Acórdão nº 847/20.1T8MAI.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 2022-11-07
Ano | 2022 |
Número Acordão | 847/20.1T8MAI.P1 |
Órgão | Tribunal da Relação do Porto |
Apelação 847/20.1T8MAI.P1
Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo do Trabalho da Maia
Autora: AA
Ré: J... Lda.
_____________
Nélson Fernandes (relator)
Rita Romeira
Teresa Sá Lopes
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto
I – Relatório
1. AA instaurou ação declarativa, com processo comum, contra J... Lda., pedindo que seja declarada a ilicitude do despedimento operada pela Ré e, em consequência, ser esta condenada: a pagar-lhe as retribuições que deixou de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do Tribunal que declare a ilicitude do despedimento; a título de indemnização por opção em substituição da reintegração a quantia de 1.800,00€; a quantia de 5.958,81€ relativa a créditos emergentes do contrato de trabalho, já vencidos, acrescidos os juros de mora à taxa legal, sobre o capital em dívida, desde a data da citação até efetivo e integral pagamento; a pagar-lhe o montante de 1.500,00€ a título de danos não patrimoniais; a regularizar a sua situação contributiva junto da Segurança Social, referente ao período em falta, desde abril de 2018 até 04 de setembro de 2019; ainda, no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória de 25,00€ (vinte e cinco euros), por cada dia de atraso no pagamento daquilo a que vier a ser condenada.
A Ré contestou, impugnando o alegado pela Autora, para concluir pela improcedência da ação e a sua absolvição do pedido.
A Autora apresentou resposta.
Foi fixado o valor da ação em €9.258,81 e admitida ampliação do pedido formulada pela Autora, sendo que, aquando do saneador proferido, foi julgada verificada a exceção da incompetência do tribunal em razão da matéria quanto ao pedido de condenação da Ré a regularizar a situação contributiva da Autora junto da Segurança Social.
Dispensou-se, então, a fixação do objeto do litígio e dos temas de prova.
Realizou-se, depois, a audiência de discussão e julgamento, após o que foi proferida sentença, de cujo dispositivo consta:
“Pelo exposto, julga-se parcialmente procedente, por parcialmente provada, a presente acção e em consequência:
a) Julgo ilícito o despedimento da A. AA promovido pela R. J... Lda. e em consequência condeno a R. no pagamento à A. de uma indemnização pelo despedimento ilícito no valor de 1.800,00€ (mil e oitocentos euros);
b) Condeno a R. a pagar à A. a título de férias, subsídios de férias e de Natal, proporcionais ao tempo de serviço prestado, sem prejuízo dos legais descontos que se imponham, nomeadamente para efeitos de Segurança Social, o montante de 66,00€ (sessenta e seis euros), correspondente à quantia computada de 900,00€, deduzida do montante já pago de 834,00€;
c) Condeno a R. a pagar à A. juros de mora à taxa legal desde a data da citação até integral pagamento, e a sanção pecuniária compulsória correspondente aos juros à taxa de 5% ao ano, desde a data do trânsito em julgado da presente sentença;
d) Absolve-se a Ré do demais contra si peticionado na presente ação.
Custas pela Autor e pela Ré, na proporção de 79%/21%, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário - artigo 527º do Código de Processo Civil.
Registe e notifique.”
Após, depois de notificada a sentença, no seguimento de requerimento apresentado pela Autora, o Tribunal proferiu despacho que concluiu do modo seguinte:
“Na desinência do exposto, defere-se a requerida retificação, aditando-se à Decisão a alínea b.1) com o seguinte teor:
b.1.) Condeno a R. a pagar à A. as retribuições de esta deixou de auferir desde 2-2-2020 até ao trânsito em julgado da presente decisão, deduzindo-se o montante do subsídio de desemprego que, entretanto, haja recebido.
Notifique e oportunamente retifique no local próprio com menção ao presente despacho.”
2. Não se conformando com o assim decidido, presentou a Ré requerimento de interposição de recurso, formulando, após despacho de aperfeiçoamento das que antes apresentara, as conclusões as seguintes:
…………………….
