Sentença ou Acórdão nº 0000 de Tribunal da Relação, 01 de Janeiro de 2023 (caso Acórdão nº 8228/18.0T8PRT-C.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 2023-03-09)

Data da Resolução01 de Janeiro de 2023
Apelação nº 8228/18.0T8PRT-C.P1
Tribunal recorrido: Tribunal Judicial da Comarca do Porto
Juízo de Execução do Porto

Relator: Carlos Portela
Adjuntos: António Paulo Vasconcelos
Filipe Caroço


Acordam na 3ª Secção do Tribunal da Relação do Porto

I. Relatório:
Por apenso aos autos de Execução Sumária (Ag. Execução) em que é exequente A..., ... e executados AA e BB e outros vieram aqueles deduzir os presentes embargos de executado e oposição à penhora nos quais e a final e pela procedência dos mesmos, pedem em síntese o seguinte:
a) que seja declarada a ilegitimidade da exequente com o consequente indeferimento liminar da acção executiva;
b) que seja declarada a ineptidão do requerimento executivo inicial, com a consequente nulidade de todo o processado e a absolvição do executado da presente instância executiva;
c) que seja o processo executivo liminarmente indeferido por inexistência de título executivo;
d) que seja declarada a preterição de litisconsórcio necessário passivo, com a consequente ilegitimidade e necessária absolvição da instância;
e) que seja declarada prescrita a dívida exequenda, com a absolvição do embargante do pedido executivo;
f) seja declarada a existência da excepção peremptória inominada com a consequente cessação do processo;
g) seja declarada a nulidade/anulabilidade da fiança/hipoteca com a consequente absolvição do embargante do pedido executivo;
h) que seja declarada que a relação causal subjacente à execução dos autos (contrato de abertura de crédito) é absolutamente nula, inválida e/ou ineficaz;
i) que seja declarada a ilegalidade da penhora e ordenado o seu levantamento.
Para tanto e em síntese alegaram o seguinte:
Arroga-se a exequente legitimidade para intervir nos autos principais por lhe ter sido cedida pela Banco 1... um conjunto de créditos, entre os quais o que aqui está em execução.
Veio juntar ao processo um contrato de cessão com três centenas de páginas com a relação dos devedores quando lhe bastaria autenticar o extracto relativo aos aqui executados, violando assim o Regulamento Geral de Protecção de Danos (RGPD) da União Europeia.
Esta situação só será aceitável se a divulgação tiver sido, por qualquer meio, autorizada pelos detentores dos dados identificados no contrato de cessão.
Mais alegam que não se comprovando tal autorização tal omissão determina a ilegitimidade substantiva e processual da exequente, devendo o processo executivo ser liminarmente indeferido com tal fundamento.
Subsidiariamente ainda quanto à falta de legitimidade activa, alegam que a cessão de créditos não lhes foi devidamente comunicada, o mesmo ocorrendo relativamente à devedora principal, B... e aos restantes garantes.
Está por cumprir o que decorre do disposto no nº1 do art.º 583º do Código Civil.
Concluem assim pela falta de legitimidade processual e substantiva da exequente, apontado para o indeferimento liminar do requerimento executivo.
Alegam ainda a ineptidão do requerimento executivo, dizendo o seguinte:
A B... não consta como executada na escritura dada à execução.
A escritura que serve de título à execução é de 21.11.2011 mas no requerimento executivo é referido que os executados interromperam o pagamento das prestações dos empréstimos em questão em 05.05.2005.
No requerimento executivo é referido que o alegado crédito seria a liquidar em prestações mensais, constantes e sucessivas de capital e juros.
No entanto não é isso que consta do documento complementar à escritura junta como título executivo.
Não há qualquer sustentação nem explicação para a quantia exequenda.
Conclui requerendo a nulidade de todo o processado e a absolvição do executado da presente instância executiva.
Alega ainda a inexistência do título executivo, referindo que do título executivo não consta qualquer quantia em dívida, determinada ou determinável.
Conclui pedindo que o processo executivo seja liminarmente indeferido por inexistência de título.
Mais alega a preterição do litisconsórcio necessário passivo, referindo o seguinte:
Os bens hipotecados pertencem em compropriedade ao aqui executado e ao seu irmão CC.
Pretendendo a exequente fazer valer a garantia real de que dispõe teria a execução de ser intentada contra ambos os proprietários do imóvel, o que não ocorreu.
Assim e porque a excepção de ilegitimidade é de conhecimento oficioso deve ser decretada a absolvição da instância.
Invoca ainda a prescrição da dívida exequenda, tendo em conta que aquando da citação do embargante tinham já decorrido mais de cinco anos depois do vencimento das quotas de amortização do capital.
Quanto aos factos enumera matéria que no seu entender comprova que o empréstimo se encontra ainda em prazo de carência, não havendo por isso qualquer falta de pagamento, nem estando vencida qualquer prestação.
Entende ainda que segundo o que decorre da alínea d) do Ponto 4.2 do PER da C... as garantias pessoais prestadas aos credores bancários por um accionista e administrador da empresa não são oponíveis por terceiros aos credores que não lhe deram o seu acordo.
Concluem que perante a verificação desta excepção peremptória inominada deve cessar o processo executivo.
Alegam para tanto que o accionamento de Garantes da C... para obter o pagamento do rate off consubstancia violação do compromisso assumido pela Banco 1... de não o fazer enquanto o PER estiver a ser cumprido, como aqui ocorre.
Defendem a violação do princípio da igualdade dos credores e a excepção peremptória inominada prevista no supra referido ponto do PER.
Alegam ainda que no caso a fiança/hipoteca prestada para garantia do contrato dado à execução é nula, por indeterminabilidade do seu objecto.
Mais alegam que o pressuposto em que embargante fundou a sua vontade de contratar não está cumprido, sendo certo que o mesmo nunca pretendeu alargar a sua responsabilidade, responsabilizando-se por valores adicionais aos que já era responsável, razão pela qual deve o negócio ser anulável, por vício da vontade.
Alegam ainda que a celebração, pela B..., do contrato de abertura de crédito para pagamento da dívida dos seus administradores/sócios perante a Banco 1..., decorrente do perdão de dívida à C..., é nulo, o que acarreta, necessariamente, a nulidade as obrigações de garantia, fiança e hipoteca.
Defende que só sobre a B... impende a obrigação de restituição dos valores que lhe tenham sido disponibilizados, devendo por isso os presentes embargos ser julgados procedentes por provados com a consequente absolvição do embargante do pedido.
Quanto aos juros alegam que o cálculo efectuado pela exequente é ilegal e indevido.
Por fim alega que a penhora realizada é intempestiva e inadmissível por ter sido realizada antes de estar suprida a preterição do litisconsórcio necessário passivo antes invocada.
Foi proferido despacho que admitiu liminarmente os embargos de executado e a oposição à penhora e ordenou a notificação da exequente/embargada para os termos do disposto no art.º 732º do CPC.
A exequente/embargada contestou concluindo pela total improcedência dos embargos e pelo necessário prosseguimento da execução.
E fundamenta esta sua pretensão nos seguintes termos:
Quanto à alegada violação do RGPD alegam que não se verifica qualquer divulgação maciça e muito menos desnecessária de dados pessoais, uma vez que a junção dos mesmos apenas foi feita para provar a cessão de créditos.
Alega ainda que a autorização para a divulgação dos mesmos dados emerge directamente do contrato celebrado com a Banco 1....
Recorda que o que que está em causa nos autos é uma escritura pública da qual constam declarações prestadas pelos executados, incluindo o próprio embargante, perante notário.
Em relação à alegada falta de legitimidade activa da exequente, alega que a carta para notificação do executado/embargante foi remetida para a sua morada, não tendo sido recebida por este por facto que lhe não é imputável.
Defende por isso que a seja entendido que o mesmo foi devidamente notificado da cessão de créditos.
No que toca à alegada ineptidão do requerimento executivo afirma resultar evidente qual a causa de pedir e qual o pedido que sustenta a execução o que afasta a ininteligibilidade dos mesmos.
Quanto ao valor subjacente à quantia exequenda, defende que o embargante não demonstra que a quantia reclamada não é devida, no todo ou em parte, como lhe cometia.
Em relação à alegada inexistência de título executivo defende que a obrigação pecuniária que subjaz ao determinável por simples cálculo aritmético o que leva ao cumprimento do disposto no nº5 do art.º 10º do CPC.
Quanto à alegada preterição de litisconsórcio necessário afirma que tal questão se mostra ultrapassada pelo deferimento no apenso A do seu pedido de intervenção principal provocada de CC.
Quanto à prescrição da dívida em geral e dos juros em particular, afasta tal alegação pelo facto do incumprimento se reportar a 2014 e a circunstância da presente execução ter sido instaurada em 2018.
Quanto aos factos impugna a alegação do embargante.
Considera estar demonstrado que inexiste qualquer indeterminabilidade da obrigação e, por conseguinte, também não existe qualquer nulidade da fiança ou hipoteca.
Em relação ao alegado vício da vontade, defende não existir qualquer erro, já que o contrato foi celebrado efectivamente para pagamento do perdão.
No que toca à nulidade do contrato diz ser falso que tenha sido a Banco 1... a determinar que a mutuária deveria ser a B..., tendo tal solução sido obtida por acordo entre todas as partes envolvidas.
Resulta evidente que a sociedade mutuária se encontra numa relação de domínio para com a C....
Ao contrário do que afirma o embargante, a dívida não era dos seus administradores/sócios mas da C....
O aqui embargante não só era administrador da sociedade como assumiu a posição de garante.
No que toca aos juros salienta que a data de início de juros se reporta à data do
...

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