Acórdão nº 831/14.4T8STR-G.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 2022-11-10

Ano2022
Número Acordão831/14.4T8STR-G.E1
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora
Sumário: (…)

Acordam os Juízes da 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:

Por sentença de 04-06-2002, foi decretada a falência de Empresa (…), Lda., e nomeada Liquidatária Judicial P….
Por despacho de 17-02-2003 foi fixada à Liquidatária Judicial a remuneração mensal de € 400,00, a suportar pelo CGT.
Nessa sequência, os cofres pagaram à Liquidatária Judicial, entre Março de 2003 e Dezembro de 2006, a quantia global de € 18.400,00.
Apenas foi apreendida uma verba para a massa insolvente, um imóvel que tinha um registo de alienação a terceiros.
Em 02-05-2003 foi proposta pela massa insolvente a acção de impugnação pauliana.
Em 28-02-2012 foi a instância suspensa nessa acção, face ao óbito de um dos RR..
A habilitação desse RR. foi requerida apenas em 08-02-2017 e a sentença de habilitação de herdeiros proferida em 30-01-2020.
Prosseguiu a instância na acção de impugnação pauliana e, após julgamento, foi proferida sentença, em 12-07-2021, julgando-a totalmente improcedente. Esta sentença transitou em julgado.
Em consequência, o apenso de liquidação do activo foi extinto, atenta a inexistência de bens susceptíveis de apreensão, o que se decidiu por despacho de 15-09-2021.
Nessa sequência, a Liquidatária Judicial requereu o pagamento da sua remuneração, a calcular nos termos do despacho de 17-02-2003 e até ao encerramento da liquidação.
Este requerimento foi indeferido pelo despacho requerido, porquanto “analisados os autos principais e apensos, constata-se que a Sra. Liquidatária não desenvolveu qualquer actividade susceptível justificar o recebimento de novas quantias para além dos valores que já lhe foram processados, motivo porque se fixa a remuneração da Sra. Liquidatária no valor correspondente às remunerações já processadas e pagas.”

Recorre a Liquidatária Judicial e conclui:
1. Por decisão datada de 15.06.2022, determinou o M.mo Juiz a quo, no que ao âmago do presente recurso interessa, que “fixa a remuneração da Sra. Liquidatária no valor correspondente às remunerações já processadas e pagas”.
2. Ora, quanto a tal divergência e no que respeita à remuneração devida à Liquidatária Judicial, temos que, nos autos de falência, foi proferido despacho de fls. 169 dos presentes autos, em 17.02.2003 e devidamente transitado em julgado, que fixou a referida remuneração da Liquidatária Judicial em € 400,00 mensais, acrescido de IVA à taxa legal em vigor.
Desde logo;
3. Ora, salvo melhor opinião, proferido o despacho pelo M.mo Juiz a quo, esgotou-se o respectivo poder jurisdicional, pelo que o meio processual próprio para obter a reversão de tal despacho é a interposição de recurso do mesmo.
4. Assim, o aludido despacho de fls. 169 dos presentes autos, proferido em 17.02.2003, transitou definitivamente em julgado, já que,
a. além de se debruçar expressamente sobre a fixação da remuneração da Liquidatária Judicial;
b. Procedeu à respectiva fixação mensal, por referência “a três factores: o parecer dos credores, a prática de remunerações seguidas na empresa e as dificuldades estimadas das funções cometidas ao gestor” e;
c. Não foi objecto de recurso.
5. Como tal, a sentença é violadora do caso julgado, porquanto a questão eivada nos presentes autos já foi previa e expressamente apreciada, nestes mesmos autos falimentares. De facto;
6. Ademais, tal situação é tanto mais inultrapassável na medida em que a Liquidatária Judicial cumpriu com o judicialmente ordenado, o que importou o cumprimento das suas obrigações processuais ao longo dos autos, os quais nunca foram postos em causa pelo Tribunal a quo ou pelos credores, constituindo-se a violação do caso julgado.
7. Assim, verifica-se que a decisão quanto à remuneração da recorrente, já foi julgada nos presentes autos, com as consequências
...

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