Acórdão nº 798/23.8BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 2024-04-11
Data de Julgamento | 11 Abril 2024 |
Ano | 2024 |
Número Acordão | 798/23.8BELSB |
Órgão | Tribunal Central Administrativo Sul |
L..., nacional da República da Gâmbia e melhor identificado nos autos de acção administrativa de impugnação, com tramitação urgente, que instaurou contra o Ministério da Administração Interna (MAI), inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão, proferida em 8.7.2023, pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (TACL), que julgou totalmente improcedente a presente acção e, em consequência, absolveu a Entidade Requerida dos pedidos [a anulação da decisão impugnada e que seja concedida Protecção Jurídica Internacional e, se assim se não for entendido, deve ser dada Protecção Subsidiaria nos termos da Lei 27/08 de 30 de Junho de 2008].
Nas respectivas alegações, o Recorrente formulou as seguintes:
«Conclusões
Notificado para o efeito, o Recorrido não apresentou contra-alegações.
O Ministério Público, junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto nos artigos 146º e 147°, do CPTA, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
Sem vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, por se tratar de processo urgente (cfr. o nº 2 do artigo 36º do CPTA), o processo vem à Conferência para julgamento.
A questão suscitada pelo Recorrente, delimitada pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, nos termos do disposto no nº 4 do artigo 635º e nos nºs 1 a 3 do artigo 639º, do CPC ex vi nº 3 do artigo 140º do CPTA, consiste, em suma, em saber se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento ao considerar a acção improcedente, absolvendo o Recorrido do peticionado.
A matéria de facto relevante é a constante da sentença recorrida, a qual, por não ter sido impugnada, aqui se dá por reproduzida, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 6 do artigo 663º do CPC, ex vi o nº 3 do artigo 140º do CPTA.
O Recorrente discorda da sentença recorrida por: entender que reúne os requisitos para que lhe seja concedido asilo, ao abrigo do artigo 3º da Lei nº 27/2008, de 30 de Junho; ao contrário do decidido, o regresso à Gâmbia implicaria ameaça grave contra a sua vida; não houve da parte do SEF qualquer observação de que estaria a mentir, devendo as declarações que prestou ser tomadas como boas; pelo que lhe deve ser concedida autorização de residência por razões humanitárias.
Da fundamentação da sentença recorrida, extrai-se o seguinte:
«Nesta conformidade, a pretensão principal do Autor na presente ação é a condenação da Entidade Requerida a conceder-lhe o direito de asilo e a autorização de residência por proteção subsidiária (com a consequente anulação do ato de rejeição do pedido de proteção).
Vejamos.
No caso em apreço, a decisão do Diretor Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras que considerou infundado o pedido de proteção internacional do Autor, fundamentou-se na alínea e) do n.º 1, do artigo 19.º da Lei n.º 27/2008, de 30.06 (cf. alínea F) dos factos provados). Tal significa que foi entendido pela entidade administrativa competente que o Requerente invocou apenas questões não pertinentes ou de relevância mínima para...
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