Acórdão nº 798/23.8BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 2024-04-11

Data de Julgamento11 Abril 2024
Ano2024
Número Acordão798/23.8BELSB
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

L..., nacional da República da Gâmbia e melhor identificado nos autos de acção administrativa de impugnação, com tramitação urgente, que instaurou contra o Ministério da Administração Interna (MAI), inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão, proferida em 8.7.2023, pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (TACL), que julgou totalmente improcedente a presente acção e, em consequência, absolveu a Entidade Requerida dos pedidos [a anulação da decisão impugnada e que seja concedida Protecção Jurídica Internacional e, se assim se não for entendido, deve ser dada Protecção Subsidiaria nos termos da Lei 27/08 de 30 de Junho de 2008].

Nas respectivas alegações, o Recorrente formulou as seguintes:
«Conclusões

11º
No entendimento do Recorrente foram violados pelo SEF, os artigos nº 15 e 22º da C.R.P, artº 3º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, artigos 1º,3º,18º e 19º,nº2 da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e os artigos, 1º,2º e 19º da Lei nº 27/2008 de 30/06, alterada pela Lei 26/14 de 05.05.
12º
Na verdade deve ser aplicado ao ora Recorrente o Estatuto de Refugiado, pois enquadra-se na previsão do nº 1 e nº2 do artigo 3º da Lei nº 27/2008 de 30.06, com as alterações introduzidas pela lei 26/2014 de 05.05.
13º
Se assim não for entendido deve ser concedida ao ora Recorrente autorização de residência por protecção subsidiaria, pois das declarações do recorrente só se pode concluir que esteve a uma violação grave e sistemática dos seus direitos fundamentais, sendo a sua vida intolerável nesse estado que aplica a tortura e outros tratamentos com punições cruéis e tratamentos desumanos e de degradantes como a douta sentença bem explana nas paginas 14 a 16.
14°
Ao contrário do que decidiu o tribunal ad quo afigura-se que o ora recorrente se voltar para a Gambia implicaria ameaça grave contra a vida do Recorrente pois este estado não cumpre os direitos humanos
15º
Pese embora ser ónus do recorrente fazer prova do pedido de asilo e proteção subsidiaria não houve da parte do S.E.F qualquer observação ou ilação que o Recorrente esteja a mentir nas suas declarações pelo que as devemos tomar por boas sob pena de não acreditar na Humanidade.
16º
Pelos factos acima expostos e só por dever de patrocínio se invoca deve ser dada ao Recorrente, Autorização de residência por protecção subsidiaria de acordo com o artigo 7º da lei nº 27/2008, de 30.06, alterada pela Lei nº 26/2014 de 05.05, por se sentir impedido de regressar ao seu País de origem, por se encontrar em situação de sofrer ofensa grave como aconteceu com o seu irmão.».

Notificado para o efeito, o Recorrido não apresentou contra-alegações.

O Ministério Público, junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto nos artigos 146º e 147°, do CPTA, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

Sem vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, por se tratar de processo urgente (cfr. o nº 2 do artigo 36º do CPTA), o processo vem à Conferência para julgamento.

A questão suscitada pelo Recorrente, delimitada pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, nos termos do disposto no nº 4 do artigo 635º e nos nºs 1 a 3 do artigo 639º, do CPC ex vi nº 3 do artigo 140º do CPTA, consiste, em suma, em saber se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento ao considerar a acção improcedente, absolvendo o Recorrido do peticionado.

A matéria de facto relevante é a constante da sentença recorrida, a qual, por não ter sido impugnada, aqui se dá por reproduzida, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 6 do artigo 663º do CPC, ex vi o nº 3 do artigo 140º do CPTA.

O Recorrente discorda da sentença recorrida por: entender que reúne os requisitos para que lhe seja concedido asilo, ao abrigo do artigo 3º da Lei nº 27/2008, de 30 de Junho; ao contrário do decidido, o regresso à Gâmbia implicaria ameaça grave contra a sua vida; não houve da parte do SEF qualquer observação de que estaria a mentir, devendo as declarações que prestou ser tomadas como boas; pelo que lhe deve ser concedida autorização de residência por razões humanitárias.

Da fundamentação da sentença recorrida, extrai-se o seguinte:
«Nesta conformidade, a pretensão principal do Autor na presente ação é a condenação da Entidade Requerida a conceder-lhe o direito de asilo e a autorização de residência por proteção subsidiária (com a consequente anulação do ato de rejeição do pedido de proteção).
Vejamos.
No caso em apreço, a decisão do Diretor Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras que considerou infundado o pedido de proteção internacional do Autor, fundamentou-se na alínea e) do n.º 1, do artigo 19.º da Lei n.º 27/2008, de 30.06 (cf. alínea F) dos factos provados). Tal significa que foi entendido pela entidade administrativa competente que o Requerente invocou apenas questões não pertinentes ou de relevância mínima para...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT