Acórdão nº 823/11.5TYLSB-I.L1-1 de Tribunal da Relação de Lisboa, 22-11-2022

Data de Julgamento22 Novembro 2022
Ano2022
Número Acordão823/11.5TYLSB-I.L1-1
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam as Juízas da 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Lisboa
I. RELATÓRIO
Ação
Processo de insolvência- apenso de reclamação de créditos.
Insolvente
VBEI SA., declarada insolvente por sentença de 23-4-2012, transitada em julgado.
Reclamação de créditos
Foi fixado o prazo de 30 dias para reclamação de créditos.
Findo o prazo de reclamações, o administrador de insolvência apresentou, em 20-11-2012, a lista de créditos reconhecidos a que alude o art.º 129.º do CIRE, que foi objeto de impugnação pela P SA (em 29-11-2012) e por AS e DS (em 03-12-2012), sem resposta.
Em 07-12-2012 o administrador de insolvência apresentou lista de créditos reconhecidos a que alude o art.º 129.º do CIRE, indicando fazê-lo “em substituição da anterior, atendendo que continha incorreções” [ [1] ].
Sobre essa lista não foram apresentadas quaisquer impugnações.
Em 03-03-2018 (conclusão de 28-02-2018) foi proferido despacho com o seguinte teor:
“(…)
A relação de créditos elaborada e remetida aos autos pelo Sr. Administrador da Insolvência é meritória e reveladora de conhecimentos do seu autor muito acima da média dos seus pares. No entanto, não podemos deixar de determinar o seu aperfeiçoamento relativamente aos créditos reconhecidos decorrentes de IMPOSTO MUNICIPAL DE IMÓVEIS (IMI).
Como é sabido, os créditos por IMI (nº1 do art. 122º do Código do Imposto Municipal Sobre Imóveis) goza das garantias especiais previstas no Código Civil para a contribuição predial, pelo que, caso se encontre inscrito para cobrança no ano corrente na data da penhora ou nos dois anos anteriores, têm privilégio sobre os bens cujos rendimentos estão sujeitos a tal imposto – art.º 744º nº1 do CC – ou seja, gozam de privilégio imobiliário especial.
O crédito de IMI é oponível a direito real que impenda sobre o bem imóvel e preferem à consignação de rendimentos, à hipoteca ou ao direito de retenção – cfr. art.ºs 745º e 751º do CC.
Para efeitos do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), os créditos com privilégios especiais são considerados garantidos – cfr. al. a) do nº 4 do art.º 47º do CIRE.
Atenta a forma de pagamentos aos credores garantidos, nos termos do art.º 174º do CIRE, deve ser discriminado o crédito garantido por IMI por referência ao imóvel (verba) integrante da massa insolvente.
Termos em que determino a notificação do Sr. Administrador da Insolvência para proceder ao aperfeiçoamento da relação de créditos neste particular.
Na sequência deve ser aberta vista nos autos ao Ministério Público” (sublinhado nosso).

Em 06-05-2018 (conclusão de 03-05-2018) foi proferido despacho com o seguinte teor:
“Julgadas procedentes as impugnações à resolução de contratos de compra e venda de frações habitacionais, notifique o Sr. Administrador da Insolvência para, em colaboração com a Fazenda Pública, se necessário, indicar discriminadamente os créditos desta que beneficiam de privilégio creditório imobiliário especial proveniente de IMI e o correspondente imóvel em razão da verba constante no auto de apreensão.
Mais notifique o Digníssimo Procurador da República se, em face do requerimento remetido aos autos em 24ABR2018, mantém interesse na impugnação da relação de créditos reconhecidos pelo administrador da insolvência e, bem assim, do recurso interposto”.

Em 16-10-2018 (conclusão de 15-10-2018) foi proferido despacho com o seguinte teor:
“Fls. 288 verso
Por legal e tempestiva julgo válida a desistência da impugnação e recurso oportunamente interpostos pelo Ministério Público em representação da Fazenda Nacional.
Notifique.
*
Atenta a impugnação deduzida por P S.A. quanto à natureza garantida do crédito, antes de mais notifique o Senhor Administrador da Insolvência para, em cinco dias, esclarecer se o produto da venda em execução fiscal que reverteu para a conta da massa insolvente - €135.000,00 – se refere ao imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial de Almeirim sob o n.º …., da freguesia de Almeirim.
Na afirmativa, deverá carrear para o apenso de apreensão de bens o respectivo auto de apreensão do produto da venda, bem como certidão do registo predial onde conste inscrita hipoteca a favor de P S.A. e a aquisição a favor da insolvente, a fim de podermos proferir sentença de verificação e graduação de créditos em conformidade”.

Em 04-07-2019 foi proferido despacho com o seguinte teor:
“Fls. 290-295
Tomei conhecimento.
Notifique o Serviço de Finanças em causa, nos moldes requeridos.
Dê conhecimento ao Senhor Administrador da Insolvência.
*
Sem prejuízo do acima decidido, insista junto do Senhor Administrador da Insolvência pelo cumprimento do determinado a fls. 289 in fine”.

Em 17-12-2021 foi proferido despacho com o seguinte teor:
“Por despacho de 4-7-2019 foi determinado o ofício ao SF como requerido pelo Sr. Administrador de Insolvência a fls. 290 a 295 – quantias à ordem dos autos decorrentes.
Uma vez que nem deste apenso nem do de apreensão decorre o cumprimento do aludido despacho, dê a Secção cumprimento antes de mais ao determinado naquele.
*
Oportunamente, e mais elabore termo nos autos em formato word do teor das verbas imóveis que tenham sido objecto de apreensão nos autos”.

Decisão recorrida
Em 04-04-2022 foi proferida decisão o com o seguinte teor:
Como decorre dos autos a Secção notificou o SF para pelo Serviço de Finanças para que seja colocado ao dispor da Massa Insolvente o produto da venda dos outros imóveis vendidos no âmbito dos processos de execução fiscais. Contudo não resulta da consulta dos autos que o teor da notificação haja sido observado. De onde, e debalde a trangiversação decorrente, não há cumprimento do ordenado nos autos. O que não impede a insistência por parte da Secretaria em prol da tramitação consequente do processo.
Para evitar mais delongas, segue sentença devendo a Secção proceder em conformidade.
*
Da inadmissibilidade de nova(s) lista(s):
Em 20-11-2012 o Sr. Administrador de Insolvência junta lista nos termos do art.º 129 do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas.
O Ministério Público impugna a lista embora venha a desistir posteriormente da impugnação.
Impugnam ainda a lista P SA e AS e DS, sem qualquer resposta.
Posteriormente, em Dezembro de 2012 junta nova lista rectificativa.
Cumpre apreciar e decidir.
A reclamação de créditos no quadro de processo de insolvência encontra-se regulada pelo art.º 128 e seguintes do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
Atentemos então ao regime em vigor.
No decurso do prazo fixado pela sentença para reclamação de créditos, os credores remetem as suas reclamações, instruídas com todos os elementos previstos naquele mencionado preceito para o domicílio do administrador de insolvência - n.º 2 do art.º 128 do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas.
Nos 15 dias subsequentes ao termo do prazo concedido aos credores para reclamarem créditos, o Administrador de Insolvência apresenta no tribunal duas listas, ambas por ordem alfabética: uma lista de credores reconhecidos, contendo todas as menções previstas no n.º 2 do artigo 129 e uma lista de credores não reconhecidos, com as menções previstas no n.º 3 do mesmo preceito.
O administrador da insolvência tem que avisar os credores não reconhecidos, e os credores cujos créditos reconheceu sem que estes os tivessem reclamado ou reconheceu em termos diversos da respectiva reclamação - vide art.º 129/4 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
Nos 10 dias subsequentes ao termo do prazo estabelecido para o Administrador de Insolvência apresentar a lista, qualquer interessado pode impugnar a lista de créditos reconhecidos - art.º 130/1). No caso dos credores avisados nos termos do art.º 129/4, o prazo de impugnação conta-se a partir da notificação - art.º 130/2).
Nos presentes autos, a sociedade VBEI SA. foi declarada insolvente por sentença de 23-4-2012. Foi fixado o prazo de 30 dias para reclamação de créditos.
Em 20-11-2012, o Sr. Administrador de Insolvência apresentou a lista de créditos reconhecidos.
Posteriormente, rectifica a lista.
A prática seguida nestes autos - e infelizmente noutros - por parte do Administrador da Insolvência de juntar sucessivas listas alteradas ou rectificadas ou aumentadas impossibilita o funcionamento do sistema tal como a lei o concebeu: os credores não notificados apenas têm obrigação de consultar os autos após o termo do prazo de apresentação da lista pelo Administrador da Insolvência para saberem se têm interesse em impugnar a lista.
O que implica o respeito de prazos sucessivos e encadeados.
Se após o decurso do prazo para apresentar a lista, o Administrador da Insolvência se enganar ou entender dever ser alterada a lista apenas pode contactar os credores atingidos para que impugnem a lista. Não pode é alterar a lista que já apresentou.
Acresce que, no caso vertente, não estamos perante uma rectificação de um erro material ou de escrita, mas perante a reapreciação dos créditos.
O requerimento de junção de subsequentes listas constitui assim acto que a lei não prevê e cuja prática influi no exame e decisão da causa. Consequentemente, será apenas considerada a primeira lista.
Pelo exposto, julga-se não escrita a rectificação á lista apresentada pelo Sr. Administrador de Insolvência, em Dezembro de 2012-fls. 168 dos autos.
Notifique.
*
Todas as referências a valores e situação de bens, tal como a designação dos credores reportam-se aos elementos fornecidos aos autos ao tempo pelo Sr. Administrador de Insolvência, razão pela qual deve a Secção observar as alterações ocorridas nos autos com vista á correcta notificação da sentença aos intervenientes processuais.
*
Segue sentença:
1- Relatório
(…)
“IV- Dispositivo
Nos termos e pelos fundamentos expostos:
A) Julgo verificados os seguintes créditos:
i. AS e DS - garantido 84.178,84 -comum 79,00 - total 84.257,84
ii. Banco CP, S.A.
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