Acórdão nº 845/05.5BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 2023-06-22

Ano2023
Número Acordão845/05.5BELSB
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

I. RELATÓRIO



A Exma. Representante da Fazenda Pública, recorre da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a impugnação judicial apresentada por T… – ILUMINAÇÃO E DECORAÇÃO, LDA., contra as liquidações de IVA e Juros Compensatórios referenciadas ao 2.º T/2003, nos montantes respectivos de 6.435,73€ e 232,03€, alegando para tanto e conclusivamente, o seguinte:
«
A) Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença que julgou procedente a impugnação judicial à margem identificada, deduzida por “T… & M … – Iluminação e Decoração, Lda. ”, contra as liquidações adicionais de IVA e juros compensatórios do ano de 2003, com os n.ºs 04342612M e 04342613M, no valor, respetivamente, de €6.435,73 e €232,03;
B) Entendeu o Tribunal a quo assistir razão à Recorrida, impugnante, concluindo que esta podia “deduzir as despesas ocasionadas com a atividade que se propunha vir a exercer, e qua há um nexo de direito e imediato entre as operações a montante e as operações a jusante com o direito à dedução.(…)”;
C) Conforme resulta dos factos assentes descritos na sentença ora recorrida, a Recorrida, Impugnante, iniciou a sua atividade em 09/06/2000, tendo cessado a mesma em 31/05/2001 - als. B) e C) dos factos provados;
D) Também conforme resulta dos factos considerados como assentes pelo Tribunal recorrido, a Recorrida, Impugnante, solicitou, na declaração periódica relativa ao 2º trimestre de 2001, o reembolso de crédito de IVA, nos termos do n.º 6 do art. 22º do CIVA, no valor de €6.435,73
E) Tendo o mesmo reembolso sido indeferido na sequência da analise interna efetuada à Recorrida, Impugnante, porquanto, “(…) entregou declarações periódicas de IVA onde evidencia (…) deduções de IVA respeitante ao imobilizado, existências e outros bens e serviços, não evidenciando as mesmas quaisquer operações activas (…)”;
F) Ou seja, o reembolso solicitado foi indeferido pelo facto de, no período em causa (09/06/2000 e 31/05/2001), a Recorrida, Impugnante, não ter realizado quaisquer operações tributáveis - al. F) dos factos assentes;
G) Do indeferimento proferido foi a Recorrida, Impugnante, tendo-se conformado com tal decisão;
H) A própria Recorrida, Impugnante, admite que naquele período não realizou qualquer operação tributável, tal como confessa no art. 24º da sua PI, bem como que não exerceu, sequer, qualquer atividade;
I) Incorre, assim, desde logo, a sentença em erro de julgamento de facto, porquanto deveria ter considerado tais factos como assentes no seu probatório, o que, no entender da Recorrente, Fazenda Pública, levaria, desde logo, à tomada de decisão diferente da recorrida, como segue: “- A Impugnante não praticou qualquer operação tributável entre o inicio da sua atividade, 09/06/2000 e a data em que cessou a mesma, 31/05/2001;
- Notificada do indeferimento do reembolso do crédito de IVA solicitado, a Impugnante conformou-se com o mesmo.”;
J) O procedimento de reembolso, como qualquer outro procedimento administrativo em matéria tributária, é composto por uma sequência de atos tendentes à obtenção de um resultado, o peticionado reembolso de imposto, sendo que, o sujeito passivo ao ver indeferida a sua pretensão pode sindicar tal ato, recorrendo à via graciosa ou judicial;
K) No caso vertente, conformou-se com tal ato, consolidando-se o mesmo na ordem jurídica, pelo que, tendo a Recorrida, Impugnante, direito ao reembolso de crédito de IVA solicitado e com referência ao período compreendido entre a data de início da sua atividade e a data de cessação da mesma (09/06/2000 e 31/05/2001), não poderia voltar a incluí-lo, como fez, na declaração periódica do 2º semestre de 2003, quando reiniciou a sua atividade, única e exclusivamente, para efeitos de liquidação e dissolução;
L) Em 09/06/2003, a Recorrida, Impugnante, reiniciou a sua atividade, única e exclusivamente para efeitos de liquidação e dissolução e procedeu à sua cessação definitiva em 30/06/2003;
M) Não poderia a Recorrida, Impugnante, utilizar o crédito de reembolso anteriormente indeferido e não contestado por qualquer meio, inscrevendo-o no campo 61 da declaração periódica relativa ao ano de 2003;
