Acórdão nº 806/07.0BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 14-07-2022

Data de Julgamento14 Julho 2022
Ano2022
Número Acordão806/07.0BESNT
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I Relatório
M.... no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada contra Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I.P., tendente a impugnar o “ato administrativo praticado pela Coordenadora da Sub Região de Saúde de Lisboa em 27 de Abril de 2007, que determinou que a Autora passasse para a situação de licença sem vencimento de longa duração, com efeitos a partir de 5 de Julho de 2006”, bem como “que a Ré seja condenada a integrar a Autora no lugar de quadro e de serviço, a pagar-lhe todas as retribuições que se vencerem em 14 de Maio de 2007, efetuando os respetivos descontos para aposentação e sobrevivência desde então, e contando esse tempo de serviço para efeitos de carreira, aposentação e sobrevivência”, inconformada com o Acórdão proferido em 19 de junho de 2015, através do qual foi julgada improcedente a ação, veio interpor recurso jurisdicional da referida decisão, proferida em primeira instância no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra.
Formula a aqui Recorrente nas suas alegações de recurso, apresentadas em 21 de setembro de 2015, as seguintes conclusões:
“a) O acórdão em apreço não apreciou a arguição do vicio de preterição de audiência prévia, sendo, por conseguinte, nulo - artigo 615. °, n.° 1, alínea d) do CPC;
b) A não se entender assim, ocorreu preclusão do direito de audiência prévia, o que determina a violação dos artigos 267.°, n.° 5, da CRP e 8.° e 100.° do CPA;
c) A aplicação do artigo 47.° do Decreto Lei n.°100/99, de 31/03, pressupõe uma omissão radicada num acto de vontade do funcionário;
d) Ato de vontade esse que não ocorre, como no caso não ocorreu, quando o funcionário esteja afetado por doença do foro psiquiátrico, cujos efeitos não domine e que o impeça de se situar no espaço e no tempo e de se determinar de acordo com a lei;
e) Até porque a posse do perfil psíquico indispensável ao exercício de funções (cf. artigo 29.°,n.°2, alínea f) do Decreto Lei n.° 204/98, de 11 de julho), sendo requisito de provimento, manter-se durante a constância do vinculo como um dos requisitos de capacidade administrativa;
f) Pelo que, ao assim não entender, violou o acórdão impugnado o artigo 47.° do Decreto Lei n.° 100/99, de 31/03 e o artigo 29.°, n.° 2, alínea f) do Decreto Lei n.° 204/98, de 11 de julho (então vigente);



Nestes termos deve o acórdão impugnado ser revogado, julgando-se os pedidos formulados procedentes.”
O Recurso Jurisdicional apresentado veio a ser admitido por Despacho de 5 de outubro de 2015.
O aqui Recorrido veio apresentar contra-alegações de Recurso em 12 de novembro de 2015, concluindo:
“A. O douto acórdão ora recorrido não merece qualquer tipo de censura, decidindo bem o Tribunal a quo.
B. Ocorrendo a situação de licença sem vencimento de longa duração por falta de requerimento da recorrente para a junta médica.
C. A situação verificou-se na sequência do registo de assiduidade da recorrente, que por despacho da Coordenadora da já extinta Sub-Região de Saúde de Lisboa, em 27.04.2007, a considerou como ausência prolongada e de licença sem vencimento de longa duração, devendo requerer a junta médica.
D. A ora recorrente requereu a anulação do ato administrativo e pediu a condenação da entidade á prática de ato que a consubstanciasse a sua reintegração.
E. Sucedendo que, o ato administrativo fora proferido em obediência estrita á lei, com base no registo de assiduidade da recorrente, bem como o período de ausência que originou que durante dois anos não trabalhasse por períodos iguais ou superiores a trinta dias, sem que para tanto requeresse a junta médica, como imposição legal.
F. A alegada falta de audiência prévia não merece acolhimento na medida em que não foi desencadeado uma fase instrutória em que necessariamente esta tivesse que se pronunciar ou pelo menos ser ouvida.
G. Não se verificando qualquer violação dos normativos invocados na medida em que a audiência dos interessados pressupõe que tenha havido instrução, possibilitando ao interessado o exercício do contraditório.
H. Os direitos ou interesses legalmente protegidos e com consagração constitucional, não se encontram violados devendo ser mantido o douto Acórdão.
J. Não padece o douto Acórdão recorrido do vício de violação de lei, nem do vício de preclusão do direito de audiência prévia, devendo, por isso, ser mantido.
L. Não existindo no caso qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade na decisão da ora recorrida, tendo decidido bem o tribunal a quo.
M. A decisão recorrida por não ter cometido nenhum erro de julgamento não merece qualquer censura, pelo que deverá ser mantida.
Termos em que deve deverá ser negado provimento ao recurso interposto pela A., mantendo-se a decisão recorrida e assim se fará a acostumada Justiça!”
O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 3 de dezembro de 2015, nada veio dizer requerer ou promover.
Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II - Questões a apreciar
Importa apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA, onde se suscita, designadamente, a verificação de nulidade resultante da circunstancia de não ter sido facultada a audiência da interessada previamente à prolação da decisão objeto de impugnação.

III – Fundamentação de Facto
O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade, entendendo-se a mesma como adequada e suficiente:
“1. A Autora é médica, com a categoria de assistente graduada da carreira de...

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