Acórdão nº 847/19.4T8CNT.C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 18-01-2022
| Órgão | Tribunal da Relação de Coimbra |
| Relator(a) | MÁRIO RODRIGUES DA SILVA |
| Data de Julgamento | 18 Janeiro 2022 |
| Ano | 2022 |
| Número Acordão | 847/19.4T8CNT.C1 |
Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra
RELATÓRIO
A. intentou a presente ação declarativa sob a forma de processo comum contra MEO-Serviços de Comunicações e Multimédia , S.A., pedindo que:
1. Seja retirado o poste da infraestrutura de telecomunicações que suporta a rede de serviços em fibra ótica, onde há uma confluência de vários traçados, e o armário de rua em base pedestal (cimento), abusivamente colocadas no terreno propriedade do autor, restituindo-lhe o espaço ocupado;
2. Seja a ré condenada a pagar
a) A título de danos, em montante a avaliar pelo tribunal, de acordo com a equidade, mas nunca em valor inferior a €13.000,00.
OU, SUBSIDIÁRIAMENTE,
b) a pagar-lhe a quantia de €16.801,71, a título de indemnização, com base na utilização do espaço pela colocação abusiva de dois postes e linhas de comunicação telefónica, sendo €1.080,00 euros por cada ano dessa utilização sem autorização, calculado nos termos do quadro constante do ponto 56., por enriquecimento sem causa da ré.
Alegou para tanto, e em síntese:
-Desde 2006 que o autor é proprietário do prédio urbano sito no Bairro de ..., Freguesia de ..., inscrito na conservatória do Registo Predial de ..., sob o nº 4234, e cuja propriedade se encontra aí inscrita em nome do autor pela Ap. 1216 de 2013/08/02.
-Em data não apurada, mas anterior a 2006, a ré colocou naquele prédio um poste de infraestrutura de telecomunicações que suporta a rede de serviços em fibra ótica, onde há uma confluência de vários traçados, e instalou ainda um armário de rua de base pedestal em cimento.
-A ré não solicitou autorização ao autor para instalação do referido poste nem do armário, nem nunca o autor ou os antepossuidores, deram o seu consentimento a tal ocupação.
A ré recusa-se a proceder à remoção dos equipamentos do terreno do autor.
A referida ocupação causa danos ao autor, uma vez que o impede usufruir e dispor livremente do seu património.
A ré contestou por exceção, invocando a prescrição, dizendo que o direito de indemnização do autor, quer decorrente da responsabilidade civil quer do enriquecimento sem causa, está prescrito dado ter decorrido mais de 3 anos desde a data em que o autor dele teve conhecimento (2006) e a entrada em juízo da ação e por impugnação, retorquindo que o traçado de telecomunicações e os respetivos postes que servem de sustentação aos fios de telecomunicações em causa foram implantados em data anterior a 1995 pela empresa pública Correios e Telecomunicações de Portugal, CTT, EP ao abrigo de legislação então em vigor que o permitia, através da constituição de servidões administrativas por força de lei, e impugna ainda a factualidade referente aos danos.
O autor respondeu à exceção de prescrição, pugnando pela improcedência.
Foi proferido despacho saneador, onde se fixou valor à causa, e proferiu o despacho a que alude o art.º 596º do CPC.
Foi realizada audiência de julgamento e em seguida foi proferida sentença que julgou a presente ação parcialmente procedente e, em consequência, condenou a ré a:
“1. Retirar o poste da infraestrutura de telecomunicações que suporta a rede de serviços em fibra ótica, onde há uma confluência de vários traçados, e o armário de rua em base pedestal (cimento) colocados no terreno descrito no ponto A) dos factos provados, restituindo ao autor o espaço ocupado;
2. Pagar ao autor, a título de danos, o valor de €3.000,00.
Custas da acção a cargo de ambas as partes, na proporção do decaimento de se fixa em 20% para o Autor e 80% para a Ré (art.º 527º, nº 2 do CPC).
Registe e notifique.”
Inconformada com o decidido, a ré interpôs recurso, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões (que se reproduzem):
A. Entende a Recorrente que os factos constantes das alíneas infra não se encontram provados, ou, por inexistir qualquer documento que suporte a prova testemunhal produzida, e, portanto, teriam de ter sido dado como não provados, sendo que a resposta dada a estes quesitos condicionou inexoravelmente o sentido da decisão.
a) Factos provados que a Recorrente entende que não podiam ser julgados como provados:
Facto provado alínea E) – “O réu não consentiu as instalações referidas em D)”.
Facto provado alínea G) – “Em virtude do descrito em D), o Autor está impedido de usar e fruir o dito terreno; “
Facto provado alínea H) – “Estando impedido de preparar a terra, cultivando-o ou nele plantado arvores;”
Facto Provado alínea I) Não conseguindo retirar do terreno qualquer proveito até à presente data.
Facto provado alínea K) – “O terreno em questão, tem sido alvo de propostas de aquisição.”