…………………….
…………………….
2.1. Contra-alegou a Autora, defendendo designadamente, em síntese, que a “sentença aqui em crise, no que diz respeito à invalidade do termo aposto no contrato de trabalho celebrado entre as partes, e em consequência, a condenação da Ré a pagar-lhe indemnização, não merece qualquer juízo de censura, devendo tal decisão, nessa parte, manter-se, concluindo-se pela improcedência do Recurso ora apresentado”.
2.2. Apresentou também a Autora requerimento de interposição de recurso, formulando, mais uma vez após despacho de aperfeiçoamento das que antes apresentara, as conclusões seguintes:
…………………….
…………………….
…………………….
2.3. Os recursos foram admitidos em 1.ª instância como apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
3. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto, no parecer que emitiu, pronunciou-se no sentido: de ser formulado convite ao aperfeiçoamento das conclusões; de baixarem os autos à 1.ª instância para ser proferido o despacho previsto no n.º 1 do artigo 617º. do CPC.
II – Questões a resolver
Sendo pelas conclusões que se delimita o objeto do recurso – artigos 635º/4 e 639º/1/2 do Código de Processo Civil (CPC), aplicável “ex vi” do artigo 87º/1 do Código de Processo do Trabalho (CPT) –, integrado também pelas que são de conhecimento oficioso e que ainda não tenham sido decididas com trânsito em julgado, são as seguintes as questões a apreciar: (1) nulidades da sentença invocas; (2) matéria de facto / admissibilidade ou não dos recursos e sua apreciação, sendo admitidos; (3) o direto do caso: (3.1) recurso da Ré / natureza do contrato e sua validade / causa da cessação da relação laboral / demais questões; (3.2.) recurso da Autora.
A) De facto
O tribunal recorrido considerou que resultam provados os seguintes factos (transcrição):
“A) A A. foi admitida ao serviço da R. no dia 4 de Março de 2019, mediante assinatura do “contrato de trabalho a termo certo”, com início no dia 4-3-2019 e termo no dia 3-9-2019, com “duração de 6 meses, renovando-se automaticamente, no silêncio das partes, por igual período por mais duas vezes”. (…) “A contratação (…) destina-se a satisfazer uma necessidade temporária da empresa originada pelo acréscimo excepcional e transitório da sua actividade, tendo em conta, com carácter temporário e cuja duração não se prevê ao período fixado na cláusula 1ª” - art. 8º e 12º da contestação.
B) Para, sob as ordens da Ré, direcção e fiscalização, exercer funções nas instalações da empresa da Ré, sito no Hotel ..., no Porto. – art 2º da PI.
C) Como contrapartida do trabalho prestado a A. auferia o Salário mensal de 600,00€ (seiscentos euros) – art. 4º da PI.
D) No dia 7 de Março de 2019 a A. compareceu numa acção de formação sob o tema “simulacro de incêndio” organizada pela empresa C... Lda. – art. 6º da contestação.
E) Em 19 de Abril de 2019, a A. sofreu uma hemorragia, tendo recorrido ao hospital, onde se veio a confirmar que uma gravidez não evolutiva. – art. 20º da PI.
F) A R. dirigiu uma carta registada com AR no dia 18 de Julho de 2019, avisando a A. que não iria renovar o contrato de trabalho na data do seu termo em 3 de Setembro de 2019, que foi recebida pela A.- art. 48º da contestação.
G) Tendo-lhe sido indicado para que se deslocasse aos escritórios da R. para receber os créditos laborais a que tinha direito – art. 54º da PI.
H) A A. no dia 4 de Setembro por entender que os créditos laborais não estavam correctos, recusou-se a receber e a assinar o respetivo recibo de quitação, interpelando naquele instante a R. para rectificação dos valores – art. 55º da PI.
I) Pelo que, atento o facto da A. não ter aceite aquele valor, a R. optou por efetuar o pagamento da quantia de 834,00€ por transferência bancária, dando conhecimento disso, através de missiva endereçada á A. em 05 de Setembro de 2019 – art. 56º da PI.”
