Acórdão nº 7960/14.2T8LSB-A.L1-2 de Tribunal da Relação de Lisboa, 24-03-2022
Data de Julgamento | 24 Março 2022 |
Ano | 2022 |
Número Acordão | 7960/14.2T8LSB-A.L1-2 |
Órgão | Tribunal da Relação de Lisboa |
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
1. Relatório:
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1. ESPAÇO CURVO – CONSTRUÇÕES, S.A. veio deduzir oposição (mediante embargos de executado) à execução que lhe foi movida por PACTUSMAR – CONTABILIDADE E FISCALIDADE, LDA. - entretanto substituída por JM, habilitado por sentença proferida em 29-05-2019 no apenso de habilitação de cessionário- concluindo que “a transação, fornecimento, prestação de serviços ou seja o que foi que deu origem a uma alegada factura nº48, de 25/9/2014, emitida pela Exequente (…) é UMA FICÇÃO, ardilosamente criada pelos responsáveis da Pactusmar Lda.”, uma vez que “entre a Exectada e a Exequente NUNCA existiu qualquer relação comercial, funcional ou de colaboração, e muito menos algo que pudesse justificar a emissão de uma factura e o aceite de uma letra para pagamento.”
Alegou, para tanto e em suma, que “a letra tal como a factura são documentos simulados, inventadas pelo Sr. FM e a que a Pactumar, a quem tem ligações, deu corpo.
Aliás, o próprio JP, que surge com o seu nome inscrito como administrador da Executada, numa tentativa de simulação da existência de um aceite, nega em documento lavrado em cartório notarial essa assinatura, afirmando-a como falsificada e sendo falsa a própria letra (Doc.1).
De facto, o tal de JM, aproveitando-se do facto de, ao tempo ter acesso às instalações da Executada por ser responsável pela contabilidade de algumas empresas do grupo onde a Espaço Curvo SA se insere, forjou a letra e utilizou os carimbos da Executada, tendo preenchido a letra e apondo-lhe uma assinatura falsificada do Administrador ao tempo.
Trata-se pois de uma transação fictícia, de uma factura inventada e de uma letra e de uma assinatura FALSAS.”
Pugnou, a final, pela absolvição da executada do pedido exequendo e pela suspensão da execução, com dispensa de prestação de caução.
*
2. Os embargos foram liminarmente recebidos, nos termos do despacho de 12-02-2016.
*
3. A exequente contestou, concluindo pela improcedência dos embargos de executado, tendo impugnado motivadamente a factualidade alegada na petição de embargos, invocando factos suscetíveis de integrar a relação subjacente ao preenchimento e emissão da letra dada à execução.
*
4. Após, foi dispensada a realização de audiência prévia e proferido despacho saneador, com fixação do valor da causa, conhecimento dos pressupostos processuais, identificação do objeto do litígio, enunciação dos temas da prova e admissão da prova.
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5. Por requerimento de 09-05-2021, a embargante veio “invocar a AUTORIDADE DO CASO JULGADO FORMADO NO PROCESSO N.º 37789/15.9T8SNT SOBRE A FORMA DE PAGAMENTO DOS SERVIÇOS DE CONTABILIDADE PRESTADOS ÀS SOCIEDADES DE CM, ENTRE AS QUAIS A EMBARGANTE, POR FM”, concluindo que, “com base no teor da certidão das duas decisões judiciais proferidas no processo n.º …/…, já transitadas em julgado, devem de imediato ser julgados como não provados o artigo 9.º da contestação (ou qualquer outro da contestação na parte em que alega que foi a Pactusmar, Lda., e não FM, a ser contratada para prestar os serviços de contabilidade à Espaço Curvo, S.A.) e o artigo 10.º da contestação, por se encontrar em total confronto com a matéria de facto já julgada como provada naqueles autos, ao alegar que, para pagamento dos serviços de contabilidade prestados por FM à Espaço Curvo, S.A. era devida uma avença mensal de euros: 750,00, mais IVA (ao invés da utilização da loja a que reportam aqueles autos e em que, na sequência de reconvenção da Embargante, foi julgada procedente a invalidade do pretenso contrato de arrendamento que ardilosamente o ora Embargado e seu pai fizeram assinar pelo à data Administrador da Embargante, JS).
