeu de que a R. lhe passara uma procuração que implicava que seria a A. a gerir os activos e que a R. ficava desonerada de prestar o aconselhamento e a gestão do portfolio que a A. pretendia;
- A A. não tinha qualquer experiência no sector financeiro e na gestão de activos, pelo que não estava habilitada para exercer tal mandato de forma prudente;
- A R., por seu turno, comportou-se como verdadeira proprietária dos títulos da A., transferindo os activos para o Banco C…, contratando um escritório de advogados para acompanhar os danos decorrentes do colapso do GES, apresentando em seu nome reclamações de créditos junto das entidades insolventes ou em liquidação, agindo por sua conta e risco e tomando as medidas que considerava adequadas para salvaguardar aquele património;
- A A. de imediato informou a R. de que o Boletim de Adesão havia sido preenchido de forma abusiva, mas esta furtou-se a qualquer responsabilidade;
- Em 9/5/2016, a A. procedeu ao pedido de resgate da sua apólice, mas a R. nada fez para cumprir tal instrução;
- Após insistências da A., a R. respondeu em 4/7/2016, invocando ser possível apenas o resgate parcial do seguro;
- Em Outubro e em Novembro de 2016, a R. transferiu para a A. os valores de, respectivamente, €200.000,00 e €131.544,07;
- A situação de instabilidade financeira da ESI era conhecida, pelo menos, desde Novembro de 2013, pelo que a R. tinha a obrigação profissional, que não cumpriu, de alertar os seus clientes, de entre os quais a A., para os riscos inerentes à sua carteira;
- Se a R. tivesse transmitido à A. as características do produto, esta não teria contratado, porque pretendia efectuar um investimento sem risco, de acordo com o seu perfil conservador;
- Com o seu comportamento, a R. violou o disposto nos art.ºs 227º do Código Civil, 18º do RJCS, 7º do CVM, 5º a 8º, 17º nº 3 e 28º nº 1 do RCMVM nº2/2012, e 6º, 9º, 10º e 23º da L 25/2008 de 5-6, tendo causado danos, de que a A. deve ser ressarcida;
- Presume-se a culpa da R. nesse comportamento ilícito, nos termos do art.º 799º nº 1 do Código Civil, sendo certo, de qualquer forma, que a R. actuou com dolo, numa clara intenção de prejudicar a A.;
- Por força dessa actuação ilícita e culposa da R., a A. viu o seu património reduzido em €1.027.536,25 [€1.359.080,32 investidos - €331.544,07 do resgate], ou, pelo menos, em €891.628,22, pois, caso a R. tivesse agido como lhe incumbia, contratando uma apólice do tipo B, à A. teria sido imposto como limite deter, no máximo, 10% de obrigações ESI e teria diversificado o seu investimento, alienando, pelo menos, 90% das obrigações ESI e investindo em títulos emitidos por outras entidades;
- Ainda em razão dessa actuação da R., a A. viveu uma situação que lhe provocou um enorme desgaste emocional, com preocupações e ansiedade assinaláveis;
- Deverá, assim, a A. ser ressarcida daqueles €1.027.536,25, bem como compensada daqueles danos não patrimoniais, estes no valor de €200.000,00.
A R. contestou, pugnando pela improcedência da acção, para o que alegou, em síntese, o seguinte:
- Foi o gestor de conta da A. junto do BPES quem sugeriu à A. a celebração do contrato de seguro unit-linked e foi esse gestor quem contactou a R. e marcou uma reunião entre a A. e o Dr. AS..., funcionário da B... – Mediação de Seguros, Unipessoal, L.da, mediadora de seguros que distribuía o seguro de vida unit-linked comercializado pela R. em Portugal;
- Na reunião de 21/2/2014 a A. apresentou como motivos do seu interesse na...
RELATÓRIO:
C… intentou a presente acção declarativa, com processo comum, contra S…, S.A., formulando os seguintes pedidos:
«Deve a presente acção ser julgada totalmente procedente, por provada, condenando-se, a Ré a pagar à Autora:
(i) A quantia global de €1.351.516,24 (um milhão, trezentos e cento e cinquenta e um mil quinhentos e dezasseis euros e vinte e quatro cêntimos), correspondente à soma do prejuízo patrimonial de €1.027.536,25, dos juros moratórios contabilizados até 06.04.2017 e do valor do dano moral (€200.000,00), a que acrescerá juros de mora vincendos;
Caso assim não se entenda, subsidiariamente:
(ii) A quantia global de €1.199.209,88 (um milhão cento e noventa e nove mil duzentos e nove euros e oitenta e oito cêntimos), correspondente à soma do prejuízo patrimonial de €891.628,22, dos juros moratórios contabilizados até 06.04.2017 e do valor do dano moral (€200.000,00)».
