Acórdão nº 828/18.5 BEALM de Tribunal Central Administrativo Sul, 2023-12-19

Ano2023
Número Acordão828/18.5 BEALM
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SUBSECÇÃO COMUM DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

I. RELATÓRIO

A Exma. Representante da Fazenda Pública, recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que julgou totalmente procedente a impugnação judicial apresentada por E… – ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO, S.A., contra as liquidações de IRS/ Retenções referentes aos anos de 2013 e 2014 e correspondentes juros compensatórios, no montante total de EUR. 1.255.791,17, alegando para tanto e conclusivamente:

«a) Entende a RFP que a douta Sentença de que se recorre sofre de erro de julgamento de facto e de direito.
b) Relativamente ao erro de facto, entende esta RFP, que não resulta da prova produzida nos autos que possam ser dados como provados os factos descritos nos pontos 9), 11) e 13).
c) Ora, salvo o devido respeito, a prova testemunhal produzida não permite as conclusões retiradas na douta Sentença, é que de facto as testemunhas inquiridas afirmaram que compravam os seus próprios alimentos, afirmaram a existência de barreiras e afirmaram que os locais pediam alimentos e outros bens, nos exatos termos referidos na petição inicial, mas a afirmação nos termos invocados, entendemos, não permite a efetuada conclusão de facto provado, é que não foi concretizado, por exemplo, como pagavam os bens, assim como uma série de questões de facto essenciais à prova inequívoca daquilo que afirmaram, aquilo que resultou da prova testemunhal foi que face à dificuldade de deslocação para os estaleiros, em especial um deles, havia um funcionário da empresa “F…” que havia sido contratado como cozinheiro, mas verificando-se a impossibilidade de o concretizar, ficou com a função de adquirir alimentos para os trabalhadores desse(s) estaleiros, sendo que, nunca especificou como lhe pagavam as compras, resultando claramente que os alimentos – pelos menos para os trabalhadores dos estaleiros – em pagos pela Impugnante e que, por vezes, para ultrapassar as referidas barreiras nas estradas tinha que dar alguma coisa aos locais, alimentos ou não, entendemos não resultar da prova testemunhal, nem de nenhuma outra prova, o factos dados como provados referidos supra.
d) Relativamente ao ponto 9) resulta da prova testemunhal que o funcionário F… foi contratado com a categoria de cozinheiro, tendo depois esta sido alterada, pelo que, devendo assim resultar do provatório como facto provado:
O Sr. F… foi contratado como cozinheiro para elaborar as refeições na Guiné Equatorial mas tendo-se verificado no local a que não tinham condições para isso sendo mais fácil cada um cozinhar o seu ficou a tratar das compras dos alimentos para distribuir.” Minutos 37 e 38 da gravação de inquirição.
e) Relativamente ao ponto 10) dos factos provados entendemos tal não resulta da prova produzida, é que apesar das testemunhas afirmarem esse facto demonstram insegurança e alguma contradição, por exemplo;
 a testemunha L… questionado sobre as faturas de alimentação e a sua origem referiu “não sei” depois explicando que poderia ser para os funcionários locais – minuto 5 da audição de inquirição.
 A dificuldade para a Testemunha F… explicar as despesas com alimentação é notória, por exemplo aos minutos 30, 32 e 34 da gravação de inquirição, aliás questionado sobre quem lhe dava o dinheiro para as compras de alimentos que fazia