De onde decorre, sem mais, a total improcedência da contestação aos Embargos, que se requer que seja declarada com base na autoridade do caso julgado formado no processo n.º …/…, por a matéria de facto constante daqueles artigos da contestação ser facto constitutivo do direito de crédito alegado pela Embargada Pactusmar, Lda. sobre a Embargante, cedido ao ora Embargado JM (…)”.
*
6. Por requerimento de 10-05-2021, a embargante requereu o seguinte:
“(…) que se considere por si confessada, para não mais retirar, a matéria de facto identificada no artigo 2.º do presente requerimento [“a) aceita a matéria de facto julgada como provada no processo n.º 37789/15.9T8SNT, que correu termos pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Juízo Local Cível de Sintra – J4, intentada pela sociedade Melhor Rigor, Lda. (de que é Gerente o ora Exequente), na qualidade de Autora, contra os aí Réus a Espaço Curvo, SA (aqui Embargante) e CM, que consta da certidão judicial junta ao Apenso B;
b) aceita, para não mais retirar (cfr. artigos 46.º e 465.º, n.º 2, do CPC), a matéria de facto vertida nos artigos 4.º a 8.º da contestação aos Embargos;
c) aceita (face àquele que se veio a ser o resultado do exame pericial à letra e assinatura constantes da letra dada à execução realizado no processo crime n.º …/…, junta ao Apenso B) que a assinatura aposta na letra dada à execução pertence ao seu ex-Administrador JP e ainda (com base naquela perícia e enquanto facto instrumental que resultou da instrução da causa) que a letra que procedeu ao preenchimento integral da letra de câmbio dada à execução pertence ao ora Exequente/Embargado JM;
d) aceita, com referência ao alegado no artigo 14.º da contestação aos Embargos, que foi FM, NIF …, quem submeteu os IES da Embargante relativos aos anos de 2010, 2011 e 2012 (de que a Embargada apenas juntou aos autos a primeira folha) e os IRC destes mesmos anos”.].
Mais requer que, nos termos dos artigos 5.º, n.ºs 2, als. b) e c) e 6.º, n.º 1, do CPC, resultando da instrução da causa (face àquele que se veio a ser o resultado do exame pericial à letra e assinatura constantes da letra dada à execução realizado no processo crime n.º …/…, junta ao Apenso B) que a assinatura aposta na letra dada à execução pertence ao ex-Administrador da Embargante JP e ainda (com base naquela perícia) que a letra que procedeu ao preenchimento integral da letra de câmbio dada à execução pertence ao ora Exequente/Embargado JM, o Tribunal conheça dos seguintes factos instrumentais relevantes para a justa composição do litígio:
- Se foi JM quem preencheu pelo seu punho e de forma integral a letra dada à execução e em que circunstâncias;
- Em que data e de que forma JP assinou a letra dada à execução (se a mesma estava totalmente em branco ou já se encontrava pré-preenchida por JM na altura da respectiva assinatura)?
- Por ordem de quem e para que efeito assinou JP a referida letra?
- E a quem entregou a JP a letra e em que circunstâncias?
Mais requer que, nos termos do disposto nos artigos 411.º e 436.º, n.º 1, do CPC, sejam desde já juntos autos os quatro documentos que ora se oferecem, por se tratarem de documentos necessários ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, considerando-se que junção aos autos dos Doc. 1 e 2, face às contradições que objectivamente patenteiam quanto às declarações de JP, serão relevantes não só para a sua inquirição como Testemunha, mas para efeitos de contradita nos termos do artigo 521.º e 522.º do CPP, revelando-se, também nesse contexto, a sua junção como legalmente admissível, mesmo depois da inquirição da mesma (artigo 522.º, n.º 3, do CPC), consignando-se ainda que os Doc.s 3, 4 e 5 consubstanciam confissão do ora Embargado quanto ao preenchimento integral da letra de câmbio dado à execução quando alegadamente se encontrava em branco e, por isso, em circunstâncias totalmente opostas àquelas que seriam compatíveis com qualquer uma das duas versões apresentadas JP no processo crime (…)”.