Por sua vez, fez-se constar como “Factos não provados”:
“i) A Autora foi admitida ao serviço da Ré, em 04 de Abril de 2018, mediante contrato verbal – art 1º da PI.
ii) Os recibos de vencimento não eram emitidos, não obstante terem sido requeridos pela A. por mais que uma vez, assim como não foram efetuados os descontos obrigatórios para a Segurança Social. – art. 5º da PI.
iii) Em 2 de abril de 2019 a aqui A. informou a sua entidade patronal, mais concretamente o Sr. BB, de que se encontrava grávida de 6 semanas – art 6º da PI.
iv) No imediato dia seguinte, o mesmo coagiu a aqui A. a assinar uma carta/documento em que a mesma, denunciaria por si, o Contrato de Trabalho, para dali a uns meses, quando esta mostrasse já algumas incapacidades para o desempenho da profissão, caso contrário, seria despedida de imediato – art. 7º da PI.
v) Sem alternativa e por se tratar de uma situação inesperada e face á enorme necessidade em manter o seu emprego, a mesma assinou a referida carta/documento, não tendo no entanto, ficado com cópia da mesma – art. 8º da PI.
vi) Tendo mais tarde sido requerido à aqui R., que fosse enviado á mandatária da A. a Denúncia que a mesma havia assinado, a qual não mereceu qualquer resposta por parte do Réu – art. 9º da PI.
vii) A R. iniciou por proibir as colegas de trabalho da A. de manterem qualquer tipo de convivência/contacto com aquela – 11º da PI
viii) Bem como disse o Sr. BB diretamente á aqui A. “Estás proibida de falar com os recepcionistas ou qualquer outro colega aqui dentro”. – art 12º da PI
ix) Desde que lhe foi transmitido de que estava grávida, a R. colocou a A. a fazer as tarefas que exigiam mais esforço físico, nomeadamente a copa, as limpezas gerais e assim que estas estivessem terminadas é que passava para a lavandaria. – art. 13º da PI.
x) Fazendo deste modo com que a A. ficasse completamente isolada dos demais colegas, que exerciam as tarefas em conjunto. – art 14º da PI.
xi) A A....
Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo do Trabalho da Maia
Autora: AA
Ré: J... Lda.
_____________
Nélson Fernandes (relator)
Rita Romeira
Teresa Sá Lopes
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto
I – Relatório
1. AA instaurou ação declarativa, com processo comum, contra J... Lda., pedindo que seja declarada a ilicitude do despedimento operada pela Ré e, em consequência, ser esta condenada: a pagar-lhe as retribuições que deixou de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do Tribunal que declare a ilicitude do despedimento; a título de indemnização por opção em substituição da reintegração a quantia de 1.800,00€; a quantia de 5.958,81€ relativa a créditos emergentes do contrato de trabalho, já vencidos, acrescidos os juros de mora à taxa legal, sobre o capital em dívida, desde a data da citação até efetivo e integral pagamento; a pagar-lhe o montante de 1.500,00€ a título de danos não patrimoniais; a regularizar a sua situação contributiva junto da Segurança Social, referente ao período em falta, desde abril de 2018 até 04 de setembro de 2019; ainda, no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória de 25,00€ (vinte e cinco euros), por cada dia de atraso no pagamento daquilo a que vier a ser condenada.
A Ré contestou, impugnando o alegado pela Autora, para concluir pela improcedência da ação e a sua absolvição do pedido.
A Autora apresentou resposta.
Foi fixado o valor da ação em €9.258,81 e admitida ampliação do pedido formulada pela Autora, sendo que, aquando do saneador proferido, foi julgada verificada a exceção da incompetência do tribunal em razão da matéria quanto ao pedido de condenação da Ré a regularizar a situação contributiva da Autora junto da Segurança Social.
Dispensou-se, então, a fixação do objeto do litígio e dos temas de prova.
