Acórdão nº 83/22.2YREVR de Tribunal da Relação de Évora, 30-06-2022

Data de Julgamento30 Junho 2022
Ano2022
Número Acordão83/22.2YREVR
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora
Acordam os juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Évora:

1 – Relatório.

Após ter sido proferida decisão Arbitral que julgou parcialmente procedente por provada e em consequência:
a) Condenou a requerida a restituir ao requerente o valor de 595,81 euros referente ao período em que o requerente esteve privado de usufruir dos campos de golfe de 20.03.2020 a 05.05.2020 e de 15.01.2021 a 05.04.2021.
b) Absolveu a reclamada do restante pedido de condenação formulado pelo reclamante.
Veio (…), Golfe, S.A., com sede no Empreendimento do (…), Lote 4, Edifícios de Escritórios, Apartado …, 8401-980 Carvoeiro, Lagoa, propor contra AA, residente na Urbanização ..., ..., Apartamento ..., em ... ..., acção de Anulação de Sentença Arbitral, invocando que a sentença em crise violou os princípios fundamentais referidos acima, dir-se-á, por todos, violou o princípio do Estado de Direito:
− Omitiu factos alegados por uma parte, provados ou não, que podiam alterar o sentido da decisão.
− Competia ao tribunal enumerá-los, apreciá-los, fundamentar e dar a conhecer porque os considera provados ou não provados.
− Omitiu ponderação e decisão sobre questão levada ao seu conhecimento.
− Condenou segundo instituto do direito sem ponderar nem fundamentar os seus princípios e requisitos.
Não houve contestação.
Estão assim findos os articulados.
Não é necessária a produção de qualquer meio de prova.
Dispensados os vistos legais cumpre apreciar e decidir.


2 – Objecto do recurso.

Questões a decidir:
1ª Questão - Saber se a sentença arbitral é nula por não especificar os factos não provados.
2ª Questão - Saber se se a sentença arbitral é nula por contradição.
3ª Questão - Saber se se a sentença arbitral é nula por omissão de pronúncia.


3 - Análise do recurso.

1ª Questão -Saber se a sentença arbitral é nula por não especificar os factos não provados.

A impugnação da decisão arbitral apenas se pode fazer através do pedido da sua anulação, e nos estritos e taxativos termos e fundamentos do artº 46º, a que correspondem vícios formais alheios ao objecto/mérito do processo, ou seja, os fundamentos de anulação da decisão arbitral assumem-se como nulidades de natureza processual – neste sentido, Paula Costa e Silva, “Anulação e Recursos da Decisão Arbitral, in Revista da Ordem dos Advogados”, Ano 52, Lisboa, Dezembro de 1992, páginas 946-947.
Assim, a decisão da impugnação pelo Tribunal de 2ª Instância é puramente cassatória e não permite que o Tribunal estadual conheça do mérito das questões decididas pela sentença arbitral, conforme decorre do estatuído no artigo 46.º, n.º 9, da Lei da Arbitragem Voluntária (LAV), anexa à Lei n.º 63/2011, de 14 de Dezembro, pelo que, as sentenças arbitrais só podem ser anuladas nos casos referidos no n.º 3 do artigo 46.º da Lei n.º 63/2011, de 14/12:
«3 - A sentença arbitral só pode ser anulada pelo tribunal estadual competente se:
a) A parte que faz o pedido demonstrar que:
i) Uma das partes da convenção de arbitragem estava afectada por uma incapacidade; ou que essa convenção não é válida nos termos da lei a que as partes a sujeitaram ou, na falta de qualquer indicação a este respeito, nos termos da presente lei; ou
ii) Houve no processo violação de alguns dos princípios fundamentais referidos no n.º 1 do artigo 30.º com influência decisiva na resolução do litígio; ou
iii) A sentença se pronunciou sobre um litígio não abrangido pela convenção de arbitragem ou contém decisões que ultrapassam o âmbito desta; ou
iv) A composição do tribunal arbitral ou o processo arbitral não foram conformes com a convenção das partes, a menos que esta convenção contrarie uma disposição da presente lei que as partes não possam derrogar ou, na falta de uma tal convenção, que não foram conformes com a presente lei e, em qualquer dos casos, que essa desconformidade teve influência decisiva na resolução do litígio; ou
v) O tribunal arbitral condenou em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido, conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento ou deixou de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar; ou
vi) A sentença foi proferida com violação dos requisitos estabelecidos nos n. os 1 e 3 do artigo 42.º; ou
vii) A sentença foi notificada às partes depois de decorrido o prazo máximo para o efeito fixado de acordo com ao artigo 43.º; ou
b) O tribunal verificar que:
i) O objecto do litígio não é susceptível de ser decidido por arbitragem nos termos do direito português;
ii) O conteúdo da sentença ofende os princípios da ordem pública internacional do Estado português.
Sendo que é o seguinte o teor do artigo 42.º.
Forma, conteúdo e eficácia da sentença
1 - A sentença deve ser reduzida a escrito e assinada pelo árbitro ou árbitros. Em processo arbitral com mais de um árbitro, são suficientes as assinaturas da maioria dos membros do tribunal arbitral ou só a do presidente, caso por este deva ser proferida a sentença, desde que seja mencionada na sentença a razão da omissão das restantes assinaturas.
(…)
3 - A sentença deve ser fundamentada, salvo se as partes tiverem dispensado tal exigência ou se trate de sentença proferida com base em acordo das partes, nos termos do artigo 41.º»
Em suma:
A acção de
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