Acórdão nº 80/23.0 BCLSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 23-11-2023
Data de Julgamento | 23 Novembro 2023 |
Ano | 2023 |
Número Acordão | 80/23.0 BCLSB |
Órgão | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul – Subsecção Administrativa Social
I. RELATÓRIO
P....... requereu ao Tribunal Arbitral do Desporto a anulação do ato contido no Comunicado Oficial n.º 701 da Seção de Futebol Não Profissional do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol de 13/05/2022, que o condenou em sanção de oito dias de suspensão e sanção de multa de € 128, no âmbito do processo disciplinar sumário com o n.º 8173.
Por decisão de 31/03/2023, o TAD decidiu julgar improcedente a ação proposta pelo demandante, não julgando provada a nulidade e as anulabilidades invocadas pelo mesmo e, em consequência, manteve a decisão recorrida.
Inconformado, o demandante interpôs recurso desta decisão para este Tribunal Central Administrativo Sul, pedindo que ao mesmo seja dado provimento e, em consequência, seja revogada a decisão recorrida e o ato impugnado anulado.
A demandada apresentou contra-alegações, pedindo que ao recurso seja negado provimento e mantida a decisão recorrida.
Notificadas as partes para se pronunciarem quanto à aplicação da amnistia, nos termos da Lei n.º 38-A/2023 de 2 de agosto, as mesmas nada vieram dizer.
O Ministério Público emitiu parecer no sentido de que deverá ser o tribunal de 1.ª instância a tomar oportunamente posição sobre a aplicação da citada lei de amnistia, com oportuna devolução a este TCAS, caso não fique prejudicado o conhecimento do recurso.
Cumpre, pois, em momento prévio à apreciação e decisão das questões colocadas pelo recorrente, aferir da aplicação ao caso dos autos da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto.
II. FUNDAMENTOS
II.1 DECISÃO DE FACTO
Nos termos do disposto no artigo 663.º, n.º 6, do CPC, ex vi artigos 1.º e 140.º, n.º 3, do CPTA, por não ter sido impugnada, remete-se a matéria de facto para os termos em que foi decidida pela 1.ª instância.
II.2 APRECIAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO
Conforme já enunciado, P....... requereu ao Tribunal Arbitral do Desporto a anulação do ato contido no Comunicado Oficial n.º 701 da Seção de Futebol Não Profissional do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol de 13/05/2022, que o condenou em sanção de oito dias de suspensão e sanção de multa de € 128, no âmbito do processo disciplinar sumário com o n.º 8173. E por decisão de 31/03/2023, o TAD decidiu julgar improcedente a...
I. RELATÓRIO
P....... requereu ao Tribunal Arbitral do Desporto a anulação do ato contido no Comunicado Oficial n.º 701 da Seção de Futebol Não Profissional do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol de 13/05/2022, que o condenou em sanção de oito dias de suspensão e sanção de multa de € 128, no âmbito do processo disciplinar sumário com o n.º 8173.
Por decisão de 31/03/2023, o TAD decidiu julgar improcedente a ação proposta pelo demandante, não julgando provada a nulidade e as anulabilidades invocadas pelo mesmo e, em consequência, manteve a decisão recorrida.
Inconformado, o demandante interpôs recurso desta decisão para este Tribunal Central Administrativo Sul, pedindo que ao mesmo seja dado provimento e, em consequência, seja revogada a decisão recorrida e o ato impugnado anulado.
A demandada apresentou contra-alegações, pedindo que ao recurso seja negado provimento e mantida a decisão recorrida.
Notificadas as partes para se pronunciarem quanto à aplicação da amnistia, nos termos da Lei n.º 38-A/2023 de 2 de agosto, as mesmas nada vieram dizer.
O Ministério Público emitiu parecer no sentido de que deverá ser o tribunal de 1.ª instância a tomar oportunamente posição sobre a aplicação da citada lei de amnistia, com oportuna devolução a este TCAS, caso não fique prejudicado o conhecimento do recurso.
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Cumpre, pois, em momento prévio à apreciação e decisão das questões colocadas pelo recorrente, aferir da aplicação ao caso dos autos da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto.
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II. FUNDAMENTOS
II.1 DECISÃO DE FACTO
Nos termos do disposto no artigo 663.º, n.º 6, do CPC, ex vi artigos 1.º e 140.º, n.º 3, do CPTA, por não ter sido impugnada, remete-se a matéria de facto para os termos em que foi decidida pela 1.ª instância.
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II.2 APRECIAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO
Conforme já enunciado, P....... requereu ao Tribunal Arbitral do Desporto a anulação do ato contido no Comunicado Oficial n.º 701 da Seção de Futebol Não Profissional do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol de 13/05/2022, que o condenou em sanção de oito dias de suspensão e sanção de multa de € 128, no âmbito do processo disciplinar sumário com o n.º 8173. E por decisão de 31/03/2023, o TAD decidiu julgar improcedente a...
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