Acórdão nº 8486/18.0T8LSB.L1-8 de Tribunal da Relação de Lisboa, 09-03-2023
Data de Julgamento | 09 Março 2023 |
Ano | 2023 |
Número Acordão | 8486/18.0T8LSB.L1-8 |
Órgão | Tribunal da Relação de Lisboa |
Acordam os Juízes da 8ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa
IR intentou ação especial de divórcio sem consentimento do outro cônjuge, com pedido de fixação judicial de prestação de alimentos provisórios e definitivos, contra AE, pedindo:
- seja decretado o divórcio sem consentimento do outro cônjuge, retroagindo-se os seus efeitos à data da separação de facto.
- seja fixada uma prestação mensal de alimentos, no valor de 750,00€, a pagar pelo R., a favor da A., a ter início com a entrada dos autos.
Realizada tentativa de conciliação revelou-se a mesma infrutífera.
O R. apresentou contestação, impugnando a matéria alegada pela A..
Realizada audiência prévia foi proferido despacho saneador, delimitado o objeto do litígio e enunciados os temas da prova.
Após realização da audiência de julgamento foi proferida decisão com o seguinte dispositivo ((retificado por despacho de 18/01/2023):
“a) julgo procedente por provado o pedido da Autora e, consequentemente, decreto o divórcio requerido, dissolvendo o casamento celebrado em 19 de fevereiro de1998, entre a Autora e o réu;
b) Fixo os efeitos patrimoniais do divórcio a partir de 21 de fevereiro de 2017;
c) Julgo improcedente o pedido de condenação do Réu no pagamento de alimentos provisórios à A., do mesmo o absolvendo;
d) Julgo parcialmente procedente, por provado o pedido de alimentos definitivos formulado pela Autora e em consequência condeno o Réu no pagamento à Autora da quantia mensal de €500,00, atualizável, em Janeiro de cada ano, segundo o índice de preços do consumidor publicado pelo INE relativo ao ano anterior, desde a data em que transitar em julgado a presente condenação.
e) Julgo improcedente o pedido de condenação do Réu como litigante de má fé, absolvendo-o do mesmo;
d) Determino que, oportunamente, se dê cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 78º do Código do Registo Civil.
Fixo o valor da causa em 30.000,01 euros (artigos 296º, 303.º, n.º 1 e 306.º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil e artigo 44º, n.º 1 da Lei de Organização do Sistema Judiciário, aplicável ex vi do artigo 932.º, do mencionado diploma legal).“
O R. interpôs recurso da sentença, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que aqui se reproduzem:
“a) Deu como provado a Douta Sentença que a Recorrida incorreria em despesas mensais de €750, o que resultaria de documentos existentes nos autos e também dos depoimentos das testemunhas, em concreto a filha e genro da Recorrida.
b) Foram, de acordo com o expressamente feito constar da Douta Sentença, os depoimentos de SE (filha da Recorrida) e FS (genro da Recorrida) os determinantes para se chegar aquele valor mensal de €750 atinente em despesas em que a Recorrida incorreria encontrando-se tais depoimentos registados nos autos com a mera referência à Acta da Audiência Final, de 03-12-2018, pelas 10:30 horas, e não existindo no CITIUS ou em suporte de papel qualquer outra referência que permita dar cumprimento de modo diferente ao imposto pelo artigo 640º, nº 2 a) do CPC.
c) Sucede que, e em primeiro lugar, os documentos existentes nos autos a que a Douta Sentença faz alusão não dão respaldo ao entendimento de que a Recorrida teria despesas mensais no valor de €750 e isto se conclui por mera operação aritmética simples e não só não o dão como tais documentos foram, na altura própria, alvo de impugnação por parte do Recorrente.
d) Quando em sede de contestação se impugna um facto significa que se rejeita, nega, não aceita o mesmo como verdadeiro, sendo tal isso o que quer dizer/significar defesa por impugnação.
e) Face a tal impunha-se à Recorrida fazer prova do por si alegado como comanda o artigo 342º do Código Civil e isto uma vez que tal seriam factos constitutivos do direito à pensão que a Recorrida se arrogava.
