Acórdão nº 836/20.6T8LSB.L1-2 de Tribunal da Relação de Lisboa, 10-03-2022
Data de Julgamento | 10 Março 2022 |
Ano | 2022 |
Número Acordão | 836/20.6T8LSB.L1-2 |
Órgão | Tribunal da Relação de Lisboa |
Acordam na 2.ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa
I.
RELATÓRIO.
Nesta ação declarativa, com processo comum, a A., MSU, demandou os RR., HERANÇA INDIVISA ABERTA POR ÓBITO DE ABU, JSU, e LFU, pedindo:
«(i) Que seja a presente ação julgada totalmente procedente, por provada;
(ii) Consequentemente, que seja o contrato de compra e venda celebrado em 31.01.1985 perante o Notário FS tendo por objeto o prédio urbano sito na sito na Rua … n.º … e …, com vão de porta para a Rua … n.º … e n.º …, 2...-...- P____ V____, com o valor patrimonial atual de €1.951.103,83 (um milhão, novecentos e cinquenta e um mil, cento e três euros e oitenta e três cêntimos), inscrito na matriz urbana da União das Freguesias de S_____ e P____ V____ sob o artigo … declarado nulo, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 241.º do Código Civil;
(iii) Que seja reconhecida a validade do negócio jurídico dissimulado, isto é, da doação».
Citados, vieram os RR. LF, JM e JP apresentar contestações.
O R. LF conclui no sentido de
Ter por «[c]onfessados os factos integradores da simulação invocados pela A.» e, por isso, «reconhecer os efeitos jurídicos dele resultantes e, em consequência, concluir por aceitar que seja proferida sentença constitutiva declarando nulo por simulado o contrato de compra e venda de fls. 23 e sgs., mas ser declarada válida a doação que as partes nesse contrato efectivamente ajustaram e pretenderam».
Os RR. JM e JP concluíram a respetiva contestação de forma a:
«a) Declarar-se procedente, por provada, a exceção da ineptidão da petição inicial, por incompatibilidade das causas de pedir, com a consequente absolvição dos aqui Réus da instância;
b) Caso assim não se entenda, declarar-se procedente, por provada, a exceção dilatória da ilegitimidade passiva da Representante da Ré Herança Aberta por óbito de ABU, com a consequente nomeação de curador especial para a sua representação;
c) Declarar-se totalmente improcedente, por não provada, a presente ação, absolvendo-se, consequentemente, os Réus dos pedidos;
d) Se, por hipótese académica, ainda assim não se entendesse, sempre deveria ser reconhecida a propriedade dos Réus que, nesse caso, a teriam adquirido por usucapião».
Notificada para responder à matéria de exceção invocada naquela contestação, a A. ela respondeu, concluindo que as exceções deduzidas pelos RR. JM e JP sejam julgadas improcedentes, por não provadas.
Em 16.09.2020 o Tribunal recorrido declarou improcedente a exceção de ilegitimidade ativa da A. e declarou a R. Herança Indivisa parte ilegítima, absolvendo-a da instância.
Realizou-se audiência prévia.
Em 05.07.2021, o Tribunal recorrido proferiu decisão no sentido de
Julgar «improcedente a nulidade» relativa à arguida ineptidão da petição inicial;
«[J]ulgar improcedente o pedido formulado contra os RR JSU e JMU e, consequentemente, absolvê-los do pedido»;
« (…) no que diz respeito ao pedido formulado contra LFU, homologar a confissão que o mesmo fez deste pedido e, consequentemente, declarar a nulidade, por simulação, do contrato de compra e venda referente a 1/3 do prédio urbano sito na sito na Rua … n.º … e …, com vão de porta para a Rua … n.º … e n.º …, 2...-... P____ V____, com o valor patrimonial atual de €1.951.103,83 (um milhão, novecentos e cinquenta e um mil, cento e três euros e oitenta e três cêntimos), inscrito na matriz urbana da União das Freguesias de S____ e P____ V____ sob o artigo … e declarar válido o contrato de doação, dissimulado, com o mesmo objecto».
Inconformado com aquela decisão dela recorreu o R. LF e a A.
