Acórdão nº 815/10.1BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 12-12-2023

Data de Julgamento12 Dezembro 2023
Ano2023
Número Acordão815/10.1BELSB
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I Relatório
O STEFFAS - Sindicato dos Trabalhadores Civis das Forças Armadas, Estabelecimentos Fabris e Empresas de Defesa, no âmbito da Ação Administrativa Especial, intentada contra o Exército Português/OGME - Oficinas Gerais de Material de Engenharia, em representação dos seus identificados associados, tendente à impugnação da cessações dos pagamentos dos subsídios de alimentação, de creche e de estudo, inconformado com a decisão proferida em 29 de junho de 2020, através da qual foi a Ação julgada totalmente improcedente, veio interpor recurso jurisdicional da mesma, proferida em primeira instância no Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa.
Formula o aqui Recorrente/Sindicato nas suas alegações de recurso, apresentadas em 13 de setembro de 2020, as seguintes conclusões:
“1- Propôs a recorrente a presente ação dado ser inquestionável ter a entidade ora substituída pelo ora recorrido retirado aos trabalhadores por aquele representados um conjunto de prestações complementares da retribuição base e que vinha pagando aos trabalhadores associados daquele, entre os quais os identificados no processo de forma pacifica, unilateral e continuada,
2- E de tal forma que aqueles as consideravam integrantes da respetiva componente retributiva da prestação e que dado o carácter continuado e não interrompido da sua prestação, tais pagamento, por vias dos usos, integravam o estatuto remuneratório dos trabalhadores representados pelo ora recorrente.
3- Ora estando assente a existência do direito e a legitimidade da parte ora recorrente, conforme resulta da douta decisão recorrida, o que está em causa é saber se é legal a retirada de tais direitos.
4- É que, ainda que se considere que as normas invocadas na douta decisão recorrida definiram um novo quadro retributivo para os trabalhadores representados pelo ora recorrente, cabe ao julgador apreciar e acautelar a tutela daqueles de quem, na melhor da hipóteses, o legislador se não lembrou.
5- É que, dada a natureza e duração do seu pagamento, não podiam aqueles subsídios ser unilateralmente retirados aos trabalhadores que as recebiam ou estavam em condições de os vir a receber, o mesmo se passando com o valor do subsídio o qual, na melhor das hipóteses, deveriam aguardar absorção pelo eventual crescimento da prestação retributiva laboral auferida.
6- Assim não tendo entendido e pelo contrário admitida a retirada das prestações referidas nos autos, sem qualquer compensação, violou a douta decisão recorrida os princípios da confiança e da tutela dos direitos adquiridos acolhidos pelos artigos da Constituição da Republica Portuguesa e também o disposto nas correspondentes normas de direito ordinário contidos nos artigos 129°-1-al.d) do Código de Trabalho, aprovado pela Lei 9/2009, de 9/02 (sector privado) e artigo 89°-al) d) do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei 59/2008, 11 de Setembro
Termos em que e nos mais de direito deve ser ao presente recurso dado provimento e, no mesmo passo, revogada a douta decisão recorrida e o R , ora recorrente condenado no pedido como é de Justiça.”

A Entidade Recorrida não veio a apresentar Contra-alegações de Recurso.
O Recurso Jurisdicional apresentado veio a ser admitido por Despacho de 7 de dezembro de 2020, no qual se sustentou a decisão recorrida.
O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 5 de janeiro de 2021, nada veio dizer, requerer ou Promover.
Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II - Questões a apreciar
Importa apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente/Sindicato, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA, onde se suscita que a Sentença recorrida terá violado os princípios da confiança e da tutela dos direitos adquiridos acolhidos pela CRP e também o disposto nos artigos 129°-1-al.d) do Código de Trabalho, aprovado pela Lei 9/2009, de 9/02 (sector privado) e artigo 89°-al) d) do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei 59/2008, 11 de Setembro.

III – Fundamentação de Facto
O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade como provada e não provada:
“1. Os representados do Autor trabalham sob a autoridade e direção da Entidade Demandada - cfr. documentos 1 a 9 juntos com a PI;
2. Os representados do Autor são filiados associados do Sindicato, aqui Autor - facto não controvertido;
3. Em 23/01/2007, foi publicado na Ordem de Serviço n.º 4/OGME/23-01-07, o Despacho do Diretor do OGME, nos termos do qual se referia o seguinte: “A partir de...

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