f) E para tal prova entrariam então os depoimentos das duas testemunhas supra referidos a que a Douta Sentença deu relevância afirmando que resultaria dos mesmos que a Recorrida teria o valor mensal de despesas na ordem de grandeza de €750, sucedendo que tal não é verdade pois que presenciados e ouvidos aqueles dois depoimentos, únicos onde a Douta Sentença se alcandora para considerar provados os €750 de despesas mensais em que a Recorrida incorreria, constantes nos autos com a mera referência à Acta da Audiência Final, de 03-12-2018, pelas 10:30 horas, não se retira de ponto algum de tais depoimentos que a Recorrida tivesse aquele montante de despesas mensais.
g) Tais depoimentos ficaram-se por meras generalidades não quantificando precisa e individualizadamente cada tipo de despesas em que a Recorrida putativamente incorreria.
h) Nada de nada as aludidas testemunhas nos seus depoimentos esclareceram, isto quantificando concreta e separadamente cada uma das putativas rúbricas de despesas em causa.
i) Urge assim concluir que tendo os documentos em causa sido impugnados e não resultando dos depoimentos de SE e FS qualquer corroboração minimamente sólida dos mesmos então deve ser expurgado do probatório fixado o constante de ponto 45, todas as alíneas do ponto 54.5 e o constante do ponto 54.6, resultando, assim, não provadas as alegadas despesas mensais em que a Recorrida diz incorrer.
j) Resulta documentado nos autos que Recorrente e Recorrida eram casados no regime da separação de bens.
k) Resulta do ponto 46 do probatório fixado que o Recorrente colocou, 4/5 anos antes da separação do casal, em conta bancária da Recorrida o valor de €150.000 e verba esta que a dita Recorrida usou em seu proveito após a separação para adquirir uma casa em … e na mesma realizar obras e tal foi dado como provado com suporte nos depoimentos das testemunhas SE e FS.
l) Sucede que, como também feito constar da Douta Sentença, daqueles depoimentos resultaria aquela cifra monetária foi colocada pelo Recorrente em conta bancária da Recorrida para assegurar a sobrevivência desta no caso de vir a ocorrer algo de nefasto que resultasse de operação a que o Recorrente viria a ser submetido mas tal apesar de constar do texto da Douta Sentença não consta do probatório fixado, pelo que ao mesmo terá de ser aditado.
m) E ao aditar-se tal facto afastar-se-á a abusiva conclusão da Douta Sentença de que o Recorrente teria efectuado uma doação à Recorrida dos € 150.000, doação essa quer nem sequer foi feita constar do probatório fixado note-se bem.
n) Pois que é notório, palmar e evidente que o Recorrente, estando ainda hoje vivo e não lhe tendo acontecido nada de negativo decorrente da cirurgia de que foi alvo, não efectuou qualquer doação à Recorrida, ou dito de outro modo, a ter feito uma doação seria uma doação condicional que é aquela em que o doador estipula uma condição (evento futuro e incerto) ao negócio que no presente caso seria a sua morte, morte essa que não se verificou.
o) Pelo que não se verificou a condição que permitiria que se consolidasse uma qualquer doação a favor da Recorrida.
p) A existir uma qualquer doação incondicional, o que não se concede mas que aqui se coloca apenas ad absurdum, a mesma seria uma doação por morte e tal tipo de doação é absolutamente proibida nos termos do artigo 946º do Código Civil e, logo, nula.
q) Aqui chegados e vislumbrando-se a existência de uma deslocação patrimonial de €150.000 da esfera do Recorrente para a esfera da Recorrida, e verba esta:
I) Com que a Recorrida adquiriu um imóvel para sua habitação e nele fez obras;
II) E que deixou de ter qualquer causa justificativa, pois o Recorrente permanece vivo, assim como a existir doação a mesma seria nula, Então apenas é possível concluir que quem se locupletou em proveito próprio com dinheiro alheio incorre em manifesto abuso de direito ao pretender, em cúmulo com o que já recebeu, ainda vir a auferir uma pensão de alimentos daquele a quem subtraiu a quantia de €150.000.