Alega, em síntese, que:
- A R. é uma Companhia de Seguros com origem na Suíça, que constituiu uma filial no Luxemburgo, para aceder ao Passaporte Comunitário e, assim, desenvolver actividade em Portugal;
- A R. angaria, assim, clientela em Portugal, através de estratégias comerciais por si definidas, sendo a sua actividade fiscalizada pelas autoridades de supervisão do Luxemburgo (home country control);
- Em inícios de 2014, a A. era cliente do Banque Privée Espírito Santo, S.A. (BPES), com sede na Suíça, sendo proprietária de obrigações, num valor total de €1.359.080,32, emitidas pela Espírito Santo Internacional (ESI), entidade integrada no Grupo Espírito Santo (GES);
- Nessa altura, estava extremamente insegura e preocupada com o seu investimento, tanto pelas notícias que surgiam sobre o GES, como pelo seu desconhecimento dos produtos financeiros;
- A A. é uma pessoa conservadora, avessa ao risco;
- De forma a responder às suas preocupações, o seu gestor de conta junto do BPES sugeriu-lhe a celebração de um contrato de seguro unit-linked;
- A A. reuniu então, em 21/2/2014, com um representante da R. que lhe fez uma breve explicação sobre o seguro unit-linked, referindo-lhe que: i) se tratava de uma solução de aforro, em que o tomador do seguro transferia para a seguradora, a título de prémio, dinheiro e/ou valores mobiliários; ii) a seguradora tornar-se-ia proprietária e passaria a gerir esses valores; iii) o seguro extinguir-se-ia com o falecimento da tomadora, caso em que os activos, acrescidos dos rendimentos entretanto gerados, seriam restituídos aos beneficiários por si indicados; iv) a tomadora ficaria com um direito ao resgate antecipado, a qualquer momento, dentro das condições previstas no contrato; v) existiam vantagens fiscais;
- A A. reteve a informação, que lhe foi transmitida pelo representante da R., de que o seguro unit-linked lhe proporcionaria uma gestão profissional, com reduzidos custos e vantagens fiscais e operacionais;
- Nada lhe foi referido quanto a riscos, inconvenientes ou aspectos menos positivos;
- A A. acabou por aderir ao seguro unit-linked;
- O representante da R. preencheu, ele próprio, o formulário de adesão, na presença da A., a quem foi colocando as seguintes questões: i) valor do seu património; profissão e experiência profissional, designadamente, se tinha experiência no sector financeiro [ao que a A. respondeu negativamente];
- O representante da R. entregou depois à A. diversas folhas, solicitando-lhe que assinasse em determinados locais, o que a A. fez;
- Não foi entregue à A. qualquer cópia da documentação que assinou, nem referente ao produto em causa, e não lhe foram transmitidas quaisquer implicações no valor do seu património;
- Cerca de um mês depois, a A. recebeu em casa, por correio, uma cópia da apólice emitida;
- Tomando conhecimento de que, com efeitos a 10/4/2014, haviam sido transferidos para a titularidade da R. activos seus correspondentes a obrigações da ESI;
- Mas, ao contrário do que lhe fora dito, não recebeu qualquer outra cópia ou documentação, como cópia do impresso preenchido pelo representante da R., que a A. havia assinado em branco, de boa-fé;
- No período que mediou entre a emissão da apólice e o colapso do GES, ocorrido no Verão de 2014, venceram parte das obrigações incluídas na apólice de seguro, tendo ficado o respectivo valor, de €388.000,00, depositado no BPES;
- Na sequência daquele colapso, o valor das obrigações em carteira, relativas ao contrato dos autos, passou a corresponder a zero, pois as mesmas deixaram de ser transaccionáveis;
- A A. tentou então, por diversas vezes, contactar o representante da R., mas este tornou-se incontactável;
- Em 21/7/2014, a R. informou a A. de que havia ordenado a transferência dos seus activos do BPES para o Banco C…, S.A., com sede no Luxemburgo;
- A A. não tinha qualquer informação da R. sobre o valor dos activos, a evolução das cotações, os movimentos efectuados, ou a situação dos títulos;
- Em Dezembro de 2014, iniciou diversos contactos junto das entidades de supervisão no Luxemburgo, sendo que só através delas, em 19/3/2015, obteve cópias de diversa documentação relativa ao contrato, incluindo o impresso de subscrição do seguro;
- Nessa ocasião, a A. apercebeu-se de que naquele impresso havia sido feito constar que a A. tinha experiência significativa em investimentos, que trabalhou no sector da banca e dos seguros, e que o seu património mobiliário era superior a €2.500,000,00, o que não corresponde à verdade;
