Acórdão nº 822/21.9T8CSC-A.L1-2 de Tribunal da Relação de Lisboa, 2022-11-10

Ano2022
Número Acordão822/21.9T8CSC-A.L1-2
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo identificados:

A 18/03/2021, a G-SA, intentou uma acção comum contra J e mulher, pedindo que os réus sejam condenados (i) a demolir totalmente as obras realizadas no seu imóvel sem controlo prévio e em violação das normas e prescrições urbanísticas aplicáveis, por serem insusceptíveis de legalização; (ii) a repor o seu imóvel (terreno e edificação original) nas condições em que se encontravam antes do início das obras ou trabalhos ilegais, nos exactos termos das licenças que hajam sido validamente emitidas pela Câmara Municipal de Cascais para o imóvel dos réus; e (iii) a pagar à autora, a título de indemnização por danos patrimoniais sofridos, 205.653,98€.
Alega para tanto, em síntese, que as obras ilegais feitas pelos réus retiram valor e potencialidades aos prédios da G-SA; a acrescer a isso, os réus são parte numa providência cautelar que pretende impor à G-SA que transfira para o prédio dos réus edificabilidade de um dos prédios da G-SA – de acordo com negociações protocoladas que existiam entre a G-SA e a A (uma associação de proprietários nas mesmas condições que os réus) - e registaram essa providência, o que contribui para aqueles danos.
Os réus, depois de conseguirem a prorrogação do prazo para a contestação, vieram a 31/05/2021, (i) informar do requerimento da apensação da acção a outra instaurada anteriormente, (ii) apresentar contestação, (iii) requerer a intervenção provocada da A, (iv) arguir a litigância de má-fé da G-SA, e (v) requerer a suspensão da instância por estar pendente causa prejudicial.
Terminam a contestação dizendo que deverão ser julgadas procedentes (i) a excepção de incompetência absoluta do tribunal; (ii) a excepção de prescrição do direito que a G-SA pretende fazer valer na presente acção; (iii) a excepção de responsabilidade da G-SA pela prática de actos que não lhe eram permitidos e que concorreram para os factos em que sustenta a sua acção; (iv) a excepção de actuação em abuso do direito por parte da G-SA; (v) a excepção de incumprimento contratual da G-SA (a ser reconhecido em contrato que foi celebrado em representação e benefício da contestação - [sic]); ou, caso assim não se entenda, a acção deverá ser julgada improcedente por não provada.
Alegam para tanto, entre o mais e para o que agora importa, que “a G-SA conhece a existência de obras de ampliação na vila dos contestantes há mais de 20 anos”; que a edificabilidade de um dos prédios da G-SA foi aumentada à custa do prédio dos réus (e de outros associados da A); a regularização urbanística das moradias do Lote A depende da disposição de edificabilidade, i.e. da possibilidade de edificar determinada área de construção pelos proprietários; a disposição de edificabilidade no Lote A pode ser conseguida pela transferência de índice de edificabilidade de outro lote com a mesma aptidão do lote A que dela disponha, através de alteração ao alvará de loteamento respectivo; em 21/06/2017 a G-SA e a A celebraram um protocolo pelo qual, entre o mais, a G-SA se obrigou a negociar com proprietários de vilas do lote A que fossem associados da A, entre eles os réus, ou com a própria A, os termos e condições de transferências da edificabilidade em lotes de sua propriedade, atribuídos pelo alvará de loteamento e ainda não utilizados, na medida do necessário, para que os aqueles proprietários, pudessem efectuar a regularização de situações urbanísticas em suas unidades implantadas no Lote A; e a G-SA e a A celebraram na mesma data, um protocolo complementar destinado a regular a transferência de edificabilidade pela G-SA para os donos das vilas do lote A, enquanto proprietários interessados representados pela A, entre os quais os réus, com a correspectiva redução dessa edificabilidade nos lotes da G-SA (incluindo o lote CT), mediante a contrapartida de 1250€ por m2; a G-SA não cumpriu as obrigações a que estava adstrita nos termos destes protocolos e está a fazer projectos no seu lote que, se foram executados, inviabilizarão a cedência de edificabilidade do Lote CT pela G-SA aos proprietários de vilas do Lote A; daí que a A, os réus e os proprietários de outras 30 vilas do Lote A, para prevenir lesão irrecuperável dos seus direitos, propuseram providência cautelar em 30/10/2019, na qual foi peticionado o decretamento das seguintes providências (i) que seja judicialmente apreendido o direito de disposição da G-SA do lote CT; (ii) que a G-SA seja inibida de realizar negócios jurídicos sobre o identificado lote CT; (iii) que a ré seja inibida de realizar ou desenvolver operações urbanísticas ou no âmbito do regime jurídico dos empreendimentos turísticos sobre o mencionado lote CT; e em 26/05/2021 a A, os contestantes e os proprietários de outras 30 vilas do Lote A propuseram a acção principal, que corre termos, onde pediram a condenação da G-SA no cumprimento das obrigações a que se vinculou nos exactos termos dos protocolos que celebrou com a A, em especial que seja proferida sentença que produza os efeitos das declarações negociais da G-SA e que, por via disso: (i) decrete a subscrição pela G-SA do pedido de informação prévia apresentado pela A e (ii) decrete a subscrição pela G-SA do contrato-promessa de transferência de edificabilidade nos termos que constam do documento 54 junto com o procedimento cautelar; e (iii) condene a G-SA a indemnizá-los pelos danos sofridos em virtude da sua conduta moratória; os réus entendem que esta acção é causa prejudicial da presente acção, e que o incumprimento de obrigação que é subjacente ao pedido é causa impeditiva, ou mesmo extintiva, do direito que a G-SA se arroga e por isso excepção de direito material que aqui invoca e que deve conduzir de imediato à absolvição dos réus.
A G-SA replicou; entre o mais, e
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