Acórdão nº 797/20.1 BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 26-01-2023

Data de Julgamento26 Janeiro 2023
Ano2023
Número Acordão797/20.1 BELRA
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
*** ***
Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:


I. RELATÓRIO
O Digno Magistrado do Ministério Público, na qualidade de representante do Estado Português (Recorrente), vem interpor recurso jurisdicional da sentença proferida em 07/02/2022 pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Leiria, nos termos da qual foi julgada parcialmente procedente a ação administrativa comum proposta por D… (Recorrido), e condenado o agora Recorrente a pagar ao Recorrido “a quantia de € 3.474,23 (três mil, quatrocentos e setenta e quatro euros e vinte e três cêntimos), a título de indemnização por danos não patrimoniais sofridos em virtude da duração excessiva do processo n.º 1154/12.9TBENT, acrescida de juros de mora à taxa legal em vigor, desde a prolação da presente decisão até efetivo e integral pagamento”. O Recorrente foi ainda condenado “ao pagamento de todas as quantias devidas a título de imposto sobre o montante de €3.474,23 (três mil, quatrocentos e setenta e quatro euros e vinte e três cêntimos)”.
Inconformado com a mencionada sentença, o Recorrente apela a este Tribunal Central Administrativo, clamando pela revogação daquela sentença e, em consequência, pela improcedência da dita ação e inerente absolvição do pedido.

