Acórdão nº 843/20.9T8MCN.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 27-06-2022

Data de Julgamento27 Junho 2022
Ano2022
Número Acordão843/20.9T8MCN.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Processo nº 843/20.9T8MCN.P1
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, Marco de Canaveses, Juízo Local Cível - Juiz 1
Relator: Miguel Baldaia Morais
1º Adjunto Des. Jorge Miguel Seabra
2º Adjunto Des. Pedro Damião e Cunha
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SUMÁRIO
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I- RELATÓRIO

AA instaurou a presente ação declarativa sob a forma de processo comum contra X..., Sucursal em Portugal, alegando, em síntese, que no dia 5 de julho de 2020, pelas 18 horas e 35 minutos, ocorreu um acidente de viação, na EN ..., na freguesia ..., concelho de ..., em que foram intervenientes o veículo automóvel de matrícula ..-ZS-.. – propriedade do autor e conduzido pelo seu filho, BB – e o veículo automóvel de matrícula ..-..-XZ, conduzido por CC, que havia transferido para a ré a responsabilidade civil por danos causados por essa viatura.
Acrescenta que a culpa na produção desse acidente é exclusivamente imputável ao condutor do veículo de matrícula ..-..-XZ, por circular desatento e por ter guinado repentinamente à esquerda em momento em que o condutor do veículo de matrícula ..-ZS-.. já se encontrava a seu lado em plena ultrapassagem.
Adianta que em resultado desse evento o seu veículo teve danos cuja reparação se cifra em €10.323,21, sofrendo, ainda assim, uma desvalorização no montante de €1.600,00, tendo, outrossim, ficado privado de utilizar o veículo desde o acidente até 26 de outubro de 2020, o que lhe ocasionou um prejuízo que computa em €3.955,00.
Conclui pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia global de 15.878,21€, acrescida de juros, calculados à taxa legal desde a citação até efetivo pagamento.
A Ré apresentou contestação, descrevendo uma outra dinâmica do evento estradal atribuindo a responsabilidade exclusiva na produção do acidente ao condutor do veículo do autor.
Foi proferido despacho saneador em termos tabelares, fixou-se o objeto do litígio e enunciaram-se os temas de prova.
Realizou-se audiência final, vindo a ser proferida sentença que julgou a ação improcedente.
Não se conformando com o assim decidido, o autor interpôs recurso, admitido como apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
Com o requerimento de interposição do recurso apresentou alegações, formulando, a final, as seguintes
CONCLUSÕES:
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A ré apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso.
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Após os vistos legais, cumpre decidir.
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II- DO MÉRITO DO RECURSO
1. Definição do objeto do recurso

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. arts. 635º, nº 4, 637º, nº 2, parte e 639º, nºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil[1].
Porque assim, atendendo às conclusões das alegações apresentadas pelo apelante, são as seguintes as questões solvendas:
. determinar se o tribunal a quo incorreu num error in iudicando, por deficiente avaliação ou apreciação das provas;
. da culpa na produção do ajuizado acidente de trânsito.
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2. Recurso da matéria de facto
2.1. Factualidade considerada provada na sentença

O tribunal de 1ª instância considerou provados os seguintes factos:
1) No dia 05.07.2020, pelas 18h35m., um pouco acima do entroncamento da rua ... com a Av. ..., ..., na freguesia ..., concelho de Marco de Canaveses, circulava o veículo de matrícula ..-ZS-.., marca BMW (doravante apenas designado por “veículo ZS”), propriedade do Autor e conduzido pelo seu filho BB, e o veículo de matrícula ..-..-XZ (doravante apenas designado por “veículo XZ”), conduzido por CC.
2) No referido local, a via – considerando o sentido de marcha ... - ... – é constituída por uma semirreta com mais de 250 metros de comprimento.
3) Nesse local e nas suas imediações muito próximas, considerando o sentido do veículo ZS, existe um sinal de aproximação de entroncamento com a rua ..., um sinal de fim de proibição de ultrapassar e linha descontínua do lado direito da linha descontínua do lado direito da linha contínua.
4) A interseção dos dois caminhos, sitos à direita e à esquerda, que permitem o acesso a habitações sitas do lado direito e a algumas outras sitas do lado esquerdo, não se encontram sinalizados.
5) O veículo XZ e o veículo ZS seguiam no sentido de marcha ... - .... 6) O veículo XZ seguia a velocidade não superior a 50 km/h.
7) O condutor do veículo XZ pretendia virar à esquerda para aceder a um entroncamento de estrada aí existente.
8) O veículo XZ acionou o respetivo sinal de mudança de direção à esquerda, abrandou a sua marcha e aproximou-se do respetivo eixo da via.
9) A dada altura, o condutor do veículo ZS aproximou-se do eixo da via e deu início à ultrapassagem, embatendo no veículo XZ, entre a esquina da frente esquerda deste veículo XZ e lateral direita do veículo ZS, junto à frente.
10) O que ocorreu quando o veículo XZ já se encontra a concluir a referida manobra e já se encontrava a efetuar a perpendicular, já se encontrando com a sua frente apontada ao referido cruzamento e já circulando na hemifaixa esquerda (atento o sentido ... - ...).
11) Devido a esse embate, o condutor do veículo ZS perdeu o seu controlo e foi, por isso, desgovernado, embater no muro sito em frente, acabando, a final, imobilizado na hemi-faixa esquerda, ao lado do veículo XZ.
12) Em consequência direta e necessária do acabado de descrever, o veículo ZS sofreu danos por toda a frente e partes laterais da frente esquerda e direita, especialmente no capot, para-choques e grelhas frontais, amortecedores, faróis, airbags, para-brisas, suporte do motor e vários outros componentes elétricos, mecânicos, chapa e pintura, cuja reparação implica o pagamento da quantia de 10.323,21€.
13) Em consequência do referido, o Autor ficou privado de utilizar o veículo ZS até ao mês de outubro de 2020.
14) A situação supra descrita causou ao Autor desgosto e transtorno, uma vez que o impossibilitou de efetuar viagens de lazer e necessárias à gestão do seu dia-a-dia familiar até ao mês de outubro de 2020.
15) A responsabilidade por acidentes de viação causados pelo veículo XZ estava à data referida em 1) transferida para a Ré.
16) A Companhia de Seguros “Y...”, seguradora do veículo do Autor, o veículo ZS, através da apólice n.º ..., assumiu integralmente a responsabilidade do veículo do Autor na produção do acidente.
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2.2. Factualidade considerada não provada na sentença

O Tribunal de 1ª instância considerou não provados os seguintes factos:
a) O referido em 9) ocorreu após o condutor do veículo ZS concluir a curva e passar para além do concreto local onde existe sinal a indicar fim de proibição de ultrapassar, aproximando-se do eixo da via e dando sinal de pisca.
b) Quando se encontrava com a frente do veículo ZS paralela à lateral esquerda do veículo XZ, este guinou inopinada e repentinamente para a esquerda.
c) O condutor do veículo XZ circulava desatento e, devido a essa desatenção, guinou à esquerda em momento em que o condutor do veículo ZS já se encontrava a seu lado em plena ultrapassagem.
d) A circulação do veículo do veículo ZS era perfeitamente visível para o condutor do veículo XZ.
e) O Autor teve indicação da gerência da empresa proprietária da oficina que se encontra a reparar o veículo ZS de que só o entregaria ao Autor a partir do próximo dia 05/11/2020.
f) O Autor procurou uma viatura semelhante para alugar, mas optou por não o fazer uma vez que o seu valor era e é superior a 35,00€/dia.
g) O veículo ZS era uma viatura adquirida
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