Realizou-se, depois, a audiência de discussão e julgamento, após o que foi proferida sentença, de cujo dispositivo consta:
“Pelo exposto, julga-se parcialmente procedente, por parcialmente provada, a presente acção e em consequência:
a) Julgo ilícito o despedimento da A. AA promovido pela R. J... Lda. e em consequência condeno a R. no pagamento à A. de uma indemnização pelo despedimento ilícito no valor de 1.800,00€ (mil e oitocentos euros);
b) Condeno a R. a pagar à A. a título de férias, subsídios de férias e de Natal, proporcionais ao tempo de serviço prestado, sem prejuízo dos legais descontos que se imponham, nomeadamente para efeitos de Segurança Social, o montante de 66,00€ (sessenta e seis euros), correspondente à quantia computada de 900,00€, deduzida do montante já pago de 834,00€;
c) Condeno a R. a pagar à A. juros de mora à taxa legal desde a data da citação até integral pagamento, e a sanção pecuniária compulsória correspondente aos juros à taxa de 5% ao ano, desde a data do trânsito em julgado da presente sentença;
d) Absolve-se a Ré do demais contra si peticionado na presente ação.
Custas pela Autor e pela Ré, na proporção de 79%/21%, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário - artigo 527º do Código de Processo Civil.
Registe e notifique.”
Após, depois de notificada a sentença, no seguimento de requerimento apresentado pela Autora, o Tribunal proferiu despacho que concluiu do modo seguinte:
“Na desinência do exposto, defere-se a requerida retificação, aditando-se à Decisão a alínea b.1) com o seguinte teor:
b.1.) Condeno a R. a pagar à A. as retribuições de esta deixou de auferir desde 2-2-2020 até ao trânsito em julgado da presente decisão, deduzindo-se o montante do subsídio de desemprego que, entretanto, haja recebido.
Notifique e oportunamente retifique no local próprio com menção ao presente despacho.”
2. Não se conformando com o assim decidido, presentou a Ré requerimento de interposição de recurso, formulando, após despacho de aperfeiçoamento das que antes apresentara, as conclusões as seguintes:
…………………….
…………………….
…………………….
2.1. Contra-alegou a Autora, defendendo designadamente, em síntese, que a “sentença aqui em crise, no que diz respeito à invalidade do termo aposto no contrato de trabalho celebrado entre as partes, e em consequência, a condenação da Ré a pagar-lhe indemnização, não merece qualquer juízo de censura, devendo tal decisão, nessa parte, manter-se, concluindo-se pela improcedência do Recurso ora apresentado”.
2.2. Apresentou também a Autora requerimento de interposição de recurso, formulando, mais uma vez após despacho de aperfeiçoamento das que antes apresentara, as conclusões seguintes:
…………………….
…………………….
…………………….
2.3. Os recursos foram admitidos em 1.ª instância como apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
3. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto, no parecer que emitiu, pronunciou-se no sentido: de ser formulado convite ao aperfeiçoamento das conclusões; de baixarem os autos à 1.ª instância para ser proferido o despacho previsto no n.º 1 do artigo 617º. do CPC.
***
Corridos os vistos legais, nada obstando ao conhecimento do mérito, cumpre decidir:II – Questões a resolver
Sendo pelas conclusões que se delimita o objeto do recurso – artigos 635º/4 e 639º/1/2 do Código de Processo Civil (CPC), aplicável “ex vi” do artigo 87º/1 do Código de Processo do Trabalho (CPT) –, integrado também pelas que são de conhecimento oficioso e que ainda não tenham sido decididas com trânsito em julgado, são as seguintes as questões a apreciar: (1) nulidades da sentença invocas; (2) matéria de facto / admissibilidade ou não dos recursos e sua apreciação, sendo admitidos; (3) o direto do caso: (3.1) recurso da Ré / natureza do contrato e sua validade / causa da cessação da relação laboral / demais questões; (3.2.) recurso da Autora.
***
III – FundamentaçãoA) De facto
O tribunal recorrido considerou que resultam provados os seguintes factos (transcrição):
“A) A A. foi admitida ao serviço da R. no dia 4 de Março de 2019, mediante assinatura do “contrato de trabalho a termo certo”, com início no dia 4-3-2019 e termo no dia 3-9-2019, com “duração de 6 meses, renovando-se automaticamente, no silêncio das partes, por igual período por mais duas vezes”. (…) “A contratação (…) destina-se a satisfazer uma necessidade temporária da empresa originada pelo acréscimo excepcional e transitório da sua actividade, tendo em conta, com carácter temporário e cuja duração não se prevê ao período fixado na cláusula 1ª” - art. 8º e 12º da contestação.
