Acórdão nº 803/19.2T8PFR.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 13-07-2022

Data de Julgamento13 Julho 2022
Ano2022
Número Acordão803/19.2T8PFR.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Proc. nº: 803/19.2T8PFR.P1

Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este
Juízo Local Cível de Paços de Ferreira

REL. N.º 698
Relator: Rui Moreira
Adjuntos: João Diogo Rodrigues
Anabela Andrade Miranda
*
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

1 - RELATÓRIO

AA intentou acção em processo comum contra:
1. BB,
2. CC,
3. DD,
4. EE,
5. FF,
6. GG
7. HH,
8. II,
9.JJ
10. KK,
11. LL
12. MM
13. NN,
14. OO,
15. PP,
16. QQ
17. CRUZ VERMELHA PORTUGUESA DA FREGUESIA ...
18. BOMBEIROS VOLUNTARIOS DE ...,
19. FABRICA DA IGREJA DA PARÓQUIA ...- ...,
pretendendo a anulação de um testamento outorgado em 19/2/2014, por RR, falecida em .../.../2019, no qual os RR figuram como legatários, com vista à repristinação de um testamento anterior, de 2019, que igualmente deixava legados aos RR. seus sobrinhos, mas em termos bastante diferentes.
Entretanto, na sequência das diligências de citação foi apurado que vários dos RR. haviam falecido (BB, GG, QQ e NN), o que motivou que o tribunal, por despacho de 22/6/2020, tivesse interpelado a autora para requerer a habilitação dos respectivos herdeiros.
Sucessivamente, em 22/9/2020, a autora veio declarar ter incorrido em lapsos na indicação dos RR, passando a esclarecer quem se deveria “considerar sujeitos passivos na presente acção”. E acrescentou “Daqui decorre que, relativamente àqueles que foram indicados como RR. na Petição Inicial, porque se constata que estão falecidos, se desiste do pedido quanto a 1. BB, 2. GG, 3. NN, 4. QQ.”
Apreciando este requerimento, por sentença de 15/10/2020, tal desistência do pedido foi homologada nos seguintes termos:
“Atento o objeto e a qualidade dos intervenientes, ao abrigo do disposto nos artigos 283.º, n.º 1, 285.º, n.º 1 e 290.º, n.ºs 1 e 3, todos do Código de Processo Civil, julgo válida a desistência do pedido, pelo que a homologo por sentença, e declaro extinto o direito que a autora pretendia fazer valer nestes autos contra os Réus BB, GG, NN e QQ.
Custas a cargo do Autor, nos termos do artigo 537.º, n.º 1, 1.ª parte, do Código de Processo Civil.
Notifique e registe.
- Do incidente de habilitação de herdeiros
Uma vez que a Autora desistiu do pedido contra BB, GG, NN e QQ, notifique a mesma para esclarecer, em 10 dias, a utilidade de dedução do incidente de habilitação de herdeiros, esclarecendo, por reporte às partes primitivas, em lugar de quem pretende que as pessoas identificadas no art. 5.º do requerimento que antecede pretende que sejam habilitadas a intervir (cfr. despacho de 22/06/2020).”
Depois de várias incidências, que incluíram um requerimento da ré JJ onde foi apontada a ilegitimidade passiva dos RR., na sequência da desistência do pedido contra NN, que falecera na pendência da acção e depois de citado para esta, bem como depois de habilitados os sucessores de PP, entretanto falecido, veio a ser proferida despacho saneador que concluiu pela ilegitimidade passiva dos RR., por não estarem presentes na acção todos os beneficiários do testamento que se pretende seja anulado. Tal decisão inclui os seguintes excertos:
“ (…) Por via da presente acção, pretende a autora a anulação do testamento de 19 de Fevereiro de 2014 e a consequente reposição em vigor do testamento de 6 de Agosto de 2009.
A autora demandou para tal efeito, para além de outros beneficiários do testamento, NN.
Após requerimento apresentado pela autora de desistência do pedido em relação a NN (de 22.9.2020), foi proferida em 15.10.2020 sentença que homologou a desistência do pedido em relação a este réu, sentença essa que já transitou em julgado.
(…)
A autora pretende ver anulado o testamento datado de 19 de Fevereiro de 2014, no qual foram contemplados vários beneficiários. Na sequência da desistência parcial do pedido apresentada pela autora, homologada por sentença que transitou em julgado, não intervêm na acção todos os beneficiários do testamento, não obstante todos eles terem interesse na presente causa e serem titulares da relação material controvertida.
Ora, só com a intervenção de todos os beneficiários do testamento poderá a presente acção de anulação do testamento alcançar o seu efeito útil normal.
Decorre do artigo 33.º do Código de Processo Civil que o litisconsórcio necessário pode ter origem na lei, no negócio jurídico ou decorrer da própria natureza da relação jurídica controvertida.
Prevê-se a situação de litisconsórcio necessário imposto pela própria natureza da relação jurídica – ou litisconsórcio natural - para que a decisão a proferir seja suscetível de produzir o seu efeito útil normal (…).
Ora, o litisconsórcio natural existe tanto quando a repartição dos interessados por acções diferentes impeça a composição definitiva entre as partes quer quando obste a uma solução uniforme entre todos os interessados, pois em nenhum destes casos a acção será idónea a alcançar o seu efeito útil normal.
Acontece que, caso se admitisse o prosseguimento da presente acção contra parte dos beneficiários do testamento, poderia acontecer que fosse proferida sentença que anulasse o testamento e, em acção posterior contra os restantes beneficiários do testamento, fosse proferida sentença que considerasse tal testamento válido, julgando a acção improcedente, ou então a situação inversa. O que significa que a presente acção não lograria a composição definitiva do litígio entre as partes relativamente ao pedido formulado, pois não evitaria tornar-se incompatível ou contraditória com a decisão eventualmente proferida noutra acção.
Em face do exposto, porquanto o efeito útil da presente acção sempre dependerá da presença de todos os beneficiários do testamento, consideramos existir uma situação de preterição de litisconsórcio necessário passivo, nos termos do disposto no artigo 33.º do Código de Processo Civil, já que não intervêm na presente acção todos os beneficiários do testamento.
Atentas as considerações e os fundamentos expostos e, bem assim, o disposto nos artigos 30.º, 33.º, 278.º, n.º 1, alínea d), e 577.º, alínea e), do Código de Processo Civil, julgo procedente a excepção dilatória de ilegitimidade passiva e, em consequência, absolvo os réus da instância.”
É desta decisão que vem interposto recurso, alegando, entre o mais, ter oportunamente esclarecido quem deveria ser considerado parte na causa, enumerando como rés, em substituição daquele NN, SS, sua viúva, e TT e UU, suas filhas.
Terminou o seu recurso formulando as seguintes conclusões:
“1. No decurso desta ação, de onde emanou a Douta sentença objecto do presente recurso, foram vários os incidentes de habilitação de herdeiros.
2. Entre os quais o de NN.
3. Foram indicados como seus sucessores, SS; TT; e UU,
4. Nos presentes autos foram vários os requerimentos em que a Apelante identificou, para além dos mais, como parte passiva da ação, os supra referidos herdeiros do Réu NN,
5. Além da identificação dos mesmos, sempre manifestou de forma inequívoca e objetiva de que a ação deveria prosseguir contra eles.
6. São disso exemplo os requerimentos datados de
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