- Essa adulteração das características da A. permitiu à R. integrá-la numa espécie (Fundo C) dentro do género Seguro unit-linked, quando só poderia ser integrada num Fundo do tipo B, que implicava que só poderia adquirir, no máximo, 10% de obrigações ESI, o que significa que a A. estaria necessariamente sujeita a uma diversificação da sua carteira de títulos;
- Por outro lado, a R. adoptou comportamentos contrários às condições contratuais, já que não deu à A. qualquer apoio de uma entidade qualificada para a gestão dos seus activos (não a informando dos riscos inerentes aos títulos do GES, que, à data dos factos, já eram conhecidos dos especialistas na matéria, nem a aconselhando a diversificar a sua carteira de títulos), nunca actuou como gestora e o risco de deterioração dos activos impendeu exclusivamente sobre a A. e não sobre a R., sua proprietária;
- Também só em 19/3/2015 a A. se apercebeu de que a R. lhe passara uma procuração que implicava que seria a A. a gerir os activos e que a R. ficava desonerada de prestar o aconselhamento e a gestão do portfolio que a A. pretendia;
- A A. não tinha qualquer experiência no sector financeiro e na gestão de activos, pelo que não estava habilitada para exercer tal mandato de forma prudente;
- A R., por seu turno, comportou-se como verdadeira proprietária dos títulos da A., transferindo os activos para o Banco C…, contratando um escritório de advogados para acompanhar os danos decorrentes do colapso do GES, apresentando em seu nome reclamações de créditos junto das entidades insolventes ou em liquidação, agindo por sua conta e risco e tomando as medidas que considerava adequadas para salvaguardar aquele património;
- A A. de imediato informou a R. de que o Boletim de Adesão havia sido preenchido de forma abusiva, mas esta furtou-se a qualquer responsabilidade;
- Em 9/5/2016, a A. procedeu ao pedido de resgate da sua apólice, mas a R. nada fez para cumprir tal instrução;
- Após insistências da A., a R. respondeu em 4/7/2016, invocando ser possível apenas o resgate parcial do seguro;
- Em Outubro e em Novembro de 2016, a R. transferiu para a A. os valores de, respectivamente, €200.000,00 e €131.544,07;
- A situação de instabilidade financeira da ESI era conhecida, pelo menos, desde Novembro de 2013, pelo que a R. tinha a obrigação profissional, que não cumpriu, de alertar os seus clientes, de entre os quais a A., para os riscos inerentes à sua carteira;
- Se a R. tivesse transmitido à A. as características do produto, esta não teria contratado, porque pretendia efectuar um investimento sem risco, de acordo com o seu perfil conservador;
- Com o seu comportamento, a R. violou o disposto nos art.ºs 227º do Código Civil, 18º do RJCS, 7º do CVM, 5º a 8º, 17º nº 3 e 28º nº 1 do RCMVM nº2/2012, e 6º, 9º, 10º e 23º da L 25/2008 de 5-6, tendo causado danos, de que a A. deve ser ressarcida;
- Presume-se a culpa da R. nesse comportamento ilícito, nos termos do art.º 799º nº 1 do Código Civil, sendo certo, de qualquer forma, que a R. actuou com dolo, numa clara intenção de prejudicar a A.;
- Por força dessa actuação ilícita e culposa da R., a A. viu o seu património reduzido em €1.027.536,25 [€1.359.080,32 investidos - €331.544,07 do resgate], ou, pelo menos, em €891.628,22, pois, caso a R. tivesse agido como lhe incumbia, contratando uma apólice do tipo B, à A. teria sido imposto como limite deter, no máximo, 10% de obrigações ESI e teria diversificado o seu investimento, alienando, pelo menos, 90% das obrigações ESI e investindo em títulos emitidos por outras entidades;
- Ainda em razão dessa actuação da R., a A. viveu uma situação que lhe provocou um enorme desgaste emocional, com preocupações e ansiedade assinaláveis;
- Deverá, assim, a A. ser ressarcida daqueles €1.027.536,25, bem como compensada daqueles danos não patrimoniais, estes no valor de €200.000,00.
A R. contestou, pugnando pela improcedência da acção, para o que alegou, em síntese, o seguinte:
- Foi o gestor de conta da A. junto do BPES quem sugeriu à A. a celebração do contrato de seguro unit-linked e foi esse gestor quem contactou a R. e marcou uma reunião entre a A. e o Dr. AS..., funcionário da B... – Mediação de Seguros, Unipessoal, L.da, mediadora de seguros que distribuía o seguro de vida unit-linked comercializado pela R. em Portugal;
- Na reunião de 21/2/2014 a A. apresentou como motivos do seu interesse na...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO