Acórdão nº 8307/13.0T2SNT-XB.L2 E N.º 8307/13.0T2SNT-XE- 1 de Tribunal da Relação de Lisboa, 31-10-2023

Data de Julgamento31 Outubro 2023
Número Acordão8307/13.0T2SNT-XB.L2 E N.º 8307/13.0T2SNT-XE- 1
Ano2023
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa


Apelantes:
C; J; M; A e; P (sucessores habilitados do falecido A)
Apelados: Banco, S.A.; Município …; JL e DL; MC e AC, JJ e MJ (sucessores habilitados de H e marido, MJ); LL (sucessor testamentário de AF -vide justificação administrativa de 19.11.1982-art.33º,al.ªp) da Lei n.º79/77,25.10-doc. juntos com a PI no apenso XE.); JS; e JN(sucessores habilitados de J); …CONSTRUÇÕES, LDA.; I…-Construções Civis, Lda.
Apenso XE (antigo proc. n.º3785/09.5T2SNT e, inicialmente, proc. n.º 155/2001, Sintra
Apelantes:
Banco, S.A. com adesão de Massa Insolvente de J…-Construções, Lda. e Município…; JS(herdeiro habilitado de JS-sentenças de 19.09.2013-Apensos E e de 13.12.2010-Apenso XC)
Apelados: LL, JJ e MJ

*

I.–Relatório

XB
Em 20.12.2000 J... (falecido em 19.01.2021 com sucessores habilitados(sentença de 16.02.2022,apenso XB): CP...; JP...; MP...; AP... e ;PF...) intentou acção de reivindicação contra: 1.Js (falecido em 29.11.2000, com sucessores habilitados: JS... e JN...-sentenças de- sentenças de 19.09.2013-Apensos E e de 13.12.2010-apensoXC);2. JL e DL; 3.MC e AC; 4. H e marido, MJ, (falecidos em, respectivamente, 05.05.2000 e 22.06.1987, com sucessores habilitados JJ... e MJ...-sentença de 13.12.2010 Apenso XD); 5.LL (sucessor testamentário de AP); 6. J… – CONSTRUÇÕES, LDA.; 7. Banco …, S.A., posteriormente incorporado por fusão no Banco …, S.A. Sociedade Aberta, atual BANCO, S.A. e; 8.Herdeiros desconhecidos de CS pedindo:
1)- O reconhecimento do seu direito de propriedade sobre os prédios infra identificados com fundamento na usucapião;
2)- A declaração de nulidade e consequente cancelamento da aquisição dos imóveis em causa, com as inscrições G-1, G-2, G-4 e G-S, a favor, respetivamente de JS ..., JL ..., MC ... e J… - Construções, Lda., bem como da hipoteca a favor do Banco …, S.A., com a inscrição C-I.
3)- A condenação dos RR na restituição dos imóveis em causa, livres e desocupados de pessoas e coisas.
4)-A condenação dos RR no pagamento de custas e procuradoria condigna.

Alegou, em síntese, o seguinte:
1.-Em 1971 arrendou a CS ... um terreno sito na Travessa …, n.º ..., com ligação à rua …, sito em M____ M___, descrito na Conservatória do Registo Predial de Sintra com os n.ºs … e …, da freguesia de M____M____, inscrito na respetiva matriz predial sob os arts. … e …, os quais se encontram registados desde 1930.
2.-No prédio descrito sob o n.º …2 existe uma edificação destinada a arrecadação e no prédio descrito sob o no …3 existe uma edificação de rés-do-chão e 1º andar destinada à habitação.
3.-Tal prédio, inicialmente adquirido por AS ..., passou a pertencer, por via sucessória, primeiro a MS ... e a CS ... e, após o seu falecimento, a H ... e AF ... seus irmãos e, LL ..., por sucessão testamentária de AF ... .
4.-CS ... sempre disse ao A. que quando falecesse o prédio passaria a pertencer-lhe.
5.-Após o falecimento de CS ..., propôs-se continuar a pagar rendas a H ..., o que se verificou até Julho de 1978.
6.-Em Agosto de 1978, contactou H ... para lhe pagar a renda desse mês e esta recusou receber tal renda, na sequência do que a informou que o terreno passaria a pertencer-lhe.
7.-Os herdeiros de CF ... não se opuseram, e não mais o contactaram.
8.-Entre Agosto de 1978 e o presente (20.12.2000), residiu na edificação de rés-do-chão e 1º andar destinada à habitação do prédio descrito sob o n.º …3, local onde cozinha as suas refeições, dorme, recebe os amigos e a sua correspondência, onde criou os seus seis filhos, onde procedeu a obras, alterações e reparações, utilizou a edificação destinada a arrecadação do prédio descrito sob o n.º …2 para armazenar produtos agrícolas por si produzidos e equipamento agrícola, cultivou a restante área do terreno onde também criou galinhas, coelhos, porcos e ovelhas, tendo procedido desse modo convencido de ser o dono do terreno, com o conhecimento dos seus vizinhos, de H ... e dos demais herdeiros.
9.-Em 1982, foi abordado por JS ... que se ofereceu para custear todas as despesas necessárias (incluindo as judiciais) à a inscrição dos prédios em seu nome desde que posteriormente inscrevesse metade preditos prédios em nome daquele.
10.-Os prédios descritos sob os n.ºs …2 e …3 da freguesia de M____M____ foram novamente inscritos no registo predial, sob as descrições …0 e …1, pelo R. JS ..., em 17-12-1984, invocando sucessão hereditária de sua mulher HS ..., falecida em 11-01-1980, deixando como seu herdeiro único seu marido.
16.-HS ... não é herdeira de CS ..., nem dos seus herdeiros.
17.-O R. JS ... vendeu metade dos dois prédios ao R. JL ... e a outra metade ao R. MC ... .
18.-O R. MC .... vendeu a sua parte à R. J… – Construções, Lda., que constituiu hipoteca sobre a mesma a favor do R. Banco …, S.A..
19.-JS ... e MC ... iniciaram obras numa parte do terreno em meados de 1999, continuadas pela R. J… .

Os RR contestaram como se segue:
JL e DL; MC e AC:
-Invocaram erro na forma de processo quanto à nulidade dos registos, referindo que o mesmo tem tramitação prevista no Código do Registo Predial;
Alegaram, ainda, que em 13.03.1987 o R JS ... vendeu aos 1ºs metade indivisa dos prédios em questão, vendendo a restante metade aos 2ºs C... em 18.12.1987. Nessa ocasião a casa referida pelo A estava em ruínas sem telhado e com as paredes parcialmente destruídas, ocupando este uma barraca nos imóveis em questão onde também ali tinha criação e algumas ovelhas e cabras. Instado a desocupar os terrenos alegou ser arrendatário dos mesmos e não sair sem indemnização. Em finais de 1994 negociou a sua saída com os RR C ... e L ... de quem recebeu, em 20.02.1995, a quantia de PTE 3.500.000$00, admitindo em tal circunstância ser arrendatário dos mesmos. Na sequência deste acordo passou a viver na Rua … em M____M____ sendo falsa a morada que indicou na p.i. Em Abril /Maio de 1995 o A pediu-lhes autorização para apascentar as ovelhas e as cabras e manter a criação até à venda dos prédios, o que foi autorizado dado não necessitarem da sua utilização estando em curso um pedido de construção de imóvel na C.M. …. Em Setembro de 1999 venderam à RJ… o prédio descrito sob o n.º …1 e pediram ao A para o desocupar o que o mesmo fez em Novembro de 1999, mas só após o pagamento de mais PTE 520.000$00. Em Novembro de 1999 os RR C ... e L ... procederam à demolição, devidamente licenciada, das construções existentes no referido prédio e a J… ocupou-o com materiais de construção civil sendo que, em Dezembro do mesmo ano, abriu fundações e iniciou a construção do edifício aí existente. O A, alegando recusa dos senhorios, depositou mensalmente a renda de PTE 300$00 relativa ao mês de Agosto de 1978 e seguintes até Janeiro de 1995. Inexistem os elementos necessário à aquisição da propriedade por usucapião. Desconheciam à data da aquisição quaisquer irregularidades praticadas pelo JS ..., estando convencidos de que os prédios lhe pertenciam,sendo assim aplicável ao caso a protecção temporal derivada do registo da propriedade anterior ao registo da acção.
- Impugnam os demais factos e concluem pela improcedência dos pedidos.
Banco …, S.A., posteriormente incorporado por fusão no Banco …., S.A., actual BANCO, S.A.:
- Invocou que o A. se confessou arrendatário, não tendo assim posse boa para usucapir.
- Impugnou os demais factos e concluiu pela improcedência dos pedidos.
LL (sucessor testamentário de AF)
- Invocou serem conhecidos os herdeiros de CS ..., que identificou.
- Impugnou os factos e concluiu pela improcedência dos pedidos.
- Peticionou a condenação do A. JP ... como litigante de má-fé.
JS (sucessor habilitado de JS),
Impugnou os factos e concluiu pela improcedência dos pedidos.
O A. replicou pugnando pela improcedência das excepções suscitadas.
Foi admitida a intervenção principal passiva provocada de: I… – CONSTRUÇÕES CIVIL, LDA.; FAZENDA NACIONAL; JM; MM; e MUNICÍPIO ….
Contestaram:
I… - Construções Civil, Lda.: Invocou erro na forma de processo quanto à nulidade dos registos, referindo que o mesmo tem tramitação prevista no Código do Registo Predial. Alegou ainda que em 13.03.1987 o R JS ... vendeu ao RL ... metade indivisa dos prédios em questão, vendendo a restante metade ao RC ... em 18.12.1987. Nessa ocasião a casa referida pelo A estava em ruínas sem telhado e com as paredes parcialmente destruídas, ocupando este uma barraca nos imóveis em questão onde também ali tinha criação e algumas ovelhas e cabras. Instado a desocupar os terrenos alegou ser arrendatário dos mesmos e não sair sem indemnização. Em finais de 1994 negociou a sua saída com os RR C ... e L ... de quem recebeu, em 20.02.1995, a quantia de PTE 3.500.000$00, admitindo em tal circunstância ser arrendatário dos mesmos. Na sequência deste acordo passou a viver na Rua … em M____M____ sendo falsa a morada que indicou na p.i. Em Abril /Maio de 1995 o A pediu-lhes autorização para apascentar as ovelhas e as cabras e manter a criação até à venda dos prédios, o que foi autorizado dado não necessitarem de os utilizar estando em curso um pedido de construção de imóvel na C.M. …. Em Setembro de 1999 venderam à R J… o prédio descrito sob o n.º …1 e pediram ao A para o desocupar o que o mesmo fez em Novembro de 1999, mas só após o pagamento de mais PTE 520.000$00. Em Novembro de 1999 os RR C ... e L ... procederam à demolição, devidamente licenciada, das construções existentes no referido prédio e a J… ocupou-o com materiais de construção civil sendo que, em Dezembro do mesmo ano, abriu fundações e iniciou a construção do edifício aí existente. O A, alegando recusa dos senhorios, depositou mensalmente a renda de PTE 300$00 relativa ao mês de Agosto de 1978 e seguintes até Janeiro de 1995. Inexistem os elementos necessário à aquisição da propriedade por usucapião. Os RR L ... e C ... desconheciam à data da aquisição quaisquer irregularidades praticadas pelo JS
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