Facto provado alínea T) – “Desde 2006 que o autor tem conhecimento da ocupação referida em D”
B. Dando tais factos como provados, veio a Mma. Juiz a quo concluir que a ocupação do terreno do Recorrido com um poste de telecomunicações da Recorrente se tratava de uma ocupação ilícita, e condenou erradamente a Recorrente, a pagar ao Recorrido a título de danos o valor de 3.000,00 € (três mil euros). Entende-se que mal andou a Mma. Juiz a quo ao assim ter entendido, porquanto a prova produzida conduzia em sentido diametralmente oposto relativamente a estas questões:
- Facto provado alínea E) – “O réu não consentiu as instalações referidas em D)”.
À data da instalação do poste de telecomunicações, que ocorreu anteriormente a 1995, o A. não era ainda proprietário do prédio sub judice, e como tal não tinha de dar qualquer consentimento ou autorização à referida instalação e aquando da escritura de justificação e doação, em 4 de abril de 1997, a favor do A. e seus irmãos, com reserva de usufruto a favor dos pais, já a referida infraestrutura lá se encontrava implantada, e o consentimento para a instalação do poste de telecomunicações da Recorrente tinha de ser prestado pelo proprietário do terreno àquela data (da instalação) e não daquele que viria posteriormente a sê-lo. E como consta da legislação invocada pela Recorrente em sede de contestação e que a testemunha da Recorrente, Sr. Engº K. explicou em traços gerais, na audiência de julgamento, a Recorrente para o estabelecimento das linhas telegráficas, telefónicas, pneumáticas ou quaisquer outras, quer sejam aéreas, quer subterrâneas, pertencentes ao estado e destinadas à permutação rápida de correspondências, poderá colocar postes ou apoios em terrenos particulares, bastando para o efeito o contato com o proprietário, locatário ou possuidor a qualquer título, e na sua ausência de qualquer feitor, administrador ou doméstico e na falta ou ausência destes, ou quando haja dificuldade em a fazer, será afixada no local da respetiva freguesia onde for costume afixar os editais das autoridades administrativas, para efeitos de intimação, o que torna a referida ocupação do prédio rústico inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 965, com o poste de telecomunicações da Recorrente manifestamente lícita e a Recorrente não necessitasse de colher o consentimento do Recorrido para tal instalação, uma vez que aquele à data da sua instalação não era proprietário do referido prédio.
C. A jurisprudência nos mais variados processos tem vindo a acolher a tese invocada e demonstrada na contestação, no sentido de que a ocupação de terrenos de particulares por postes de telecomunicações que ocorreu anteriormente a 1995, ser lícita. Acresce que ainda hoje, tal como na data da sua instalação, este traçado de telecomunicações e respetivo poste e apoio, continua em plena atividade e a ser manifestamente necessário para a prestação do serviço de telecomunicações às populações residentes naquela área, sendo que a remoção ou desvio da(s) referida(s) infraestrutura(s) é legalmente exigível apenas nos casos previstos no § 2º do artigo 124º do Decreto nº 5786, de 10 de maio de 1919, isto é, desde que pretenda realizar obras de reparação, construção, reconstrução ou ampliação do ou no respetivo prédio devendo, para o efeito, exibir ou juntar documento que permita concluir nesse sentido, mas nem antes no pedido de desvio do Recorrido ou nos presentes autos, foi junta qualquer documentação, plantas, licenças alvarás ou autorizações que permitam aferir tal necessidade.
D. Ainda que se entenda, no que não se concede, e apenas por mero efeito de raciocínio se equaciona, que ao caso dos autos para efeitos de constituição da servidão se aplicaria o Decreto-Lei n.º 438/91, de 9 de novembro, estabelecia o seu art.º 8º nº 1, este estatui que “Podem constituir-se sobre imóveis as servidões necessárias à realização de fins de interesse público”, o nº 2 que “As servidões fixadas diretamente na lei não dão direito a indemnização, salvo quando a própria lei determinar o contrário”, e no nº 3 que as servidões constituídas por acto administrativo dão direito a indemnização quando envolverem diminuição efetiva do valor ou do rendimento dos prédios servientes.” Marcello Caetano (in Manual de Direito Administrativo, vol. II, pág. 1052) entendeu “servidão administrativa é o encargo imposto por disposição da lei sobre certo prédio em proveito da utilidade pública de uma coisa.” Neste sentido, foi decidido no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, no Proc. 040995 de 11/09/2004 e o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo no dia 27/11/2019, no Proc. 01089/04.BESNT 0600/18.
E. No entanto, no caso da ora Recorrente, em relação ao prédio do Recorrido a servidão em causa, encontra-se constituída “ope legis” uma vez que a Recorrente se encontrava investida de poderes e prerrogativas de autoridade (ius imperii), e podiam implantar as respetivas infraestruturas de telecomunicações observando o disposto no Decreto 14881, de 13 de janeiro de 1928, i.e. poderiam constituir servidões administrativas ex vi legis, exercendo os direitos e cumprindo as formalidades previstas no Decreto 5786, de 10 de Maio de 1919, conjugados, atento o princípio da suficiência.
“Assim, a servidão...
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