Acórdão nº 8/12.3 BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 13-09-2023
Data de Julgamento | 13 Setembro 2023 |
Ano | 2023 |
Número Acordão | 8/12.3 BELRA |
Órgão | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acórdão
I- RelatórioM………………….. veio deduzir impugnação judicial do acto de liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) relativo ao ano de 2006, identificado pelo n.º ………………134, no valor a pagar de €8.687,03, no seguimento da decisão de indeferimento de reclamação graciosa e do recurso hierárquico apresentados contra o mesmo acto, pedindo a sua anulação, com as legais consequências.
O Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria proferiu uma primeira sentença (inserta a fls.77 e ss. - sitaf), em que julgou procedente a excepção de caducidade do direito de acção, absolvendo a Fazenda Pública do pedido.
Contra a sentença recorreu a Impugnante para o Tribunal Central Administrativo Sul que, pelo acórdão datado de 30-09-2022, inserto a fls. 130 e ss. numeração do sitaf, concedeu provimento ao recurso, revogou a sentença recorrida e ordenou a baixa dos autos ao tribunal de 1ª instância com vista ao proferimento de decisão sobre o mérito da causa.
Regressados os autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, foi proferida nova sentença, em 27/09/2022, incorporada a fls. 167 e ss –sitaf, que julgou a presente impugnação procedente e anulou a liquidação sindicada.
Contra a sentença apelou a Fazenda Pública para este Tribunal Central Administrativo Sul, tendo na sua alegação de fls.188 e ss. - sitaf, formulado as conclusões seguintes: “
i) Visa o presente recurso reagir contra decisão em 1.ª instância que julgou procedente a presente impugnação judicial e, em consequência, condenou a Fazenda Pública no pedido de anulação da liquidação adicional de IRS, relativa ao ano de 2006, no valor de € 9.239,90, a que correspondeu a nota de compensação n.º ……………..156, no montante a pagar de € 8.687,03;
ii) Dissentimos da sentença recorrida em resultado do que entendemos ser uma errada interpretação e aplicação da matéria de direito relativa ao ónus da prova em procedimento tributário, estabelecida nos artigos 74.º e 75.º da Lei Geral Tributária (LGT), e também no artigo 128.º do CIRS.
iii) Pois, ao contrário do que entendeu o Tribunal a quo, foi a impugnante quem, em primeiro lugar, se arrogou de um direito - a não tributação da mais valia por si obtida, nos termos do artigo 10.º, n.º 5 do CIRS.
iv) Sendo a tributação da mais valia a regra (nos termos dos artigos 1.º, 9.º, n.º 1, alínea a), e 10.º, n.º 1, alínea a), todos do CIRS), caberia à Impugnante demonstrar os factos dos quais depende o preenchimento dos pressupostos para beneficiar da exclusão de tributação prevista no n.º 5 do artigo 10.º do CIRS, quando para tal fosse interpelado pela administração tributária (nos termos do artigo 128.º do CIRS);
v) Ora, em matéria de ónus da prova, temos como regras basilares aquelas constantes do artigo 342.º do Código Civil, no qual se estabelece que “Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado” (cf. n.º1), e “A prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita” (cf. n.º 2), sendo que “Em caso de dúvida, os factos devem ser considerados como constitutivos do direito.” (cf. n.º 3).
vi) Tais regras têm ressonância no procedimento e no processo tributário, através do disposto no artigo 74.º, n.º 1, da LGT, uma vez que aí se estabelece que “O ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos da administração tributária ou dos contribuintes recai sobre quem os invoque.”
vii) No caso particular do IRS, tal princípio de prova tem ainda reflexo no artigo 128.º do CIRS, o qual, na redação à data dos factos, estabelecia que “As pessoas sujeitas a IRS devem apresentar, no prazo que lhes for fixado, os documentos comprovativos dos rendimentos auferidos, das deduções e abatimentos e de outros factos ou situações mencionadas na respectiva declaração, quando a Direcção-Geral dos Impostos os exija”.
viii) Ou seja, o legislador assumiu que, em sede de IRS, os sujeitos passivos terão o ónus de apresentar os documentos comprovativos de factos ou situações por si mencionadas na respetiva declaração.
ix) Significa isto que, ao contrário do que entendeu o Tribunal a quo, era sobre a impugnante que recaía o ónus da prova do direito que invocou na declaração de IRS por si apresentada.
