Acórdão nº 82/12.2BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 09-03-2023

Data de Julgamento09 Março 2023
Ano2023
Número Acordão82/12.2BELRA
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I Relatório
A FREGUESIA DE ATALAIA, propôs contra a E....., SA, A....., SA, e INIR – INSTITUTO DE INFRAESTRUTURAS RODOVIÁRIAS, IP Ação Administrativa Comum – Ação Popular tendente, nomeadamente, à sua condenação solidária a fazerem cessar a cobrança de taxas de portagem no troço da A-13 entre Atalaia e Tomar; removerem dos locais onde se encontram colocados, nesse troço, todos os equipamentos utilizados para proceder automaticamente a essa cobrança, nomeadamente, os designados “pórticos”, com todos os seus elementos e acessórios.

Por Despacho de 9 de dezembro de 2014 foi admitida a intervenção espontânea de N......, M......, J......, D......, C...... e O.......

A Autora e os intervenientes, inconformados com a Sentença proferida em 16 de abril de 2015 que julgou procedente a exceção dilatória de ilegitimidade ativa da freguesia de Atalaia, vieram recorrer para esta instância em 11 de maio de 2015, aí concluindo:
“1º) O douto despacho recorrido não se pronunciou acerca da legitimidade dos intervenientes principais:
2º) Não observou, assim, a regra do art. 595°. al. a), do CPC, aplicável por força do art. 1º do CPTA:
) Omissão que determina a anulação do ato. já que se mostra, ademais, ter influído, essencialmente, por omissão, na decisão proferida (art. 195°, nº 1. C PC ):
4°) A Freguesia de Atalaia é parte legítima, visto que a matéria dos autos se enquadra no âmbito das atribuições das freguesias previstas na al. 1) do Art. 14º, nº 1. da Lei das Autarquias Locais;
5º) A legitimidade dos intervenientes decorre do disposto nos arts. e da Lei n° 83/95. de 31 de Agosto;
6º) O douto despacho recorrido violou, pois, as disposições legais acima citadas.
Termos em que deve conceder-se provimento ao recurso, consequentemente se anulando a douta decisão recorrida, ordenando-se a baixa do processo ou julgando-se as partes legítimas, consequentemente se determinando o prosseguimento dos autos, para se fazer JUSTIÇA!”
O Recurso foi admitido por Despacho de 21 de maio de 2015.

Em 14 de setembro de 2015 veio a Contrainteressada A....., S.A., apresentar contra-alegações de Recurso, aí concluindo:
“A) O presente recurso jurisdicional encontra-se votado ao total insucesso, devendo, portanto, a decisão recorrida ser mantida na ordem jurídica, porquanto os Recorrentes não almejaram colocar em causa o decisório do Tribunal a quo, conforme se demonstrará nas conclusões subsequentes.
B) Contrariamente ao defendido pelos Recorrentes, a decisão recorrida não deve ser anulada: não se conhece a figura da anulação por reporte a decisões judiciais, não tendo os Recorrentes, numa linha que seja das suas alegações de recurso (nem tão pouco das respetivas conclusões), alegado a existência de uma nulidade do decisório do Tribunal a quo.
C) Em qualquer caso, mesmo que o tivessem feito, nunca a decisão recorrida poderia ser declarada nula, dado que não se verificou qualquer omissão de pronúncia quanto à ilegitimidade dos Recorrentes Intervenientes. Basta, a este propósito, atender no exato teor do decisório recorrido.
D) No mais, mesmo que se considere que, na letra da decisão recorrida, não se vislumbra um julgamento expresso quanto à ilegitimidade dos Recorrentes Intervenientes, sempre deverá prevalecer o entendimento de que tal pronunciamento não era necessário, na medida em que não se impunha ao Tribunal a quo que sobre essa questão discorresse, atento o julgamento, juridicamente imaculado, que o mesmo órgão jurisdicional promoveu quanto à exceção de ilegitimidade processual ativa da Recorrente Junta de Freguesia da Atalaia.
E) No mais, ao decidir nesses exatos termos, ou seja, ao decidir que a Recorrente Junta de Freguesia da Atalaia é parte ilegítima nestes autos não pode ser imputada qualquer crítica ao Tribunal a quo.
F) É assim porque, da análise do posicionamento expresso pelos Recorrentes nos autos, não é possível apurar qual é o específico interesse, de que são titulares os residentes na correspondente área de circunscrição, que a Freguesia da Atalaia pretende, através da ação popular em apreço, proteger, nem tão pouco que esse suposto interesse se inscreva no seu leque de atribuições legalmente previstas.
Termos em que, deve ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional, e ser a decisão judicial recorrida inteiramente mantida na ordem jurídica, com as demais e devidas consequências legais.”