As alegações do recurso do Recorrente culminam com as seguintes conclusões:
Não aceita o Réu Estado, com todo o respeito, que possa a douta sentença ter concluído, desde logo, que o período decorrido entre 9/03/2020, (data da suspensão de prazos processuais não urgentes determinados pela Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, e pela Lei 16/2020, de 29 de Maio), e a data da prolação da sentença, 17 de Maio de 2020, possa considerar-se como ter estado o processo a aguardar sem razão plausível, desaplicando tal regime;
Assim como não pode aceitar que, de tal forma também o remanescente quanto à demora no proferimento de sentença que colocou termo ao processo, sobretudo quando peremptoriamente decide, e bem, que tais prazos são meramente ordenadores, desconsiderando em nossa modesta opinião a dimensão da extensão de produção de Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria prova, durante 5 sessões de julgamento, com nova perícia entretanto ordenada intercalar a pedido do agora Autor, do número de depoimentos, do levantamento topográfico, de relatórios periciais, da complexidade da causa e da necessária ponderação e fundamentação da decisão;
Assim como não pode o Réu aceitar que para o juízo de ponderação necessário relativamente às especiais características da acção que correu termos no Tribunal Comum, de acordo aliás com o que é jurisprudência consentânea do TEDH, e dos Tribunais superiores, tendo em conta a complexidade do processo, o comportamento das partes, a actuação das autoridades competentes no processo e o objecto do processo e seu significado para as partes;
Se tivesse traduzido numa mera equação aritmética de algumas fazes do processo, as quais somadas, exprimem um período temporal que nem sequer é consentânea com o global referencial de 6 anos equacionado pelo TEDH, pois tendo os autos durado pouco mais de 7 anos com recurso para o TRE, e novo julgamento numa terceira fase que decorreu por expressivas 5 sessões, se possa concluir que o atraso processual se cifrou então em 3 anos, 1 mês e 27 dias;
Considerando parcelarmente até como períodos sem qualquer tramitação, que a nosso modesto ver e escalpelizado a prova dada como provada não corresponde à objectividade processual consentânea com a justa composição da especificidade do conflito, pois:
«17. No dia 14 de maio de 2014 foi entregue ao Tribunal o levantamento topográfico… Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria
18. Por requerimentos datados de 19 de junho e 14 de agosto de 2014, o sr. Perito N… requereu sucessivamente a prorrogação do prazo de entrega do relatório pericial por mais 30 dias….
19. Em 12 de novembro de 2014 foi aberta conclusão e proferido despacho no próprio dia….;
20. Através de requerimento datado de 9 de dezembro de 2014, foi prestada por dois dos peritos a informação peticionada no ponto anterior – (Cfr. requerimentos, a fls. 196 e 197 dos autos do processo n.º 1154/12.9TBENT);
21. Em 13 de janeiro de 2015 foi aberta conclusão e proferido despacho no mesmo dia….»
Assim como também não se concorda que tenha ocorrido sequer o atraso injustificado calculado entre 28 de Março de 2016, data da remessa do recurso ao TRE, e 6 de Outubro de 2016, data em que foi proferido o respectivo Acórdão, pois não pode desconsiderar-se a tramitação ínsita ao preceituado nos artºs 657º e 658º do CPC, nem ao necessário pressuposto que faz parte da presunções judicias, e que contende com o facto de o processo ser distribuído, da circunstância de os Senhores Juízes Desembargadores terem naturalmente de ler e atentar nos fundamentos invocados pelo Recorrente, pelo Recorrido, aos constantes da sentença, à prova produzida em 1º instância, e à consequentemente e necessária redução a escrito do Acórdão;
Sendo que se discorda igualmente que entre 27 de Fevereiro de 2018 e 19 de Junho de 2019 fosse considerado como atrasos injustificados, quando:
«74. Em 12 de junho de 2018 foi aberta conclusão e proferido despacho no próprio dia através do qual foi determinada a notificação do perito N… para Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria indicar datas disponíveis para a conclusão da perícia – (Cfr. conclusão e despacho, a fls. 540 dos autos do processo n.º 1154/12.9TBENT);
75. Em 17 de setembro de 2018 foi aberta conclusão e proferido despacho no próprio dia através do qual foi solicitada informação sobre o estado da perícia – (Cfr. conclusão e despacho, a fls. 543 dos autos do processo n.º 1154/12.9TBENT);
76. Através do requerimento datado de 12 de outubro de 2018, o Réu solicitou ao Tribunal a notificação do topógrafo para que informasse do estado da realização da perícia – (Cfr. requerimento e comprovativo de entrega, a fls. 544 a 546 dos autos do processo n.º 1154/12.9TBENT);
77. Através do requerimento datado de 18 de março de 2019, os Autores indicaram novos elementos de contacto do perito N… – (Cfr.requerimento e comprovativo de entrega, a fls. 549 a 550 dos autos do processo n.º 1154/12.9TBENT);
78. Através do requerimento datado de 4 de junho de 2019, o perito N… vem informar não perceber o que é pretendido e quais os quesitos Tribunal a que deve responder – (Cfr. requerimento e comprovativo de entrega, a fls. 551 dos autos do processo n.º 1154/12.9TBENT)»
Assim se faz apelo ao entendimento adoptado pelo TCAS no seu douto acórdão supracitado proferido em 4/04/201, de onde emerge que:
«a CEDH e o TEDH não eliminaram do Direito português, como é evidente, o princípio dispositivo e a regra da substanciação da causa de pedir como resultam do nosso atual CPC; o significado jurídico do artigo 20º-4 da CRP é igual ao do artigo 6º §1 da CEDH, o que implica igual método de interpretação-aplicação e a não autonomia de tal artigo 6º; o atual e democrático Direito (legislado) português não admite automatismos jurídicos em sede de efetivação da responsabilidade civil extracontratual»;
Acrescentando de forma legalmente pertinente e justo: Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria
«O artigo 496.º do CC estabelece que, na fixação da indemnização devida pelos danos morais, só podem ser atendidos os que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito (n.º 1), sendo que o respetivo montante é fixado equitativamente pelo Tribunal, tendo em conta as circunstâncias referidas no artigo 494.º, isto é, o grau de culpabilidade do Estado, a situação económica do país em questão e do lesado e as demais circunstâncias do caso (n.º 3;” (sublinhado nosso)»
Também como veio a entender o TCAN, no seu douto Ac. já citado proferido a 28/02/2020:
«1 – A apreciação da razoabilidade de duração dum processo terá de ser feita analisando cada caso em concreto e numa perspetiva global, tendo como ponto de partida a data de entrada da ação no tribunal competente e como ponto final a data em que é tomada a prolação definitiva, contabilizando as instâncias de recurso.»
Assim sendo, tudo ponderado, mesmo o excesso aritmético de pouco mais que 1 ano e 3 meses de duração para além dos 6 jurisprudencialmente referenciais, tem de se ter como justificados em face da especial situação almejada pelos litigantes, de garantia de contraditório em toda a sua latitude, e satisfação de diligências exigidas pela justa composição do conflito, não existindo em tal actuação censurabilidade ou ilicitude;
Motivo pelo qual, em nosso modesto entendimento, deve o presente recurso ser julgado provido e procedente e, em consequência:
Ser alterada a decisão proferida, substituindo-a por outra que julgue por totalmente improcedente a acção.”

O Recorrido, notificado da interposição do recurso, apresentou contra-alegações, que incluem as seguintes conclusões:
1- Na impugnação da matéria de facto, o Recorrente deve concretizar os pontos de facto que considera incorretamente julgados, especifique os concretos meios probatórios que imponham uma decisão diversa, relativamente a esses factos, e enuncie a decisão alternativa que propõe.
2- Ao não cumprir esse ónus, não se deve relevar a impugnação da matéria de facto, mantendo-se na integra esse segmento da sentença proferida pelo Tribunal a quo.
3- Ao interpor recurso de uma sentença judicial, o Recorrente deve indicar quais os vícios concretos que considera que a decisão em crise padece e indicar que normas jurídicas considera terem sido violadas.
4- O Recorrente ao não indicar quaisquer normas que considera terem sido violadas nem na motivação, nem nas conclusões, não fundamenta devidamente o recurso por si apresentado, o que deve levar à sua improcedência por estar insuficientemente motivado.
5- O Tribunal a quo seguiu os critérios...

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