O R. LF apresentou as seguintes conclusões:
1. Na sequência da audiência prévia realizada nos presentes autos, lavrou-se a respetiva ata, onde se encontra vertido o seguinte: “(…) a Mm.ª Juiz esclareceu com os Ilustres Mandatários das Partes algumas questões sobre o presente litígio, abordando os termos em que foi formulado o pedido, a confissão do 4º Réu, a ineptidão da petição inicial invocada pelos 2ºe 3ºRR, e os pressupostos de procedência do pedido. (…) pelo Tribunal foi referido que considera conterem os autos todos os elementos para proferir decisão sobre o mérito da causa, pelo que concedeu a palavra, sucessivamente, aos Ilustres Mandatários presentes, facultando-lhes a discussão de facto e de direito em conformidade com o assinalado”.
2. Porém, na verdade, o Tribunal a quo não facultou às partes a possibilidade de se pronunciarem sobre as questões abordadas em sede de audiência prévia.
3. Especificamente, nada foi dito pela Mmª. Juiz, em sede de audiência prévia, a respeito da confissão do ora Recorrente, designadamente se entendia estar em causa uma confissão de factos ou uma confissão do pedido. O que decorre não só da ata da referida audiência prévia como do requerimento do requerimento da A. de 11.01.2021 com a ref. Citius 281838873.
4. Apesar de na ata da audiência prévia constar uma breve referência à alegada “confissão do 4.º R.”, o certo é que nem nela, nem no decurso da audiência prévia, o Tribunal a quo se reportou à modalidade da confissão que tinha em vista, nomeadamente, se no seu entender estava em causa uma confissão de factos ou uma confissão do pedido, não tendo, consequentemente, sido facultada às partes a possibilidade de discutir tal questão, a qual era essencial para a decisão da causa, tendo em consideração as diferentes natureza e consequências de uma confissão de factos e de uma confissão de pedido.
5. Ora, o cumprimento do dever de observância do princípio do contraditório previsto no artigo 3.º/3 do CPC é especialmente exigível quando se trate de apreciar questões de conhecimento oficioso que não foram objeto de discussão pelas partes, ou quando o tribunal adota uma qualificação jurídica diversa daquela que dimana das alegações das partes.
6. Sobretudo quando, como o foi caso, quebrando o silogismo judiciário que deverá nortear a estruturação de qualquer sentença consubstanciado na harmonia formal e material entre as suas premissas e a sua conclusão, o Tribunal a quo julga improcedente a pretensão da A. por “falta de pressupostos de procedência da ação”, por considerar que a mesma não alegou “factos dos quais se possa retirar a existência de simulação”, e, de seguida, com base nos mesmos factos, absolve os 2.º e 3.º RR. do pedido formulado pela A. e condena o ora Recorrente no mesmo, em função uma pretensa confissão que homologa. Tudo com base num pedido que julgou improcedente por omissão dos factos jurídicos de que o mesmo procede.
7. Acontece que a confissão dos factos integradores de simulação alegados pela A. por parte do ora Recorrente não tem a mesma consequência do que uma confissão do pedido, pelo que, no caso vertente, a Decisão Recorrida, contendendo com a posição assumida pelas partes processuais e afetando diretamente o Recorrente, constitui uma verdadeira decisão surpresa, que vulnera o princípio do contraditório consagrado no citado artigo 3.º/3 do CPC.
8. A alusão genérica a uma “confissão do 4.º R.” no decurso da audiência prévia, conforme documentado pela respetiva ata, feita na sequência de uma pronúncia do Tribunal a quo sobre vício que inquinaria a ação proposta e determinaria a improcedência do pedido formulado pela A., não permitia a qualquer das partes processuais, e designadamente ao Recorrente, diretamente afetado pela Decisão Recorrida, antecipar a decisão que o Tribunal a quo veio a final a tomar, porquanto tal interpretação judicial constituiu uma novidade no processo, não tendo sido objeto de pronúncia pelas partes no decurso do regular contraditório aplicado na tramitação processual anterior.
9. A dimensão positiva do princípio do contraditório implica que a decisão judicial seja o culminar de “um debate igual e é quo entre as partes com efetiva possibilidade de pronúncia das mesmas quanto ao sentido que entendem dever ser o da decisão”.
10. No caso vertente, a Decisão Recorrida incidiu sobre a falta de pressupostos de procedência da ação, a qual constituiria causa de absolvição do pedido para os 2.º e 3.º RR. e seria, outrossim, causa de condenação do ora Recorrente, nesse mesmo pedido por alegadamente o ter confessado.
11. Porém, as partes nunca enunciaram tal questão nos autos. É por isso, paradigmaticamente, uma situação enquadrada na dimensão positiva do princípio do contraditório, a qual impunha ao Tribunal a quo uma especial exigência no dever de promoção autónoma de pronúncia pelas partes quanto à questão que sinalizou na audiência prévia: a da falta de pressupostos de procedência da ação.
12. Importa ter presente que a ressalva “salvo no caso de manifesta necessidade” constante do artigo 3.º/3 do CPC que permite a dispensa do contraditório é excecional, “apenas se justificando quando a questão já tenha sido suficientemente discutida ou quando a falta de audição das partes não prejudique de modo algum o resultado final”.
13. A decisão relativa ao Recorrente não era expectável e, por outro, o enquadramento fáctico e jurídico relevante não era isento de controvérsia.
14. É que não é, de todo em todo, incontroverso que uma petição omissa quanto a algum ou alguns dos requisitos necessários para o preenchimento do instituto da simulação conduza automaticamente a uma decisão (de mérito) de improcedência: é que se a petição era deficiente a Mmª. Juiz a quo deveria ter convidado a A. a suprir tal deficiência nos termos previstos no artigo 591.º/4 do CPC; se era inepta a decisão seria a de absolvição da instância (artigos 186.º/1 e 2, al. a) e 278.º/1/b) do CPC).
15. Também não é, de todo, incontroverso que um pedido julgado improcedente nos termos estigmatizados na sentença possa conduzir à absolvição de uns Réus e à condenação de outros.
16. E, por fim, não é indiscutível que um Réu possa confessar factos constitutivos da pretensão da Autora que se encontrem omissos na petição inicial – ainda para mais não...
I.
RELATÓRIO.
Nesta ação declarativa, com processo comum, a A., MSU, demandou os RR., HERANÇA INDIVISA ABERTA POR ÓBITO DE ABU, JSU, e LFU, pedindo:
«(i) Que seja a presente ação julgada totalmente procedente, por provada;
(ii) Consequentemente, que seja o contrato de compra e venda celebrado em 31.01.1985 perante o Notário FS tendo por objeto o prédio urbano sito na sito na Rua … n.º … e …, com vão de porta para a Rua … n.º … e n.º …, 2...-...- P____ V____, com o valor patrimonial atual de €1.951.103,83 (um milhão, novecentos e cinquenta e um mil, cento e três euros e oitenta e três cêntimos), inscrito na matriz urbana da União das Freguesias de S_____ e P____ V____ sob o artigo … declarado nulo, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 241.º do Código Civil;
(iii) Que seja reconhecida a validade do negócio jurídico dissimulado, isto é, da doação».
Citados, vieram os RR. LF, JM e JP apresentar contestações.
O R. LF conclui no sentido de
Ter por «[c]onfessados os factos integradores da simulação invocados pela A.» e, por isso, «reconhecer os efeitos jurídicos dele resultantes e, em consequência, concluir por aceitar que seja proferida sentença constitutiva declarando nulo por simulado o contrato de compra e venda de fls. 23 e sgs., mas ser declarada válida a doação que as partes nesse contrato efectivamente ajustaram e pretenderam».
Os RR. JM e JP concluíram a respetiva contestação de forma a:
«a) Declarar-se procedente, por provada, a exceção da ineptidão da petição inicial, por incompatibilidade das causas de pedir, com a consequente absolvição dos aqui Réus da instância;
b) Caso assim não se entenda, declarar-se procedente, por provada, a exceção dilatória da ilegitimidade passiva da Representante da Ré Herança Aberta por óbito de ABU, com a consequente nomeação de curador especial para a sua representação;
c) Declarar-se totalmente improcedente, por não provada, a presente ação, absolvendo-se, consequentemente, os Réus dos pedidos;
d) Se, por hipótese académica, ainda assim não se entendesse, sempre deveria ser reconhecida a propriedade dos Réus que, nesse caso, a teriam adquirido por usucapião».
Notificada para responder à matéria de exceção invocada naquela contestação, a A. ela respondeu, concluindo que as exceções deduzidas pelos RR. JM e JP sejam julgadas improcedentes, por não provadas.
Em 16.09.2020 o Tribunal recorrido declarou improcedente a exceção de ilegitimidade ativa da A. e declarou a R. Herança Indivisa parte ilegítima, absolvendo-a da instância.
Realizou-se audiência prévia.
Em 05.07.2021, o Tribunal recorrido proferiu decisão no sentido de
Julgar «improcedente a nulidade» relativa à arguida ineptidão da petição inicial;
«[J]ulgar improcedente o pedido formulado contra os RR JSU e JMU e, consequentemente, absolvê-los do pedido»;
« (…) no que diz respeito ao pedido formulado contra LFU, homologar a confissão que o mesmo fez deste pedido e, consequentemente, declarar a nulidade, por simulação, do contrato de compra e venda referente a 1/3 do prédio urbano sito na sito na Rua … n.º … e …, com vão de porta para a Rua … n.º … e n.º …, 2...-... P____ V____, com o valor patrimonial atual de €1.951.103,83 (um milhão, novecentos e cinquenta e um mil, cento e três euros e oitenta e três cêntimos), inscrito na matriz urbana da União das Freguesias de S____ e P____ V____ sob o artigo … e declarar válido o contrato de doação, dissimulado, com o mesmo objecto».
Inconformado com aquela decisão dela recorreu o R. LF e a A.
O R. LF apresentou as seguintes conclusões:
1. Na sequência da audiência prévia realizada nos presentes autos, lavrou-se a respetiva ata, onde se encontra vertido o seguinte: “(…) a Mm.ª Juiz esclareceu com os Ilustres Mandatários das Partes algumas questões sobre o presente litígio, abordando os termos em que foi formulado o pedido, a confissão do 4º Réu, a ineptidão da petição inicial invocada pelos 2ºe 3ºRR, e os pressupostos de procedência do pedido. (…) pelo Tribunal foi referido que considera conterem os autos todos os elementos para proferir decisão sobre o mérito da causa, pelo que concedeu a palavra, sucessivamente, aos Ilustres Mandatários presentes, facultando-lhes a discussão de facto e de direito em conformidade com o assinalado”.
2. Porém, na verdade, o Tribunal a quo não facultou às partes a possibilidade de se pronunciarem sobre as questões abordadas em sede de audiência prévia.
3. Especificamente, nada foi dito pela Mmª. Juiz, em sede de audiência prévia, a respeito da confissão do ora Recorrente, designadamente se entendia estar em causa uma confissão de factos ou uma confissão do pedido. O que decorre não só da ata da referida audiência prévia como do requerimento do requerimento da A. de 11.01.2021 com a ref. Citius 281838873.
4. Apesar de na ata da audiência prévia constar uma breve referência à alegada “confissão do 4.º R.”, o certo é que nem nela, nem no decurso da audiência prévia, o Tribunal a quo se reportou à modalidade da confissão que tinha em vista, nomeadamente, se no seu entender estava em causa uma confissão de factos ou uma confissão do pedido, não tendo, consequentemente, sido facultada às partes a possibilidade de discutir tal questão, a qual era essencial para a decisão da causa, tendo em consideração as diferentes natureza e consequências de uma confissão de factos e de uma confissão de pedido.
5. Ora, o cumprimento do dever de observância do princípio do contraditório previsto no artigo 3.º/3 do CPC é especialmente exigível quando se trate de apreciar questões de conhecimento oficioso que não foram objeto de discussão pelas partes, ou quando o tribunal adota uma qualificação jurídica diversa daquela que dimana das alegações das partes.
