Acórdão nº 8363/23.3YIPRT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 2023-12-19

Ano2023
Número Acordão8363/23.3YIPRT.G1
ÓrgãoTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães.

I – RELATÓRIO.

Recorrente: EMP01... Unipessoal Lda.
Recorrido: EMP02... SA.
Tribunal Judicial da Comarca ..., Guimarães - JL Cível - Juiz ...

EMP02... SA., pessoa colectiva n.º ...64, com sede na Avenida ..., ..., ..., apresentou em 27.01.2023 contra EMP01... Unipessoal Lda., pessoa colectiva n.º ...33 requerimento de injunção, posteriormente transmutado na presente acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias, visando a condenação da R. no pagamento, a seu favor, da quantia de €14.378,36, acrescida de juros vincendos calculados sobre €14.009,65 até integral pagamento.

Pessoalmente citada, a R. contestou, arguindo que se encontra a correr, relativamente a si, um PER, o que obsta à instauração da presente acção.

Requereu ainda fosse a A. notificada para levantar a suspensão do serviço de fornecimento de energia eléctrica a ela, demandada, por o disposto no art. 17.º-E/8 CIRE impedir a efectivação dessa suspensão.

Nos autos foi proferido a seguinte decisão:
“A diferença de redacção introduzida pela L9/2022 clarificou a dúvida suscitada anteriormente: apenas as acções executivas (e não também as declarativas) não poderiam ser instauradas após a nomeação de AJP no âmbito de um PER e enquanto este se mantivesse.
Sendo esta uma acção de natureza declarativa, bem é de ver que não lhe é aplicável o disposto no art. 17.º-E/1 CIRE.
Pelo exposto, julgo improcedente a excepção inominada deduzida”.

Inconformada com tal decisão, dela interpuseram recurso a Ré, e de cujas alegações extraiu as seguintes conclusões:
1ª – Ao contrário do entendimento plasmado na sentença recorrida e salvo o devido respeito que nos merecem a opinião e a ciência jurídica da Meritíssima Juiz a quo, afigura-se à recorrente que, nos presentes autos, não se aplica a actual redacção do artigo 17º E/1 e 2 do CIRE, introduzida pela Lei nº 9/2022 de 11/01,
2º - Pelo que errou o tribunal a quo ao decidir, com base nessas normas, pela improcedência da excepção inominada deduzida, pelo que a sentença recorrida deve ser revogada.
3º - De facto, o PER da recorrente teve o seu início a 04/02/2022.
4º - O despacho que nomeou a Sr.(a) Administrador(a) Judicial Provisório(a) foi proferido a 18/02/2022.
5ª - A Lei nº 9/2022, de 11/01 entrou em vigor a 11/04/2022 (art. 12º).
6ª - De acordo com o art. 10º nº 2 da referida Lei, o disposto nos artigos 17.º-C a 17.º-F, 17.º-I e 18.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, com a redacção introduzida pela referida lei, apenas se aplica aos processos especiais de revitalização instaurados após a sua entrada em vigor.
7ª - Assim, atenta a data de entrada em juízo do PER da ora recorrente, a nova redacção dada ao art. 17ºE, 1 e 2, pela já supra identificada Lei, não é aplicável aos presentes autos.
8º - Consequentemente, não podia o tribunal a quo, com base naquelas normas, ter julgado improcedente a excepção inominada invocada.
9º - Em consequência, deve tal excepção ser julgada totalmente procedente e a recorrente absolvida da instância, nos termos alegados na Oposição à Injunção, tudo com as legais consequências.
*
A Apelada apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência da apelação.
*
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
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II- Do objecto do recurso.

Sabendo-se que o objecto do recurso é definido pelas conclusões no mesmo formuladas, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso, a questão decidenda é, no caso, a seguinte:
- Analisar do âmbito de aplicação da lei 9/2022 de 11 de Janeiro.
*
III- FUNDAMENTAÇÃO.

Fundamentação de facto.

Além do que consta do relatório da presente decisão e com relevância para a decisão da causa, da decisão recorrida constam, designadamente, os seguintes fundamentos de facto e de direito:
“(…)
Quanto à última pretensão formulada, a mesma apenas poderia ser abstractamente considerada se formulada em sede de pedido reconvencional – o que não foi nem o poderia ser, por esta forma especial de processo não admitir essa dedução.
Quanto ao fundamento da defesa, não assiste razão à requerida.
Com efeito, o art. 17.º-E/1 CIRE preceitua que “A decisão a que se refere o n.º 5 do artigo 17.º-C [decisão de nomeação de administrador judicial provisório] obsta à instauração de quaisquer acções executivas [sublinhado meu] contra a empresa para cobrança de créditos durante um período máximo de quatro meses, e suspende quanto à empresa, durante o mesmo período, as acções em curso com idêntica finalidade.”
A redacção em vigor do art. 17.ºE/1 CIRE resultou das alterações introduzidas no CIRE pela L9/2022, de 11.01.
Anteriormente a tais alterações, o art. 17.º-E/1 CIRE dispunha que “A decisão a que se refere o n.º 4 do artigo 17.º-C [decisão de nomeação de administrador judicial provisório] obsta à instauração de quaisquer acções para cobrança de dívidas [sublinhado meu] contra a empresa e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspende, quanto à empresa, as acções em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação.”
A diferença de redacção introduzida pela L9/2022 clarificou a dúvida suscitada anteriormente: apenas as acções executivas (e não também as declarativas) não poderiam ser instauradas após a nomeação de AJP no âmbito de um PER e enquanto este se mantivesse.
Sendo esta uma acção de natureza declarativa, bem é de ver que não lhe é aplicável o disposto no art. 17.º-E/1 CIRE.
Pelo exposto, julgo improcedente a excepção inominada deduzida.
*
Não se patenteiam excepções dilatórias nem o pedido é manifestamente improcedente.
Assim, ao abrigo do disposto no art. 2.º do Anexo ao DL 269/98, de 01.09, confiro força executiva à petição.
Não se condena a R. em custas em virtude da isenção de que beneficia (art. 4.º/1/al. u) RCP).
Registe e notifique.”

Fundamentação de direito.

Na presente apelação está em causa a amplitude de...

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