*
7. Teve lugar audiência de discussão e julgamento, com produção probatória, sendo que, na sessão de 11-05-2021 foi, nomeadamente, deduzido pela embargante articulado superveniente (concluindo, requerendo fosse admitido o mesmo e “produzida prova sobre os factos alegados nos artigos 3 a 17.° do mesmo, concluindo-se como nos Embargos) e requerimento de “RESPOSTA À EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA DEDUZIDA NA CONTESTAÇÃO AOS EMBARGOS DA EMBARGADA PACTUSMAR, LDA. NA PARTE EM QUE ALEGA O LANÇAMENTO PELA EMBARGANTE DA FACTURA N.° 48 DA EMBARGANTE NA SUA CONTABILIDADE” (tendo concluindo neste último, nos seguintes termos: “Termos em que, deve ser admitia a presente resposta e, consequentemente, declarada improcedente a excepção peremptória alegada pela Pactusmar, Lda. da confissão - através do lançamento na contabilidade da Embargante - da dívida subjacente à letra e factura discutida nos presentes embargos, concluindo-se como nos Embargos; Sem conceder e por mera cautela de patrocínio (acautelando a hipótese de à Embargante não ser admitida resposta aos artigos 19.° e 20° da contestação aos Embargos), requer subsidiariamente que a matéria de facto alegada nos artigos 13.° a 19.° do presente articulado seja aceite e apreciada pelo Tribunal enquanto articulado superveniente efectuado nos termos do artigo 588.°, n.°s 1, 2 e 3, al. c) e 6, do CPC, concluindo-se como nos Embargos. Para o efeito, requer nos termos dos artigos 7.°, n.° 4 e 417.°, n.°s 1 e 2, do CPC, que seja notificada a Pactusmar, Lda. para juntar aos autos em 10 dias o seu IES de 2014 e o balancete onde esteja lançada a factura n.° 48, bem como, a declaração de IVA que a inclua, o que se requer para contraprova da matéria alegada pela Embargada nos artigos 19.° e 20.° da contestação e para prova da matéria alegado nos artigos 13.° a 19.° do presente articulado/resposta. Mais requer, sem conceder e por mera cautela de patrocínio (acautelando a hipótese de à Embargante não ser admitida resposta aos artigos 19.° e 20.° da contestação aos Embargos e ou de não ser subsidiariamente admitido como o articulado superveniente o alegado nos artigos 13.° a 19.°), que os documentos ora oferecidos e aqueles cuja...
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1. ESPAÇO CURVO – CONSTRUÇÕES, S.A. veio deduzir oposição (mediante embargos de executado) à execução que lhe foi movida por PACTUSMAR – CONTABILIDADE E FISCALIDADE, LDA. - entretanto substituída por JM, habilitado por sentença proferida em 29-05-2019 no apenso de habilitação de cessionário- concluindo que “a transação, fornecimento, prestação de serviços ou seja o que foi que deu origem a uma alegada factura nº48, de 25/9/2014, emitida pela Exequente (…) é UMA FICÇÃO, ardilosamente criada pelos responsáveis da Pactusmar Lda.”, uma vez que “entre a Exectada e a Exequente NUNCA existiu qualquer relação comercial, funcional ou de colaboração, e muito menos algo que pudesse justificar a emissão de uma factura e o aceite de uma letra para pagamento.”
Alegou, para tanto e em suma, que “a letra tal como a factura são documentos simulados, inventadas pelo Sr. FM e a que a Pactumar, a quem tem ligações, deu corpo.
Aliás, o próprio JP, que surge com o seu nome inscrito como administrador da Executada, numa tentativa de simulação da existência de um aceite, nega em documento lavrado em cartório notarial essa assinatura, afirmando-a como falsificada e sendo falsa a própria letra (Doc.1).
De facto, o tal de JM, aproveitando-se do facto de, ao tempo ter acesso às instalações da Executada por ser responsável pela contabilidade de algumas empresas do grupo onde a Espaço Curvo SA se insere, forjou a letra e utilizou os carimbos da Executada, tendo preenchido a letra e apondo-lhe uma assinatura falsificada do Administrador ao tempo.
Trata-se pois de uma transação fictícia, de uma factura inventada e de uma letra e de uma assinatura FALSAS.”
Pugnou, a final, pela absolvição da executada do pedido exequendo e pela suspensão da execução, com dispensa de prestação de caução.