r) Tal pretensão da Recorrida, e reconhecida parcialmente pela Douta Sentença, não resiste ao crivo do artigo 334º do Código Civil pois que se está perante uma clamorosa e ostensiva situação de abuso de direito.
s) Pelo que o presente recurso não pode deixar de proceder, absolvendo-se o Recorrente integralmente da pretensão alimentícia da Recorrida.
t) Violou a Douta Sentença ora alvo de escrutínio os artigos 342º e 946º do Código Civil, assim como fez uma errónea interpretação da matéria de facto e que deve levar a que:
I) Seja expurgado do probatório fixado o constante de ponto 45, todas as alíneas do ponto 54.5 e o constante do ponto 54.6, resultando, assim, não provadas as alegadas despesas mensais em que a Recorrida diz incorrer;
II) Seja aditado ao probatório que a cifra monetária de €150.000 foi colocada pelo Recorrente em conta bancária da Recorrida para assegurar a sobrevivência desta no caso de vir a ocorrer algo de nefasto que resultasse de operação a que o Recorrente viria a ser submetido, mas que tal não ocorreu.
Nestes termos e nos melhores de Direito deverá o presente recurso obter o beneplácito do provimento e, em consequência ser revogada a Douta Sentença e substituída a mesma por uma decisão que absolva o Recorrente integralmente do pagamento da pensão alimentícia em que foi condenado, tudo o mais com as consequências legais.”
A A. apresentou contra-alegações, tendo formulado as seguintes conclusões:
“a. A sentença foi notificada ao Requerido, na pessoa do seu mandatário, através de comunicação eletrónica, a 08 de Julho de 2022.
b. O Requerido interpôs recurso da sentença a 06 de Outubro de 2022, tendo por objeto a reapreciação de prova.
c. O Recorrente, alega ter impugnado a decisão relativa à matéria de facto, e entende beneficiar do alargamento do prazo de dez dias, previsto no art.º 638.º, n.º 7, do Código de Processo Civil (CPC).
d. No entanto, esqueceu o ora Recorrente a reapreciação da prova gravada.
e. Pois, pretendendo-se impugnar a decisão sobre a matéria de facto sem ter por...
IR intentou ação especial de divórcio sem consentimento do outro cônjuge, com pedido de fixação judicial de prestação de alimentos provisórios e definitivos, contra AE, pedindo:
- seja decretado o divórcio sem consentimento do outro cônjuge, retroagindo-se os seus efeitos à data da separação de facto.
- seja fixada uma prestação mensal de alimentos, no valor de 750,00€, a pagar pelo R., a favor da A., a ter início com a entrada dos autos.
Realizada tentativa de conciliação revelou-se a mesma infrutífera.
O R. apresentou contestação, impugnando a matéria alegada pela A..
Realizada audiência prévia foi proferido despacho saneador, delimitado o objeto do litígio e enunciados os temas da prova.
Após realização da audiência de julgamento foi proferida decisão com o seguinte dispositivo ((retificado por despacho de 18/01/2023):
“a) julgo procedente por provado o pedido da Autora e, consequentemente, decreto o divórcio requerido, dissolvendo o casamento celebrado em 19 de fevereiro de1998, entre a Autora e o réu;
b) Fixo os efeitos patrimoniais do divórcio a partir de 21 de fevereiro de 2017;
c) Julgo improcedente o pedido de condenação do Réu no pagamento de alimentos provisórios à A., do mesmo o absolvendo;
d) Julgo parcialmente procedente, por provado o pedido de alimentos definitivos formulado pela Autora e em consequência condeno o Réu no pagamento à Autora da quantia mensal de €500,00, atualizável, em Janeiro de cada ano, segundo o índice de preços do consumidor publicado pelo INE relativo ao ano anterior, desde a data em que transitar em julgado a presente condenação.
e) Julgo improcedente o pedido de condenação do Réu como litigante de má fé, absolvendo-o do mesmo;
d) Determino que, oportunamente, se dê cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 78º do Código do Registo Civil.