Em 16 de setembro de 2015 veio a Contrainteressada I….., S.A., por sucessão legal de E….., S.A., apresentar contra-alegações de Recurso, aí concluindo:
“(i) que a decisão de absolvição da instância envolveu a formulação de um juízo de falta de legitimidade processual ativa da autora e dos intervenientes;
(ii) que o ato praticado não é nulo por falta de pronuncia;
(iii) que existe um simples lapso de escrita, o qual deve ser retificado para apaziguamento das partes ativas da instância.
Mais se concluiu em sede de ampliação do Recurso:
“1) A pretensão da autora e dos intervenientes consiste em pretender o direito à circulação gratuita numa via rodoviária;
2) Pretensão, essa, que não tem tutela constitucional;
3) O estabelecimento de portagens em vias rodoviárias é um de natureza político-administrativa não sindicável pelos tribunais;
4) A decisão recorrida violou o artigo 4.º, n.º 2, do ETAF.
Termos em que, deve a apelação ser julgada não provada e improcedente, mantendo-se a decisão recorrida.”
Em 17 de novembro de 2015 veio a Contrainteressada A....., S.A., a pronunciar-se relativamente à ampliação do Recurso reiterando o teor das suas precedentes contra-alegações de Recurso.
O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 4 de dezembro de 2015, veio a emitir Parecer em 14 de dezembro de 2015, no qual, a final, se prenuncia no sentido de “que ao recurso deve ser negado provimento, mantendo-se a decisão recorrida nos seus precisos termos.”

Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II - Questões a apreciar
Importa apreciar e decidir as questões colocadas pelos Recorrentes, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA, onde se suscita omissão de pronuncia e a inverificação da declarada ilegitimidade Ativa.

III – Fundamentação de Facto
Não foi em 1ª Instância fixada qualquer matéria de Facto.

IV – Do Direito
Importa agora analisar e decidir o suscitado.
Desde logo, e no que aqui releva, importa transcrever o essencial do discurso fundamentador da decisão Recorrida.
“Ilegitimidade Ativa
Alega o INIR-Instituto de Infraestruturas Rodoviárias, IP, que o interesse que deriva a legitimidade consiste em as partes serem os sujeitos da relação jurídica submetida à apreciação do Tribunal, atenta a relação jurídica em causa. Alega, de resto, que o interesse em agir de que deriva a legitimidade consiste nas partes serem os sujeitos da relação jurídica submetida à apreciação do Tribunal, partindo da forma como ela foi configurada pela autora. Defende que o interesse na circulação gratuita em certas rodovias não consta dos fins e interesses protegidos por quaisquer valores e bens constitucionalmente protegidos, como a saúde, o ambiente, a qualidade de vida, a proteção ao consumo de bens/serviços, proteção do domínio público e património cultural, urbanismo, razão pela qual não se mostra preenchida a previsão do n.º 2 do artigo 9.º do CPTA. Ainda defende que a autora, agindo em representação e defesa dos que sejam titulares desse interesse e sejam residentes na área da respetiva circunscrição, suscita vícios que nenhuma ligação tem com aqueles interesses constitucionalmente protegidos
A co-ré, A....., SA, também suscita a mesma ilegitimidade ativa da autora, defendendo que no contrato de subconcessão celebrado entre a concessionária E......, SA e a A......, em 28 de Abril de 2010, alterado depois em 17 de Julho de 2010, foi previsto que a conceção, projeto, beneficiação, financiamento, conservação e exploração, com cobrança de portagens, foram...

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