Acórdão nº 799/08.6BEALM de Tribunal Central Administrativo Sul, 2022-06-09

Data de Julgamento09 Junho 2022
Ano2022
Número Acordão799/08.6BEALM
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 2.ª SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL


I. RELATÓRIO


B…, veio interpor o presente recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que julgou improcedente a impugnação deduzida contra o despacho de indeferimento do recurso hierárquico interposto da liquidação adicional de IRS do ano de 2004, no montante global de € 78.869,26, alegando para tanto o seguinte:
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I. A A.T. não teve em conta a declaração de IRS/2004 apresentada pelo contribuinte relativo a esse ano-2004 (vide artigo 1 e 2 da Impugnação que aqui se dão por reproduzidos para todos os legais efeitos ) e ignorou a declaração de substituição do IRS relativa ao ano de 2004 (vide artigo 4º, 5º, 6º, 7º e segs e artigos 15º, 16º e 17º da reclamação graciosa que aqui também se dão por reproduzidos para todos os legais efeitos.), razão pela qual foram assim violados os artigo 65º e 66º do CIRS.

II. Na verdade a determinação do rendimento colectável é feita em primeira linha com base na declaração de sujeito passivo e a A.T. não cumpriu o dever de notificação e fundamentação daquele acto de alteração do rendimento colectável nos termos dos artigos 65º, 66º do CIRS e como o obriga este último preceito.

III. Quanto às questões colocadas, a Mª Juiz de Direito não se pronuncia em concreto, pelo que ocorreu uma omissão de prenuncia e violou ainda o preceituado nos artigos 65º e 66º, a CIRS e como tal a sua Douta Sentença é Nula por omissão de pronúncia nos termos do artigo artigos 668º nº 1 alínea b) e d) da CPC, atualmente artigo 615º nº 1 alínea b) e d) da CPC, nulidade essa que aqui se invoca

IV. Mais, não deu a Mª Juiz como provado que o contribuinte entregou a declaração de IRS de 2004 e a declaração de substituição relativa ao IRS/2004 e que a A.T. e também não teve em conta o que aí era referido. Razão pela qual, deve ser aditado aos factos provados que o contribuinte entregou declaração de substituição relativa ao IRS de 2004, a qual foi apreciada pela A.T.

V. A Mª Juíza aderiu na sua totalidade á justificação da AT, formulada a qual se fundamenta numa declaração de 2002, mas omite e não se pronuncia sobre a relevância dos restantes factos alegados pelos impugnantes aqui recorrentes, e desvaloriza dois Direitos fundamentais, a saber o direito de audição e o direito a ter conhecimento da fundamentação dos Actos que o podem afetar.

VI. Os contribuintes não são juristas e muito menos Fiscalistas razão pela qual o respeito por tais Princípios e Direitos são essenciais ao exercício dos seus direitos e com o devido respeito que é muito, o Mº Juiz ignora por completo a declaração do IRS de 2004 e a declaração de substituição do IRS 2004 aderindo a tese da A.T., que para efeito da liquidação do IRS 2004, teve por base a declaração de IRS/2002 o que sempre foi referido pelo recorrente (vide artigos 7º e 8º que aqui se dão por reproduzidos para todos os legais efeitos.). Sendo que conforme resulta dos factos provados, nomeadamente da informação referida no facto 20 (pág. 6 da Sentença) a Informação de 11/09/2007, explica a complexidade que levou a liquidação do IRS de 2004.

VII. Tal complexidade, não consegue nem podia afastar a aplicação do caso aos autos de dois instrumentos fundamentais:- o Direito da audição prévia, ou seja, o direito de participação dos contribuintes e o - Dever da fundamentação dos Actos de facto e de Direito-

VIII. A Mª Juíza “ a que “ entende que não foram violados tais direitos e deveres e que não foram violados os artigos 267º, nº 5 da Constituição, 8º da C P A , 54º nº 3 e 60º da L G T, 45º da C P P T, 100º A 103º C P A, porque a liquidação do IRS de 2004, teve origem na declaração relativa ao IRS de 2002, conforme resulta do artigo 47º e segs., aplicável por força do 32º do CIRS, sendo que na nossa opinião foram violados tais preceitos na sentença recorrida o que aqui se conclui e se invoca

IX. A Mª Juíza refere que no caso em apreço não existe o direito da audição aderindo à complexa tese de liquidação do IRS 2004 que resultou do IRS de 2002, ignorando por completo quer as declarações efetuadas pelo contribuinte relativo ao IRS de 2004, ou seja aderindo de facto e de Direito à tese da A.T. que violou de forma grosseira o direito da audição prévia, a Mª Juíza afirma no fundo que as contas estão bem feitas, ou de outro modo, o imposto foi bem liquidado, logo não há direito ao exercício da participação do contribuinte através do exercício do Direito e Audição para exercer no fundo a sua defesa e quando este a lavra nomeadamente pela declaração de substituição do IRS de 2004 esta é completamente ignorada, o que salvo melhor e douta opinião de Vossas excelências não está correto

