Acórdão nº 84/20.5T8ORM.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 30-03-2023

Data de Julgamento30 Março 2023
Ano2023
Número Acordão84/20.5T8ORM.E1
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora

ACORDAM OS JUÍZES DA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA:

1 – RELATÓRIO
No Juízo Local Cível de Ourém, do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, correu termos a presente acção de divisão de coisa comum instaurada por AA e BB contra a Herança Indivisa de CC, legalmente representada pelos seus herdeiros.
Vinha pedido que se procedesse à divisão de um prédio de que os requerentes e a herança requerida eram titulares em comum, na proporção de metade para cada uma das partes, concretamente uma fracção autónoma designada pela letra ..., do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Ourém sob o nº ...93, da freguesia ..., inscrito na matriz predial urbana da mesma freguesia sob o artigo ...89.
Tendo sido decidida a indivisibilidade do imóvel, foi determinada a sua venda, a fim de cessar a indivisão, e nomeado encarregado da venda DD.
Na sequência dessa decisão, e uma vez que requerentes e requerida eram ambos donos de metade indivisa do prédio, a indivisão veio a cessar com a aquisição por parte dos requerentes da metade indivisa que até então era pertencente à requerida.
Consumado o negócio e cessada a indivisão, o processo foi declarado findo, uma vez que tinha sido atingida a sua finalidade.
Entretanto, o senhor encarregado de venda apresentou nota de honorários e despesas.
Nessa nota, além das despesas, o encarregado da venda pretendia que se fixasse como remuneração pela venda a quantia de dez mil euros, consignando que no negócio foi atribuído ao imóvel o valor de €200.000 pelo que a transmissão da metade vendida foi feita por €100.000.
Sobre essa nota de honorários e despesas recaiu decisão, em despacho proferido no final do processo, que, tendo em conta o valor alcançado com a venda em causa nos autos, ou seja, 100.000 euros, estabeleceu em 5.000 euros (100.000 euros x 5% = 5.000 euros) a remuneração do encarregado de venda, pela realização da mesma.
Mais se decidiu, o que para aqui não releva, determinar o pagamento ao encarregado de venda das despesas por ele reclamadas na nota que juntou aos autos.
Não se conformando com o decidido na parte referente aos honorários, o encarregado da venda reagiu através deste recurso de apelação, defendendo que, como constava da sua nota de honorários, devia ser fixado o montante de €10.000 (uma vez que o preço da coisa vendida foi estabelecido em €200.000, o valor de 5% equivale a €10.000) e não €5000 conforme ficou decidido no despacho recorrido.
*
2 – DO RECURSO
No final das suas alegações de recurso, o recorrente formulou as seguintes conclusões:
“1 - A presente Acção de divisão de coisa comum tinha como finalidade pôr termo à indivisão que existia relativamente à fracção ... do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Ourém sob o número ...93, da freguesia ..., inscrito na matriz urbana daquela freguesia sob o artigo ...89.
2º - Tendo o imóvel sido considerado indivisível, e não tendo havido acordo para a adjudicação na Conferência de Interessados, foi ordenada a sua venda e foi nomeado o recorrente para a realização dessa venda.
3º - Uma vez ordenada a venda, os próprios consortes podem apresentar propostas para a aquisição do bem comum, e assim sucedeu nestes autos.
4º - Foi de 200.000,00 € a melhor oferta apresentada para a aquisição do imóvel, e seria esse o preço a depositar nos autos se o proponente fosse estranho à titularidade do bem.
5º - Sendo comprador um co-titular do imóvel, na proporção de metade indivisa, este apenas procedeu ao depósito de 100.000,00 €, que era a parte do preço destinada aos restantes comproprietários, que detinham a outra metade do imóvel.
6º - O comprador pagou apenas 100.000,00 €, correspondente a metade da fracção, porque a outra metade já lhe pertencia.
7º - Mas não pode confundir-se o preço do imóvel, que é de 200.000,00 €, com o preço de 100.000,00 € declarado na escritura para o
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