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2. Os embargos foram liminarmente recebidos, nos termos do despacho de 12-02-2016.
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3. A exequente contestou, concluindo pela improcedência dos embargos de executado, tendo impugnado motivadamente a factualidade alegada na petição de embargos, invocando factos suscetíveis de integrar a relação subjacente ao preenchimento e emissão da letra dada à execução.
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4. Após, foi dispensada a realização de audiência prévia e proferido despacho saneador, com fixação do valor da causa, conhecimento dos pressupostos processuais, identificação do objeto do litígio, enunciação dos temas da prova e admissão da prova.
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5. Por requerimento de 09-05-2021, a embargante veio “invocar a AUTORIDADE DO CASO JULGADO FORMADO NO PROCESSO N.º 37789/15.9T8SNT SOBRE A FORMA DE PAGAMENTO DOS SERVIÇOS DE CONTABILIDADE PRESTADOS ÀS SOCIEDADES DE CM, ENTRE AS QUAIS A EMBARGANTE, POR FM”, concluindo que, “com base no teor da certidão das duas decisões judiciais proferidas no processo n.º …/…, já transitadas em julgado, devem de imediato ser julgados como não provados o artigo 9.º da contestação (ou qualquer outro da contestação na parte em que alega que foi a Pactusmar, Lda., e não FM, a ser contratada para prestar os serviços de contabilidade à Espaço Curvo, S.A.) e o artigo 10.º da contestação, por se encontrar em total confronto com a matéria de facto já julgada como provada naqueles autos, ao alegar que, para pagamento dos serviços de contabilidade prestados por FM à Espaço Curvo, S.A. era devida uma avença mensal de euros: 750,00, mais IVA (ao invés da utilização da loja a que reportam aqueles autos e em que, na sequência de reconvenção da Embargante, foi julgada procedente a invalidade do pretenso contrato de arrendamento que ardilosamente o ora Embargado e seu pai fizeram assinar pelo à data Administrador da Embargante, JS).
De onde decorre, sem mais, a total improcedência da contestação aos Embargos, que se requer que seja declarada com base na autoridade do caso julgado formado no processo n.º …/…, por a matéria de facto constante daqueles artigos da contestação ser facto constitutivo do direito de crédito alegado pela Embargada Pactusmar, Lda. sobre a Embargante, cedido ao ora Embargado JM (…)”.
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6. Por requerimento de 10-05-2021, a embargante requereu o seguinte:
“(…) que se considere por si confessada, para não mais retirar, a matéria de facto identificada no artigo 2.º do presente requerimento [“a) aceita a matéria de facto julgada como provada no processo n.º 37789/15.9T8SNT, que correu termos pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Juízo Local Cível de Sintra – J4, intentada pela sociedade Melhor Rigor, Lda. (de que é Gerente o ora Exequente), na qualidade de Autora, contra os aí Réus a Espaço Curvo, SA (aqui Embargante) e CM, que consta da certidão judicial junta ao Apenso B;
b) aceita, para não mais retirar (cfr. artigos 46.º e 465.º, n.º 2, do CPC), a matéria de facto vertida nos artigos 4.º a 8.º da contestação aos Embargos;
c) aceita (face àquele que se veio a ser o resultado do exame pericial à letra e assinatura constantes da letra dada à execução realizado no processo crime n.º …/…, junta ao Apenso B) que a assinatura aposta na letra dada à execução pertence ao seu ex-Administrador JP e ainda (com base naquela perícia e enquanto facto instrumental que resultou da instrução da causa) que a letra que procedeu ao preenchimento integral da letra de câmbio dada à execução pertence ao ora Exequente/Embargado JM;
d) aceita, com referência ao alegado no artigo 14.º da contestação aos Embargos, que foi FM, NIF …, quem submeteu os IES da Embargante relativos aos anos de 2010, 2011 e 2012 (de que a Embargada apenas juntou aos autos a primeira folha) e os IRC destes mesmos anos”.].