Fixo o valor da causa em 30.000,01 euros (artigos 296º, 303.º, n.º 1 e 306.º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil e artigo 44º, n.º 1 da Lei de Organização do Sistema Judiciário, aplicável ex vi do artigo 932.º, do mencionado diploma legal).“
O R. interpôs recurso da sentença, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que aqui se reproduzem:
“a) Deu como provado a Douta Sentença que a Recorrida incorreria em despesas mensais de €750, o que resultaria de documentos existentes nos autos e também dos depoimentos das testemunhas, em concreto a filha e genro da Recorrida.
b) Foram, de acordo com o expressamente feito constar da Douta Sentença, os depoimentos de SE (filha da Recorrida) e FS (genro da Recorrida) os determinantes para se chegar aquele valor mensal de €750 atinente em despesas em que a Recorrida incorreria encontrando-se tais depoimentos registados nos autos com a mera referência à Acta da Audiência Final, de 03-12-2018, pelas 10:30 horas, e não existindo no CITIUS ou em suporte de papel qualquer outra referência que permita dar cumprimento de modo diferente ao imposto pelo artigo 640º, nº 2 a) do CPC.
c) Sucede que, e em primeiro lugar, os documentos existentes nos autos a que a Douta Sentença faz alusão não dão respaldo ao entendimento de que a Recorrida teria despesas mensais no valor de €750 e isto se conclui por mera operação aritmética simples e não só não o dão como tais documentos foram, na altura própria, alvo de impugnação por parte do Recorrente.
d) Quando em sede de contestação se impugna um facto significa que se rejeita, nega, não aceita o mesmo como verdadeiro, sendo tal isso o que quer dizer/significar defesa por impugnação.
e) Face a tal impunha-se à Recorrida fazer prova do por si alegado como comanda o artigo 342º do Código Civil e isto uma vez que tal seriam factos constitutivos do direito à pensão que a Recorrida se arrogava.
f) E para tal prova entrariam então os depoimentos das duas testemunhas supra referidos a que a Douta Sentença deu relevância afirmando que resultaria dos mesmos que a Recorrida teria o valor mensal de despesas na ordem de grandeza de €750, sucedendo que tal não é verdade pois que presenciados e ouvidos aqueles dois depoimentos, únicos onde a Douta Sentença se alcandora para considerar provados os €750 de despesas mensais em que a Recorrida incorreria, constantes nos autos com a mera referência à Acta da Audiência Final, de 03-12-2018, pelas 10:30 horas, não se retira de ponto algum de tais depoimentos que a Recorrida tivesse aquele montante de despesas mensais.
g) Tais depoimentos ficaram-se por meras generalidades não quantificando precisa e individualizadamente cada tipo de despesas em que a Recorrida putativamente incorreria.
h) Nada de nada as aludidas testemunhas nos seus depoimentos esclareceram, isto quantificando concreta e separadamente cada uma das putativas rúbricas de despesas em causa.
i) Urge assim concluir que tendo os documentos em causa sido impugnados e não resultando dos depoimentos de SE e FS qualquer corroboração minimamente sólida dos mesmos então deve ser expurgado do probatório fixado o constante de ponto 45, todas as alíneas do ponto 54.5 e o constante do ponto 54.6, resultando, assim, não provadas as alegadas despesas mensais em que a Recorrida diz incorrer.
j) Resulta documentado nos autos que Recorrente e Recorrida eram casados no regime da separação de bens.
k) Resulta do ponto 46 do probatório fixado que o Recorrente colocou, 4/5 anos antes da separação do casal, em conta bancária da Recorrida o valor de €150.000 e verba esta que a dita Recorrida usou em seu proveito após a separação para adquirir uma casa em … e na mesma realizar obras e tal foi dado como provado com suporte nos depoimentos das testemunhas SE e FS.
l) Sucede que, como também feito constar da Douta Sentença, daqueles depoimentos resultaria aquela cifra monetária foi colocada pelo Recorrente em conta bancária da Recorrida para assegurar a sobrevivência desta no caso de vir a ocorrer algo de nefasto que resultasse de operação a que o Recorrente viria a ser submetido mas tal apesar de constar do texto da Douta Sentença não consta do probatório fixado, pelo que ao mesmo terá de ser aditado.