6. Sobretudo quando, como o foi caso, quebrando o silogismo judiciário que deverá nortear a estruturação de qualquer sentença consubstanciado na harmonia formal e material entre as suas premissas e a sua conclusão, o Tribunal a quo julga improcedente a pretensão da A. por “falta de pressupostos de procedência da ação”, por considerar que a mesma não alegou “factos dos quais se possa retirar a existência de simulação”, e, de seguida, com base nos mesmos factos, absolve os 2.º e 3.º RR. do pedido formulado pela A. e condena o ora Recorrente no mesmo, em função uma pretensa confissão que homologa. Tudo com base num pedido que julgou improcedente por omissão dos factos jurídicos de que o mesmo procede.
7. Acontece que a confissão dos factos integradores de simulação alegados pela A. por parte do ora Recorrente não tem a mesma consequência do que uma confissão do pedido, pelo que, no caso vertente, a Decisão Recorrida, contendendo com a posição assumida pelas partes processuais e afetando diretamente o Recorrente, constitui uma verdadeira decisão surpresa, que vulnera o princípio do contraditório consagrado no citado artigo 3.º/3 do CPC.
8. A alusão genérica a uma “confissão do 4.º R.” no decurso da audiência prévia, conforme documentado pela respetiva ata, feita na sequência de uma pronúncia do Tribunal a quo sobre vício que inquinaria a ação proposta e determinaria a improcedência do pedido formulado pela A., não permitia a qualquer das partes processuais, e designadamente ao Recorrente, diretamente afetado pela Decisão Recorrida, antecipar a decisão que o Tribunal a quo veio a final a tomar, porquanto tal interpretação judicial constituiu uma novidade no processo, não tendo sido objeto de pronúncia pelas partes no decurso do regular contraditório aplicado na tramitação processual anterior.
9. A dimensão positiva do princípio do contraditório implica que a decisão judicial seja o culminar de “um debate igual e é quo entre as partes com efetiva possibilidade de pronúncia das mesmas quanto ao sentido que entendem dever ser o da decisão”.
10. No caso vertente, a Decisão Recorrida incidiu sobre a falta de pressupostos de procedência da ação, a qual constituiria causa de absolvição do pedido para os 2.º e 3.º RR. e seria, outrossim, causa de condenação do ora Recorrente, nesse mesmo pedido por alegadamente o ter confessado.
11. Porém, as partes nunca enunciaram tal questão nos autos. É por isso, paradigmaticamente, uma situação enquadrada na dimensão positiva do princípio do contraditório, a qual impunha ao Tribunal a quo uma especial exigência no dever de promoção autónoma de pronúncia pelas partes quanto à questão que sinalizou na audiência prévia: a da falta de pressupostos de procedência da ação.
12. Importa ter presente que a ressalva “salvo no caso de manifesta necessidade” constante do artigo 3.º/3 do CPC que permite a dispensa do contraditório é excecional, “apenas se justificando quando a questão já tenha sido suficientemente discutida ou quando a falta de audição das partes não prejudique de modo algum o resultado final”.
13. A decisão relativa ao Recorrente não era expectável e, por outro, o enquadramento fáctico e jurídico relevante não era isento de controvérsia.
14. É que não é, de todo em todo, incontroverso que uma petição omissa quanto a algum ou alguns dos requisitos necessários para o preenchimento do instituto da simulação conduza automaticamente a uma decisão (de mérito) de improcedência: é que se a petição era deficiente a Mmª. Juiz a quo deveria ter convidado a A. a suprir tal deficiência nos termos previstos no artigo 591.º/4 do CPC; se era inepta a decisão seria a de absolvição da instância (artigos 186.º/1 e 2, al. a) e 278.º/1/b) do CPC).
15. Também não é, de todo, incontroverso que um pedido julgado improcedente nos termos estigmatizados na sentença possa conduzir à absolvição de uns Réus e à condenação de outros.
16. E, por fim, não é indiscutível que um Réu possa confessar factos constitutivos da pretensão da Autora que se encontrem omissos na petição inicial – ainda para mais não...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO