Acórdão nº 83/22.2TNLSB.L1-7 de Tribunal da Relação de Lisboa, 11-10-2022

Data de Julgamento11 Outubro 2022
Ano2022
Número Acordão83/22.2TNLSB.L1-7
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:


I.RELATÓRIO:


1.A [….Opulnce, Unipessoal, Lda] intentou o presente procedimento cautelar de arresto contra B [….Ventures, Unipessoal, Lda], pedindo que seja “ordenado o arresto da embarcação “ANIMA”, com MMSSI: 255913584 e propriedade registada em nome da Requerida, de quaisquer saldos bancários titulados pela Requerida junto de qualquer instituição bancária, créditos fiscais e outros que possam ser apurados, até ao limite do valor de € 10.346,17 (dez mil, trezentos e quarenta e seis euros e dezassete cêntimos), acrescidos de juros vincendos, até efectivo pagamento, a contar da data de citação”, alegando a existência de um crédito sobre a Requerida e a impossibilidade de satisfação desse crédito.
2.Foi proferido despacho indeferindo liminarmente a providência requerida.
3.É desta decisão que a Requerente recorre, terminando as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões:
a)-Vem o presente recurso interposto da decisão que veio indeferir liminarmente o procedimento cautelar de arresto de embarcação, porque esta naquele momento estava a navegar em águas estrangeiras.
b)-A Recorrente não se conforma com tal decisão, para a qual o Tribunal a quo não deu a conhecer a base legal;
c)-A embarcação navega por águas marítimas Portuguesas, está registada em Portugal, navega por águas marítimas espanholas, francesas, italianas, gregas, etc.;
d)-Recorrente e Recorrida são portuguesas e sediadas em Portugal, a obrigação deve ser cumprida em Portugal; qual seria então o Tribunal competente? O Italiano? Mas quando chegasse a altura de conhecer da providência já a embarcação estaria em águas marítimas de outro país; colocar-se-ia a acção neste outro pais mas passados dois dias a embarcação já estaria noutro e assim sucessivamente; Em suma, o Legislador teria consagrado um direito ao credor - de garantir o crédito através do arresto - que o mesmo nunca conseguiria efectivar;
e)-Ora a ação destinada a exigir o cumprimento de obrigações, a indemnização pelo não cumprimento ou pelo cumprimento defeituoso e a resolução do contrato por falta de cumprimento é proposta no tribunal do domicílio do réu, podendo o credor optar pelo tribunal do lugar em que a obrigação deveria ser cumprida, quando o réu seja pessoa coletiva ou quando, situando-se o domicílio do credor na área metropolitana de Lisboa ou do Porto, o réu tenha domicílio na mesma área metropolitana;
f)-O que torna competente o Tribunal Marítimo de Lisboa, porquanto não só é o local onde a obrigação deveria ter sido cumprida, como também o domicilio do Réu e do Autor são em Portugal.
g)-Refere ainda o Tribunal a quo, na sua decisão que “Contudo, neste caso em concreto, a pretensão da Requerente não se poderá concretizar, pois o bem a arrestar, e efectivamente apreender, não se encontra em território nacional e inexiste qualquer norma que atribua jurisdição aos tribunais portugueses para proceder à apreensão de um bem sito num outro Estado.”
h)-Ora, antes de mais importa salientar o óbvio. Estamos a falar de uma embarcação, portanto um bem móvel, que circula, e que à data em que a Requerente prestou informação aos atos encontrava-se em navegação, não um imóvel, pelo que jamais se poderia referir que a mesma se encontra “sita” fosse onde fosse.
i)-Tal como quando é penhorado uma viatura automóvel a mesma pode estar a circular por Espanha, França, etc.; e não obstante é registada a penhora e dada ordem da apreensão às autoridades policiais para quando a mesma for encontrada/interceptada em Portugal;
j)-Se antes do registo da penhora a dela Requerente tivesse que saber informar da localização da viatura (a não ser a provável) então não ocorreria penhora alguma de viaturas automóveis!
k)-Ora não se alcança, seguindo o arresto o regime da penhora, fundamento legal para que não possa ser registado o arresto e dadas ordens às Capitanias portuguesas para apreensão da embarcação quando ela atracar num dos vários portos Portugueses.
l)-Mais, é de referir que o próprio preambulo do Decreto-Lei n.º 201/98 de 10 de Julho estabelece que “Consagra-se o princípio de que o arresto e a penhora de navio e mercadorias podem ser efectuados mesmo que o navio já se encontre despachado para viagem, perfilhando-se assim a solução da Convenção Internacional para Unificação de Certas Regras sobre o Arresto de Navios de Mar, assinada em Bruxelas em 10 de Maio de 1952.”
m)-E nos termos do nº 1 do Artigo 9º do mencionado DL, o navio pode ser arrestado ou penhorado mesmo que se encontre despachado para viagem;
n)-O que foi o caso dos autos, no dia em que a Recorrente prestou a informação aos autos o navio encontrava-se em viagem, finda a qual
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