Mais requer que, nos termos dos artigos 5.º, n.ºs 2, als. b) e c) e 6.º, n.º 1, do CPC, resultando da instrução da causa (face àquele que se veio a ser o resultado do exame pericial à letra e assinatura constantes da letra dada à execução realizado no processo crime n.º …/…, junta ao Apenso B) que a assinatura aposta na letra dada à execução pertence ao ex-Administrador da Embargante JP e ainda (com base naquela perícia) que a letra que procedeu ao preenchimento integral da letra de câmbio dada à execução pertence ao ora Exequente/Embargado JM, o Tribunal conheça dos seguintes factos instrumentais relevantes para a justa composição do litígio:
- Se foi JM quem preencheu pelo seu punho e de forma integral a letra dada à execução e em que circunstâncias;
- Em que data e de que forma JP assinou a letra dada à execução (se a mesma estava totalmente em branco ou já se encontrava pré-preenchida por JM na altura da respectiva assinatura)?
- Por ordem de quem e para que efeito assinou JP a referida letra?
- E a quem entregou a JP a letra e em que circunstâncias?
Mais requer que, nos termos do disposto nos artigos 411.º e 436.º, n.º 1, do CPC, sejam desde já juntos autos os quatro documentos que ora se oferecem, por se tratarem de documentos necessários ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, considerando-se que junção aos autos dos Doc. 1 e 2, face às contradições que objectivamente patenteiam quanto às declarações de JP, serão relevantes não só para a sua inquirição como Testemunha, mas para efeitos de contradita nos termos do artigo 521.º e 522.º do CPP, revelando-se, também nesse contexto, a sua junção como legalmente admissível, mesmo depois da inquirição da mesma (artigo 522.º, n.º 3, do CPC), consignando-se ainda que os Doc.s 3, 4 e 5 consubstanciam confissão do ora Embargado quanto ao preenchimento integral da letra de câmbio dado à execução quando alegadamente se encontrava em branco e, por isso, em circunstâncias totalmente opostas àquelas que seriam compatíveis com qualquer uma das duas versões apresentadas JP no processo crime (…)”.
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7. Teve lugar audiência de discussão e julgamento, com produção probatória, sendo que, na sessão de 11-05-2021 foi, nomeadamente, deduzido pela embargante articulado superveniente (concluindo, requerendo fosse admitido o mesmo e “produzida prova sobre os factos alegados nos artigos 3 a 17.° do mesmo, concluindo-se como nos Embargos) e requerimento de “RESPOSTA À EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA DEDUZIDA NA CONTESTAÇÃO AOS EMBARGOS DA EMBARGADA PACTUSMAR, LDA. NA PARTE EM QUE ALEGA O LANÇAMENTO PELA EMBARGANTE DA FACTURA N.° 48 DA EMBARGANTE NA SUA CONTABILIDADE” (tendo concluindo neste último, nos seguintes termos: “Termos em que, deve ser admitia a presente resposta e, consequentemente, declarada improcedente a excepção peremptória alegada pela Pactusmar, Lda. da confissão - através do lançamento na contabilidade da Embargante - da dívida subjacente à letra e factura discutida nos presentes embargos, concluindo-se como nos Embargos; Sem conceder e por mera cautela de patrocínio (acautelando a hipótese de à Embargante não ser admitida resposta aos artigos 19.° e 20° da contestação aos Embargos), requer subsidiariamente que a matéria de facto alegada nos artigos 13.° a 19.° do presente articulado seja aceite e apreciada pelo Tribunal enquanto articulado superveniente efectuado nos termos do artigo 588.°, n.°s 1, 2 e 3, al. c) e 6, do CPC, concluindo-se como nos Embargos. Para o efeito, requer nos termos dos artigos 7.°, n.° 4 e 417.°, n.°s 1 e 2, do CPC, que seja notificada a Pactusmar, Lda. para juntar aos autos em 10 dias o seu IES de 2014 e o balancete onde esteja lançada a factura n.° 48, bem como, a declaração de IVA que a inclua, o que se requer para contraprova da matéria alegada pela Embargada nos artigos 19.° e 20.° da contestação e para prova da matéria alegado nos artigos 13.° a 19.° do presente articulado/resposta. Mais requer, sem conceder e por mera cautela de patrocínio (acautelando a hipótese de à Embargante não ser admitida resposta aos artigos 19.° e 20.° da contestação aos Embargos e ou de não ser subsidiariamente admitido como o articulado superveniente o alegado nos artigos 13.° a 19.°), que os documentos ora oferecidos e aqueles cuja...
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