Acórdão nº 81/13.7TBMCN.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 2022-03-21

Ano2022
Número Acordão81/13.7TBMCN.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Processo nº81/13.7TBMCN.P1
(Comarca do Porto Este – Juízo de Comércio de Amarante – Juiz 1)

Relator: António Mendes Coelho
1º Adjunto: Joaquim Moura
2º Adjunto: Ana Paula Amorim


Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I Relatório

AA intentou acção declarativa comum contra “J..., Lda.”, BB e CC, pedindo a condenação da primeira Ré e dos segundos Réus solidariamente com ela a pagar-lhe a quantia de €106 161,42 (cento e seis mil, cento e sessenta e um euros e quarenta e dois cêntimos), correspondente à sua remuneração mensal como gerente da sociedade ré, no montante de €1 571,21 (mil quinhentos e setenta e um euros e vinte e um cêntimos), 14 meses por ano, desde Dezembro de 2006, após a execução da deliberação de destituição declarada nula pela sentença proferida no processo 1114/06.9TBMCN, que correu termos pelo extinto 1.º Juízo do Tribunal Judicial do Marco de Canaveses, até à data do trânsito em julgado daquela sentença, que teve lugar em 17.09.2012, acrescida dos juros de mora à taxa legal de 4%, desde a data de 17.09.2012 até integral e efectivo pagamento.
Alegou para tal, em síntese, que por deliberação tomada na Assembleia Geral de 22.06.2006, com os votos favoráveis dos Réus BB e CC, foi destituído do cargo de gerente que ocupava na sociedade ré, deliberação ulteriormente declarada nula por sentença proferida no processo n.º 114/06.9TBMCN, e que desde execução de tal deliberação social até ao trânsito em julgado da sentença proferida na referida acção deixou de auferir a sua retribuição como gerente.
Os Réus deduziram contestação, onde se defendem por excepção e por impugnação dos fundamentos da acção invocados pelo Autor, pugnando que o Autor não tem direito às remunerações que vem peticionar porquanto não tendo exercido funções de gerência no período em causa não há lugar à remuneração de gerência, mas também porquanto a sua destituição foi com justa causa o que isenta a Ré do pagamento de qualquer remuneração, a qual sempre teria como limite quatro anos, e devendo ainda ser descontadas as quantias que o autor levantou para si das contas da sociedade, nos anos de 2007 e 2008 e, por fim, alegando que os Réus pessoas singulares nunca estariam obrigados ao pagamento de qualquer indemnização ao Autor.
O Autor apresentou Réplica, pugnando pela improcedência das excepções invocadas pelos Réus.
Realizou-se audiência prévia e foi posteriormente proferido despacho saneador, seguido de despacho de identificação do objecto do litígio e de enunciação dos temas da prova em sede do qual se elencou logo a matéria de facto já dada como provada.
Este último despacho foi alvo de reclamação por parte dos Réus no tocante à redacção dada a um dos factos considerados provados por acordo e ainda na parte atinente aos temas da prova, reclamação essa que veio a ser decidida por despacho proferido em 12.10.2020.
Procedeu-se a julgamento, tendo na sua sequência sido proferida sentença que julgou improcedente a acção e absolveu os Réus dos pedidos contra si formulados.
Após a prolação da sentença ocorreu o óbito do Autor, tendo por decisão de 28/6/2021 vindo a ser habilitados para prosseguirem na acção como seus herdeiros DD, EE e FF.
Da sentença proferida vieram estes herdeiros habilitados interpor recurso, tendo na
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