B) Para, sob as ordens da Ré, direcção e fiscalização, exercer funções nas instalações da empresa da Ré, sito no Hotel ..., no Porto. – art 2º da PI.
C) Como contrapartida do trabalho prestado a A. auferia o Salário mensal de 600,00€ (seiscentos euros) – art. 4º da PI.
D) No dia 7 de Março de 2019 a A. compareceu numa acção de formação sob o tema “simulacro de incêndio” organizada pela empresa C... Lda. – art. 6º da contestação.
E) Em 19 de Abril de 2019, a A. sofreu uma hemorragia, tendo recorrido ao hospital, onde se veio a confirmar que uma gravidez não evolutiva. – art. 20º da PI.
F) A R. dirigiu uma carta registada com AR no dia 18 de Julho de 2019, avisando a A. que não iria renovar o contrato de trabalho na data do seu termo em 3 de Setembro de 2019, que foi recebida pela A.- art. 48º da contestação.
G) Tendo-lhe sido indicado para que se deslocasse aos escritórios da R. para receber os créditos laborais a que tinha direito – art. 54º da PI.
H) A A. no dia 4 de Setembro por entender que os créditos laborais não estavam correctos, recusou-se a receber e a assinar o respetivo recibo de quitação, interpelando naquele instante a R. para rectificação dos valores – art. 55º da PI.
I) Pelo que, atento o facto da A. não ter aceite aquele valor, a R. optou por efetuar o pagamento da quantia de 834,00€ por transferência bancária, dando conhecimento disso, através de missiva endereçada á A. em 05 de Setembro de 2019 – art. 56º da PI.”
Por sua vez, fez-se constar como “Factos não provados”:
“i) A Autora foi admitida ao serviço da Ré, em 04 de Abril de 2018, mediante contrato verbal – art 1º da PI.
ii) Os recibos de vencimento não eram emitidos, não obstante terem sido requeridos pela A. por mais que uma vez, assim como não foram efetuados os descontos obrigatórios para a Segurança Social. – art. 5º da PI.
iii) Em 2 de abril de 2019 a aqui A. informou a sua entidade patronal, mais concretamente o Sr. BB, de que se encontrava grávida de 6 semanas – art 6º da PI.
iv) No imediato dia seguinte, o mesmo coagiu a aqui A. a assinar uma carta/documento em que a mesma, denunciaria por si, o Contrato de Trabalho, para dali a uns meses, quando esta mostrasse já algumas incapacidades para o desempenho da profissão, caso contrário, seria despedida de imediato – art. 7º da PI.
v) Sem alternativa e por se tratar de uma situação inesperada e face á enorme necessidade em manter o seu emprego, a mesma assinou a referida carta/documento, não tendo no entanto, ficado com cópia da mesma – art. 8º da PI.
vi) Tendo mais tarde sido requerido à aqui R., que fosse enviado á mandatária da A. a Denúncia que a mesma havia assinado, a qual não mereceu qualquer resposta por parte do Réu – art. 9º da PI.
vii) A R. iniciou por proibir as colegas de trabalho da A. de manterem qualquer tipo de convivência/contacto com aquela – 11º da PI
viii) Bem como disse o Sr. BB diretamente á aqui A. “Estás proibida de falar com os recepcionistas ou qualquer outro colega aqui dentro”. – art 12º da PI
ix) Desde que lhe foi transmitido de que estava grávida, a R. colocou a A. a fazer as tarefas que exigiam mais esforço físico, nomeadamente a copa, as limpezas gerais e assim que estas estivessem terminadas é que passava para a lavandaria. – art. 13º da PI.
x) Fazendo deste modo com que a A. ficasse completamente isolada dos demais colegas, que exerciam as tarefas em conjunto. – art 14º da PI.
xi) A A....
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