Acórdão nº 805/14.5 BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 2023-06-01
Data de Julgamento | 01 Junho 2023 |
Ano | 2023 |
Número Acordão | 805/14.5 BELRA |
Órgão | Tribunal Central Administrativo Sul |
C…, Ld.ª, melhor identificada nos autos, deduziu recurso de contra-ordenação contra a decisão de aplicação de coima proferida no processo de contra-ordenação n.º 1384201406066089, que correu termos no Serviço de Finanças de Leiria 1.
O Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, por decisão de 27 de novembro de 2014, julgou o recurso improcedente.
Não concordando com a decisão, C…, Ld.ª, interpôs recurso da mesma, tendo, nas suas alegações de recurso, formulado as seguintes conclusões:
«A decisão de que se reclama é errada, por que:
A) Não apreciou o fundamento nuclear do pedido;
B) Invocou outros fundamentos que não os suscitados;
C) Os nºs 1 e 2 do artigo 114.º do RGIT não punem a situação descrita no auto de notícia.
D) E, o cidadão não pode ser acoimado por contra-ordenação que a lei não previne, e não consta sequer do auto de notícia;
E) Deverá, assim, revogar-se a sentença objeto deste recurso judicial, e anular a fixação da coima eivada de ilegalidade;
F) O RGIT, é em si mesmo um processo (diferente de procedimento) judicial, e o prazo deverá ser considerado como tal. Não nos parece salutar invocar jurisprudência de 1994, para um processo que só foi autorizado e publicado em 5 de junho de 2001 pela lei n.º15. Tal pedido no processo é dirigido ao Tribunal e conterá alegações (n.º2 do art.º 80.º do RGIT), mas esta questão, não é para nós, de importância, já que o objeto principal, e devia ter, assim, sido apreciado pelo tribunal de 1.ª instância, é não se ter cometido infração constante da acusação, por que não prevista na lei;
G) Só assim se fará justiça, que apesar de tardia é melhor que a denegação dela mas nunca será a justiça devida»
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Não foi apresentada resposta.
Vem o processo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Tributário para decisão.
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II – FUNDAMENTAÇÃO
A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:
«Compulsados os autos e com relevância para a decisão da causa, julgo provados os seguintes factos, de acordo com as várias soluções plausíveis das questões de direito, tudo se dando por integralmente reproduzido:
A) Contra “C.., LDA” foi levantado um “Auto de Notícia”, a 23-03-2014 onde constam os seguintes “Elementos que caracterizam a Infracção”:
“1. Montante de Imposto exigível: 5.815,55
2. Valor da prestação tributária entregue: 0,00
3. Valor da prestação tributária em falta: 5.815,55
4. Termo do prazo para cumprimento da obrigação: 2014-02-10
5. Período a que respeita a infracção: 2013/12
6. Normas infringidas: Art. 27 n.º 1 e 41 n.º 1 a) CIVA – Falta de pagamento do imposto (M)
7. Normas punitivas: Art. 114 n.º 2, n.º 5 a) e 26 n.º 4 do RGIT – Falta entrega prest. tributária dentro prazo (M).
(cf. auto de notícia de fls. 9 dos autos).
B) Em 23-3-2014 foi autuado, pelo Serviço de Finanças de Leiria 1, o processo de contra-ordenação n.º 1384201406066089 contra a ora Recorrente, por infracção do artigo 27.º, n.º 1 e 41.º n.º 1 alínea a) ambos do CIVA, punida nos termos do disposto no artigo 114.º, n.º 2, n.º 5 a) e 26.º, n.º 4 do RGIT (cf. fls. 8 dos autos)
C) Em 23-3-2014, foi emitido pelo Serviço de Finanças de Leiria 1 um Ofício dirigido à arguida, para efeitos do exercício do direito de defesa, no qual expressamente consta que a infracção aos artigos 27.º, n.º1 e 41 n.º 1 a) do CIVA é punível entre a coima mínima que se cifra em € 1.744,66 e máxima no montante de € 5.815,55 (cf. fls. 11 dos autos).
D) Do “histórico de operações” relativo ao Ofício identificado na alínea que antecede, encontra-se junto a fls. 16 dos autos, o seguinte “print”:
(…)
(imagem, original nos autos)
E) Em 9-5-2014, deu entrada no Serviço de Finanças de Leiria 1, a defesa da arguida nos termos do artigo 70.º do RGIT (cf. fls. 18/19 dos autos).
F) Em 12-5-2014, foi emitida a seguinte “Informação” pela...
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