respondeu imediatamente “A empresa” – minuto 29:50 da gravação inquirição depois esclarecendo que também os trabalhadores.
 A testemunha A… afirmou que as despesas eram pagas por si quando em lazer e questionado sobre como funcionava em trabalho afirmou o mesmo, no entanto, sobre a forma de pagamento não foi tão claro afirmando que era prevenido e levava dinheiro de Portugal – 1hora e 08 minutos da gravação de inquirição.
f) Ora, a dificuldade descrita na obtenção de alimentos faz prever maior dificuldade na obtenção de dinheiro o que demonstra a inverosimilhança na afirmação quanto ao pagamento das compras pelos trabalhadores.
g) Relativamente ao facto provado descrito no ponto 11) resulta claramente da prova testemunhal que os produtos locais eram mais baratos, mas os demais produtos se importador eram mais caros, no entanto, se comprados nas feiras não seriam mais caros, por exemplo as declarações aos minutos 48, 49 e 57 da gravação de inquirição, pelo que da prova produzida não resulta inequivocamente o facto descrito em 11).
h) Já em relação aos bens alimentares distribuídos aos trabalhadores locais, dado como provado no ponto 13), entendemos que aquilo que resulta das declarações das testemunhas é que existiam algumas barreiras “militares” em que era exigido para que passassem a doação de alguns bens – por exemplo minutos 11, 12, 1h04 e 1h05 da gravação de inquirição, pelo que não resulta da prova produzida o facto descrito em 13).
i) Por outro lado, resulta da prova testemunhal que os funcionários locais eram contratados pela empresa cliente – a S… – e não pela Impugnante – declarações de Eng. L… minuto 16:07 da gravação de inquirição – e que os trabalhadores locais eram no mínimo o dobro dos trabalhadores expatriados - declarações de Eng. L… minuto 16 da gravação de inquirição e declarações de Eng. A… minutos 1h:11 da gravação de inquirição.
j) Ora, salvo o devido respeito por opinião diversa, conforme explicitado supra, entendemos que não resulta da prova testemunhal os factos dado como provados nos pontos 9), 11) e 13), pelo que, aquele não sendo facto não demonstra a Impugnante, conforme lhe impõe a lei, que eram os seus trabalhadores portugueses quem suportavam esses custos.
k) Devendo ser acrescentado o facto descrito em d) que comprova a conclusão da Inspeção Tributária.
l) E, entendemos, que a AT conseguiu demonstrar e provar a sua conclusão que fundamenta a correção que deu origem à Liquidação em causa e que consiste: “Conforme referido anteriormente, nos anos de 2013 e 2014, a E… pagou ou colocou à disposição dos seus trabalhadores, respetivamente, os montantes de € 2.386.277,55 e € 1.727.363,14 a título de ajudas de custo, considerando-as como rendimentos não sujeitos a imposto sobre o rendimento por se destinarem a compensar os trabalhadores deslocados, pelas despesas com alojamento e alimentação e não ultrapassarem os limites legais.
No entanto, da análise aos elementos contabilísticos concluiu-se que parte dessas ajudas, não reúnem os requisitos para o afastamento da sua tributação, mais concretamente, as ajudas de custo pagas ou colocadas à disposição dos trabalhadores deslocados na Guiné-Equatorial.
m) Detetaram os Serviços da Inspeção Tributária, no âmbito da inspeção realizada à Impugnante:
 A rúbrica gastos com o pessoal representava 22% e 25% do total das vendas e prestações de serviços declarados nos anos de 2013 e 2014;
 A conta de ajudas de custo nos anos de 2013 e 2014 representam respetivamente 20% e 15% do total dos gastos com o pessoal;
 De acordo com esclarecimentos prestados pelo sujeito passivo, os encargos com ajudas de custo tinham como objetivo compensar os seus trabalhadores deslocados; e
 Em 2013 e 2014, a E… pagou ou colocou à disposição dos seus trabalhadores, respetivamente, os montantes de € 2.386.277,55 e € 1.727.363,14 a título de ajudas de custo, considerando-as como rendimentos não sujeitos a imposto sobre o rendimento por, no seu entender, se destinarem a compensar os trabalhadores deslocados, pelas despesas com alojamento e alimentação e não ultrapassarem os limites legais.
n) Analisando especificamente a questão dos trabalhadores deslocados na Guiné-Equatorial detetaram os Serviços da Inspeção Tributária:
 Nos anos de 2013 e 2014, o sujeito passivo colocou à disposição dos seus trabalhadores deslocados na Guiné-Equatorial os montantes de € 1.682.272,25 e € 1.371.262,13, respetivamente, a título de ajudas de custo não sujeitas a IRS por alegadamente se destinar a compensar os trabalhadores pelas despesas de alojamento e alimentação e não ultrapassarem os limites legais; e
 As obras realizadas na Guiné-Equatorial foram todas para o cliente “S… G… E…”
o) Analisados os contratos celebrados entre a Impugnante e a S…, verificaram os SIT que constava de todos uma cláusula que dispunha que todas as edificações relativas à instalação da Base de Vida e do escritório seriam da responsabilidade da S… e que, também as instalações para acomodação do pessoal da E… e seu transporte, seriam da responsabilidade daquela, logo, resultando daqueles contratos que as despesas com alojamento dos trabalhadores da E… seriam da responsabilidade do seu cliente S…, só podiam os SIT concluir que as ajudas de custo pagas pela E… não tinham natureza compensatória por despesas suportadas pelos trabalhadores com o alojamento, referira-se que os factos descritos quanto à questão do alojamento não é matéria controvertida, como aliás considerou a douta Sentença.
p) E, quanto à alimentação, detetaram os SIT que constava dos balancetes apresentados pela Impugnante a conta “626815 – Géneros Alimentícios – Outros Países”, que evidenciava os saldos de € 222.300,47 e € 103.965,37, nos anos de 2013 e 2014, respetivamente e, tendo solicitado ao sujeito passivo os documentos de suporte aos registos contabilísticos efetuados na referida conta, verificaram tratarem-se de despesas com a aquisição de produtos alimentares na Guiné-Equatorial, ou seja, verificaram os SIT que a E… suportou e registou como gasto dos anos de 2013 e de 2014, despesas com a aquisição de produtos alimentares na Guiné-Equatorial, de montantes significativos, dos quais só podia concluir-se que aqueles se destinavam a assegurar o pagamento dos encargos com alimentação dos seus trabalhadores deslocados nesse local [ver Anexo 7 ao relatório de inspeção junto com o PAT].
q) Ora, detetando os SIT que as despesas dos trabalhadores deslocados na Guiné-Equatorial relativamente ao...

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