Acórdão nº 848/14.9TBAMT.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 2023-03-14

Ano2023
Número Acordão848/14.9TBAMT.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Apelação nº 848/14.9TBAMT.P1

Relator: João Ramos Lopes
Adjuntos: Rui Moreira
João Diogo Rodrigues

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Acordam no Tribunal da Relação do Porto
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RELATÓRIO
Apelante (insolvente): AA.
Juízo de comércio de Amarante (lugar de provimento de Juiz 3) – T. J. da Comarca do Porto Este.
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Apesar de o agora apelante, na petição com que se apresentou à insolvência (em 25/06/2024) ter deduzido o pedido de exoneração do passivo restante, nos termos dos artigos 235º e segs. do CIRE, foi proferida decisão (em 26/06/2014) que, tendo por demonstrada a situação de insolvência, declarou, ao abrigo do art. 28º do CIRE, a insolvência do requerente, sendo que, por entender resultar do teor da petição inicial que o património do devedor não era presumivelmente suficiente para satisfazer as custas do processo e dívidas da massa insolvente, proferiu decisão nos termos do art. 39º do CIRE.
Tal sentença não foi objecto de recurso nem foi requerido o seu complemento.
Em 24/07/2014 apresentou-se o nomeado Administrador da Insolvência a manifestar nos autos o entendimento de que não podia ter sido proferida decisão ao abrigo do art. 39º do CIRE, por se verificar a situação prevista no nº 8 do art. 39º do CIRE (ter o devedor, pessoa singular, requerido anteriormente à sentença de declaração de insolvência a exoneração do passivo restante), devendo por isso ser marcada data para a realização da assembleia para apreciação do relatório (art. 155º do CIRE) e ser dada aos credores e a si, administrador da insolvência, a possibilidade de se pronunciarem sobre o pedido de exoneração do passivo restante formulado pelo devedor insolvente.
Notificados devedor e credores para se pronunciarem, e tendo o devedor manifestado assistir razão ao Sr. Administrador da Insolvência, foi proferida decisão (em 19/08/2014) que, afirmando estar a sentença proferida nos autos devidamente transitada em julgado (em razão do que não podia ser alterada), afirmou nenhuma razão existir que impedisse que os interessados fossem chamados a pronunciar-se sobre o pedido de exoneração do passivo restante deduzido pelo devedor insolvente, determinando, em consequência, a notificação do Sr. Administrador da Insolvência e dos credores conhecidos no processo para que, querendo, se pronunciassem sobre o pedido.
Prosseguindo os autos a sua tramitação, foi proferido despacho (em 15/04/2015) com o seguinte teor:
Nos presentes autos foi, em 26/06/2014, proferida sentença de declaração de insolvência nos termos do art.º 39.º do C.I.R.E.
Não foram deduzidos embargos ou recurso à referida sentença, nem requerido o seu complemento, conforme preceituado no n.º 2 do referido art.º 39.º, pelo que já há muito se mostra a sentença transitada.
Por outro lado, dispõe o n.º 7, al. b) do art.º 39.º que o processo é declarado findo logo que a sentença transite em julgado, nada mais havendo a determinar, que não seja declarar findo o presente processo.
Assim, nos termos do disposto pelo n.º 7, al. b) do art.º 39.º do C.I.R.E., declara-se findo o presente processo, declaro o carácter fortuito da insolvência, nos termos do art.º 233.º, n.º 6 do C.I.R.E.
Registe e notifique.
Tal decisão – notificada aos credores conhecidos, ao Sr. Administrador da Insolvência e ao devedor insolvente – não foi objecto de qualquer impugnação (designadamente recurso).
Em 13/12/2023 o insolvente veio aos autos alegar que o encerramento do processo, determinado em 15/04/2015, não obsta ao prosseguimento do incidente de exoneração do passivo restante por si deduzido na petição com que se apresentou à insolvência, pretendendo seja conhecida tal pretensão ou, de todo o modo, se reconheça que o Tribunal, certamente por lapso, não se pronunciou sobre o pedido, o que constitui nulidade que invoca (omissão de decisão sobre importante questão submetida pela parte ao tribunal), requerendo assim seja conhecido o pedido de exoneração de passivo restante ou declarada a nulidade por omissão de pronúncia quanto ao mesmo.
Apreciando, foi proferido despacho com o seguinte teor:
Requerimento de 13/12/2022 apresentado por AA, pedido de conhecimento de exoneração de passivo restante requerido, ou declarar a nulidade por omissão de pronúncia quanto ao mesmo, pedido esse que tinha sido formulado na petição inicial por si apresentada e que deu lugar aos presentes autos de insolvência, já encerrados por despacho de 15/04/2015, situação que, n seu entender, não impede o prosseguimento do aludido incidente.
Conforme resulta da petição apresentada, o requerente apresentou-se à insolvência e deduziu pedido de exoneração do passivo restante.
Nessa sequência foi proferida aos 26/06/2014 sentença ao abrigo do disposto no art. 39.º do CIRE, a qual transitou em julgado.
Por requerimento de 24/07/2014 manifestou o AI nomeado que não podia ter sido proferida decisão ao abrigo do disposto no art. 39.º do CIRE solicitando que fosse designada data para Assembleia de apreciação de relatório nos termos do disposto no art. 155.º do CIRE.
Por despacho de 28/07/2014, ordenou o tribunal que os credores e requerente fossem notificados para se pronunciarem.
Pronunciou-se o requerente aos 31/07/2014 no mesmo sentido do declarado pelo AI.
Por despacho de 19/08/2014, afirmou-se que a sentença proferida estava transitada em julgado, mas que tal não impedia a que os interessados se pronunciassem sobre o pedido de exoneração do passivo restante.
Por decisão de 15/04/2015 tomou-se a seguinte decisão:
«Nos presentes autos foi, em 26/06/2014, proferida sentença de declaração de insolvência nos termos do art.º 39.º do C.I.R.E.
Não foram deduzidos embargos ou recurso à referida sentença, nem requerido o seu complemento, conforme preceituado no n.º 2 do referido art.º 39.º, pelo que já há muito se mostra a sentença transitada.
Por outro lado, dispõe o n.º 7, al. b) do art.º 39.º que o processo é declarado findo logo que a sentença transite em julgado, nada mais havendo a determinar, que não seja declarar findo o presente processo.
Assim, nos termos do disposto pelo n.º 7, al. b) do art.º 39.º do C.I.R.E., declara-se findo o presente processo, declaro o carácter fortuito da insolvência, nos termos do art.º 233.º, n.º 6 do C.I.R.E.
Registe e notifique.».
Esta decisão não foi posta em causa e transitou em julgado sem que tivesse sido suscitada qualquer omissão de pronuncia em conformidade com o disposto no art. 615/1 d) e 4) do CPC.
Assim, no caso de não se entender que com a prolação deste despacho o que o Tribunal ali entendeu foi não admitir o incidente por entender que por ter sido proferida sentença ao abrigo do art. 39.º do CIRE e estar o processo findo, tendo-se formado caso julgado e impedindo que os autos prossigam para o aludido incidente, como pareceu ser o caso, é de qualquer forma o pedido agora formulado pelo requerente extemporâneo porque não foi tal questão, em tempo, suscitada.
Pelo exposto, não se admite nenhum dos pedidos efetuados pelo requerente.
Inconformado, apela o devedor insolvente pretendendo se ordene o prosseguimento do incidente de exoneração do
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