X. Os contribuintes apresentaram a declaração de rendimento anual, vindo a ser fiscalizados no que respeita ao ano de 2002, relativamente ao qual vieram a apresentar declaração de substituição e, não obstante não terem recebido qualquer notificação no que concerne ao ano de 2004, vieram também a ser notificados de uma liquidação adicional deste ano de 2004, como melhor se desenvolveu nos artigos nos artigos 1.º a 5.º da reclamação graciosa que aqui se dá por reproduzida, sendo certo que como resulta dos autos a Administração Fiscal procedeu nos termos do artigo 65.º do CIRS à alteração dos elementos declarados pelos contribuintes, relativamente ao ano de 2004, sem que os tivesse notificado dessa alteração, como impõe o artigo 66.º do mesmo normativo legal, conjugado com o n.º 6 do artigo 77.º da LGT e artigo 36.º do CPPT, sendo por isso tal decisão ilegal, repercutindo-se esta, posteriormente no subsequente acto de liquidação.

XI. Tendo em atenção o preceituado naqueles normativos legais a Administração Tributária não podia proceder, como procedeu, à subsequente liquidação adicional do imposto sem prévia notificação, daquelas alterações, dado que, antes desta, aquela decisão de alteração é ineficaz, como referem os citados normativos legais, isto é, (art.º 65.º n.ºl do CIRS, art.º 77.º n.º 6 da LGT e art.º 36º n.º1 do CPPT). Na verdade, de harmonia com o disposto no artigo 66.º do CIRS, os actos de alteração dos elementos declarados pelos contribuintes, previstos no artigo 65.º do mesmo diploma legal, como têm que ser sempre notificados aos sujeitos passivos com a respectiva fundamentação, se a Administração Fiscal efectua as respectivas alterações não notificando os contribuintes, como a lei impõe, o respectivo acto é ilegal e como tal deve ser anulado.

XII. Aliás, a própria Constituição da República Portuguesa refere no seu artigo 268.º n.º 3, que os actos que afectem direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos, carecem de fundamentação a notificar aos interessados, como será o caso de decisões que alteram a situação tributária dos contribuintes, criando-lhe e/ou ampliando-lhe encargos. Porém, não obstante o referido na impugnação, no que respeita à falta de notificação das alterações ao rendimento colectável, vieram os contribuintes a ser notificados de uma liquidação adicional (doc. n.º 3), sem que tivessem sido notificados para exercerem o direito de audição prévia, como impõe o artigo 60º n.º 2 da LGT, dado que a aludida liquidação adicional, não teve por base a declaração dos contribuintes, como melhor se desenvolveu nos artigos 6.º a 11.º da
reclamação graciosa, que aqui se dão aqui por inteiramente reproduzidos.

XIII. A falta de audição prévia dos contribuintes, sendo ela obrigatória, como é o caso, constitui vício de forma do procedimento tributário, devendo por isso a respectiva liquidação ser anulada, o que aqui se pede, já que a preterição do direito de audição, cortou aos interessados a possibilidade de se pronunciarem sobre questões relevantes, para a determinação da decisão final e de apresentarem elementos novos, tais como os mencionados na declaração de substituição entregue com a reclamação graciosa ao abrigo da subalínea II da alínea b) do n.º 3 do artigo 59.º do CPPT, conjugado com o n.º 4 do mesmo preceito legal.

i. A Administração Fiscal e a Mª Juiz defendem, a nosso ver erradamente, que não era de fazer a audição prévia aos contribuintes antes da liquidação adicional em causa, relativa ao ano de 2004, dado que a mesma teve por base uma declaração de substituição respeitante ao ano de 2002, mas a dispensa do direito de audição, com base na declaração do contribuinte a que se refere o nº. 2 do art.º 60.º da LGT, deve ser interpretada com o alcance de apenas dispensar a audição quando a liquidação for efectuada em sintonia com a posição que decorre da declaração do contribuinte nos seus aspectos factuais e jurídicos, daí que, mesmo nos casos em que a liquidação seja elaborada com base nos elementos factuais constantes da declaração do contribuinte, o que não é o caso, (trata-se da declaração de 2002 e está em causa o exercício de 2004), mas com diferente enquadramento jurídico, não pode ser dispensada a audição do contribuinte antes de ser efectuada a liquidação. É este o entendimento de Jorge Lopes de Sousa e perfilhado também pelo STA, nomeadamente nos acórdãos de 14-05-03,
recurso n.º 317/03, AD n.º 508, pág.567 e de 16- 6-2004, recurso n.º 1877/03.

ii. Concluindo-se assim, que era obrigatória a audição dos contribuintes e não tendo a mesma sido efectuada, como resulta dos autos, houve preterição de formalidade legal, do procedimento de liquidação do imposto e juros compensatórios, devendo a mesma ser anulada (artigos 135.º, 136.º da CPA, aqui aplicados por força da alínea c) do artigo 2,º da LGT.

XIV. O ora recorrente, alegou também a falta da pronúncia e a injustiça da liquidação ( vide artigo 25º a 29º da impugnação que aqui também se dão por reproduzidos para todos os legais efeitos) tendo alegado em síntese que tem direito à pronúncia nos termos do artigo 56º LGT e que a A.T. entendeu...

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