x) In casu, a Administração Tributária, na posse dos elementos comunicados pelas entidades referidas no artigo 123.º do CIRS, iniciou procedimento tributário no qual solicitou à Impugnante os elementos relativos ao facto tributário em dissídio, tendo concluído (legitimamente, entende-se) pela não verificação dos pressupostos para a exclusão da tributação prevista no n.º 5 do artigo 10.º do CIRS.
xi) Ademais, e sem conceder, sempre se dirá que, não obstante a jurisprudência ter como assente que não existe, nesta matéria, equiparação entre o domicílio fiscal e a habitação própria e permanente, certo é que essa mesma jurisprudência não estabeleceu qualquer inversão de ónus da prova como aquela operada na sentença recorrida.
xii) O que se compreende, pois, essa falta de coincidência entre o domicílio fiscal do impugnante e o imóvel declarado como sua habitação própria e permanente, não podendo funcionar como uma presunção legal a favor da AT (de acordo com o entendimento da jurisprudência e aquele vertido na sentença recorrida), sempre terá de ser entendida, à luz das regras da experiência comum, como um indício fundado de inexatidão da declaração de rendimentos apresentada.
xiii) Significa isto que, existindo tal indício de desconformidade do domicílio fiscal com a habitação própria permanente, e independentemente de se considerar que inexiste qualquer presunção legal a favor da AT, é abalada qualquer eventual presunção de veracidade da declaração apresentada pela Impugnante, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 75.º da LGT.
xiv) Indício esse que poderia não conduzir a qualquer correção, visto que a Impugnante poderia, nos termos do artigo 74.º da LGT, apresentar provas que afastassem ou desvanecessem esse indício.
xv) Ou seja, poderia apresentar elementos que comprovassem que a Impugnante tenha organizado no imóvel que alienou as condições da sua vida normal e do seu agregado familiar (cf. Acórdão do TCA Sul, de 16-09-2019, proc. 779/11.4BELLE).
xvi) O que manifestamente, não logrou efetuar, conforme se afere do probatório do aresto recorrido.
xvii) Sem conceder, importa ainda salientar que a declaração de IRS posta em crise pela administração tributária foi apresentada fora do prazo legal de entrega (e após uma primeira declaração tempestivamente apresentada), conforme alíneas 10) e 11) do probatório da sentença.
xviii) Facto que, por si só, é também suscetível de afastar uma eventual presunção de veracidade da declaração apresentada, pois não se pode considerar que se trata de declaração apresentada “nos termos previstos na lei”, cf. determina o n.º 1 do art. 75.º da LGT (neste sentido, vide, v.g. os Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, de 02/03/2021, proc. 0416/09.7BECBR, e de 12/05/2018, proc. 0220/11.2BEVIS 0286/18)
xix) Entende-se, por isso, salvo e devido e merecido respeito, que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, resultante de uma errónea interpretação das regras relativas ao ónus da prova em procedimento tributário, em violação do disposto nos artigos 74.º e 75.º da Lei Geral Tributária, e artigo 128.º do CIRS.
Pugna pela procedência do recurso, pela revogação da sentença, com a inerente improcedência da impugnação.
X
Não há registo de contra-alegação.X
O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal notificado para o efeito, emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso e, em consequência, revogar-se a sentença recorrida X
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.X
II- Fundamentação2.1. De Facto.
A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto:”
1) Em 22/06/2004, a seguradora “R………Seguros” emitiu em nome da Impugnante, o “Aviso/Recibo” n.º ………., respeitante a seguro da habitação situada na “Estrada ….– …………..”, para o período de 24/07/2004 a 23/07/2005 – (cfr. documento de fls. 9 do PRG que integra o PA apenso aos autos).
2) Em 3/12/2004, a Impugnante inscreveu-se no Centro de Saúde de Salvaterra de Magos, indicando como sua residência o “lugar de …………, 2120 Salvaterra de Magos” – (cfr. documento de fls. 10 do PRG que integra o PA apenso aos autos).
3) Pelo Centro de Saúde de Salvaterra de Magos, foi emitida a “Ficha Vacinal” de T ………….., filho da Impugnante, onde consta como sua morada o “lugar de ……….., 2120 Salvaterra de Magos” – (facto não controvertido; cfr. documento de fls. 11 do PRG que integra o PA apenso aos autos).
4) Em 14/05/2005, a Guarda Nacional Republicana – Posto de Salvaterra de Magos, notificou pessoalmente a Impugnante para comparecer no dia 17/05/2005, nos Serviços do Ministério Público junto do Tribunal Judicial de Benavente, constando da notificação, para o que ora releva, o seguinte: “Fica notificado, M a………, residente em Rua ………, Vivenda ………, Foros de Salvaterra, 2120 Salvaterra de...
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