m) E ao aditar-se tal facto afastar-se-á a abusiva conclusão da Douta Sentença de que o Recorrente teria efectuado uma doação à Recorrida dos € 150.000, doação essa quer nem sequer foi feita constar do probatório fixado note-se bem.
n) Pois que é notório, palmar e evidente que o Recorrente, estando ainda hoje vivo e não lhe tendo acontecido nada de negativo decorrente da cirurgia de que foi alvo, não efectuou qualquer doação à Recorrida, ou dito de outro modo, a ter feito uma doação seria uma doação condicional que é aquela em que o doador estipula uma condição (evento futuro e incerto) ao negócio que no presente caso seria a sua morte, morte essa que não se verificou.
o) Pelo que não se verificou a condição que permitiria que se consolidasse uma qualquer doação a favor da Recorrida.
p) A existir uma qualquer doação incondicional, o que não se concede mas que aqui se coloca apenas ad absurdum, a mesma seria uma doação por morte e tal tipo de doação é absolutamente proibida nos termos do artigo 946º do Código Civil e, logo, nula.
q) Aqui chegados e vislumbrando-se a existência de uma deslocação patrimonial de €150.000 da esfera do Recorrente para a esfera da Recorrida, e verba esta:
I) Com que a Recorrida adquiriu um imóvel para sua habitação e nele fez obras;
II) E que deixou de ter qualquer causa justificativa, pois o Recorrente permanece vivo, assim como a existir doação a mesma seria nula, Então apenas é possível concluir que quem se locupletou em proveito próprio com dinheiro alheio incorre em manifesto abuso de direito ao pretender, em cúmulo com o que já recebeu, ainda vir a auferir uma pensão de alimentos daquele a quem subtraiu a quantia de €150.000.
r) Tal pretensão da Recorrida, e reconhecida parcialmente pela Douta Sentença, não resiste ao crivo do artigo 334º do Código Civil pois que se está perante uma clamorosa e ostensiva situação de abuso de direito.
s) Pelo que o presente recurso não pode deixar de proceder, absolvendo-se o Recorrente integralmente da pretensão alimentícia da Recorrida.
t) Violou a Douta Sentença ora alvo de escrutínio os artigos 342º e 946º do Código Civil, assim como fez uma errónea interpretação da matéria de facto e que deve levar a que:
I) Seja expurgado do probatório fixado o constante de ponto 45, todas as alíneas do ponto 54.5 e o constante do ponto 54.6, resultando, assim, não provadas as alegadas despesas mensais em que a Recorrida diz incorrer;
II) Seja aditado ao probatório que a cifra monetária de €150.000 foi colocada pelo Recorrente em conta bancária da Recorrida para assegurar a sobrevivência desta no caso de vir a ocorrer algo de nefasto que resultasse de operação a que o Recorrente viria a ser submetido, mas que tal não ocorreu.
Nestes termos e nos melhores de Direito deverá o presente recurso obter o beneplácito do provimento e, em consequência ser revogada a Douta Sentença e substituída a mesma por uma decisão que absolva o Recorrente integralmente do pagamento da pensão alimentícia em que foi condenado, tudo o mais com as consequências legais.”
A A. apresentou contra-alegações, tendo formulado as seguintes conclusões:
“a. A sentença foi notificada ao Requerido, na pessoa do seu mandatário, através de comunicação eletrónica, a 08 de Julho de 2022.
b. O Requerido interpôs recurso da sentença a 06 de Outubro de 2022, tendo por objeto a reapreciação de prova.
c. O Recorrente, alega ter impugnado a decisão relativa à matéria de facto, e entende beneficiar do alargamento do prazo de dez dias, previsto no art.º 638.º, n.º 7, do Código de Processo Civil (CPC).
d. No entanto, esqueceu o ora Recorrente a reapreciação da prova gravada.
e. Pois, pretendendo-se impugnar a decisão sobre a matéria de facto sem ter por...
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