N) Independentemente da boa fé pela qual agiu a Recorrida, Impugnante, referida na sentença recorrida, o que a Recorrente, Fazenda Pública, nunca pôs em dúvida, para efeitos de reembolso de IVA e uma vez que o mesmo excedia o valor de €1.000,00, sempre teria aquela de prestar garantia, nos ternos termos do n.º 7 do art. 22º do CIVA, na redação à data em vigor, não significando, assim, a solicitação da prestação da garantia que o reembolso iria ser aceite;
O) Após a verificação da utilização do excesso a reportar indevido, no campo 61, decorrente da análise efetuada à conta corrente da Recorrida, Impugnante, a Direção de Serviços do IVA notificou-a do novo indeferimento, tendo esta, uma vez mais, se conformado, do mesmo não tendo recorrido hierarquicamente, reclamado ou impugnado, facto esse que deveria ter sido considerado pelo Tribunal recorrido: “Da notificação referida em N) foi a Impugnante informada que poderia, daquela decisão, recorrer hierarquicamente reclamar ou impugnar, o que não fez.”;
P) O reembolso do IVA consiste na devolução ao sujeito passivo do imposto por ele suportado em excesso durante determinado período temporal;
Q) Por sua vez, o sistema de dedução de IVA consiste na faculdade que o sujeito passivo tem de poder deduzir ao imposto incidente sobre as operações tributáveis que efetuou o tributo que lhe foi faturado nas suas aquisições de bens ou serviços por outros sujeitos passivos de IVA;
R) Utilizando o denominado método subtrativo indireto (ou de crédito de imposto), o sujeito passivo deduz ao imposto liquidado nos seus "outputs", o imposto liquidado nos respetivos "inputs", tudo reportado ao mesmo período de tempo;
S) No período em que a Recorrida, Impugnante, solicita o reembolso do IVA (09/06/2003 e 30/06/2003), limitou-se esta a proceder à transmissão de todos os seus ativos, pois, como se viu, apenas reiniciara a sua atividade com o objetivo único de proceder à sua liquidação e dissolução;
T) não realizou quaisquer operações tributáveis passíveis de qualquer dedução nos termos dos arts.19º e 20º do CIVA;
U) Nos termos do artigo 20° do CIVA, determina-se que apenas pode ser deduzido o IVA que tenha incidido sobre bens ou serviços adquiridos, importados ou utilizados pelo sujeito passivo para a realização dos seus fins próprios, ou seja, pretende-se que o imposto que onerou a montante determinados bens e serviços só seja dedutível se os mesmos foram utilizados para a obtenção de receitas objeto de tributação a jusante;
V) A dedutibilidade está dependente da intenção ser exercida uma atividade económica, determinada por elementos objetivos e assente num procedimento de boa fé por parte do sujeito passivo (cfr.ac.do TJCE de 29/2/1996, Proc.C-110/94, Caso INZO; ac.do TJCE de 15/1/1998, Proc.C-37/95, Caso Ghent Coal);
W) Sendo que, a mesma jurisprudência, tal como é referido na sentença recorrida, vem admitindo, também, que o direito à dedução, mesmo na falta de nexo direto e imediato entre uma determinada operação a montante e uma ou várias operações a jusante com direito a dedução, quando os custos dos serviços em causa fazem parte das suas despesas gerais e são, enquanto tais, elementos constitutivos do preço dos bens que fornece ou dos serviços que presta;
X) Contudo, no caso vertente, para além do facto de o reembolso do crédito de imposto ter sido indeferido e se ter consolidado na ordem jurídica;
Y) Ao contrário do que decorre da sentença recorrida, é por demais evidente que não estão reunidos os requisitos do direito à dedução de IVA pela Recorrida, Impugnante, dado que, os bens do ativo e imobilizado adquiridos por aquela e transmitidos em 2003, após o reinicio da atividade, não chegaram a ser utilizados para a obtenção de receitas objeto de tributação a jusante;
Z) A Recorrida, Impugnante, nem sequer demonstrou intenção de exercer a atividade, uma vez que, como a própria confessa, apenas reabriu a atividade para liquidação e dissolução, tendo cessado a mesma logo de seguida, não tendo exercido operações tributáveis que lhe conferem direito à dedução, está-lhe vedado o direito...

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