Acórdão nº 787/22.0 BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 02-03-2023

Data de Julgamento02 Março 2023
Ano2023
Número Acordão787/22.0 BESNT
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
ACORDAM EM CONFERÊNCIA OS JUIZES DESEMBARGADORES DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

I. RELATÓRIO

O Exmo. Representante da Fazenda Pública, recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou procedente a reclamação deduzida contra o despacho do Sr. Chefe do Serviço de Finanças de Oeiras – 1, proferido em 05/09/2022 que indeferiu o pedido de dispensa de garantia efectuado por T… Unipessoal, Lda., no âmbito do plano de pagamento em prestações n.º 3654.2022.9366, associado ao processo de execução fiscal n.º 3654.2022.01077937, que contra a reclamante corre naquele serviço.

Termina as alegações de recurso, formulando as seguintes e doutas conclusões:
«
I – Com a ressalva da devida vénia, visa o presente recurso reagir contra a douta Sentença que julgou a presente reclamação procedente, determinando, em conformidade, pela anulação do despacho proferido pela Srª Chefe do Serviço de Finanças de Oeiras 1, datado de 2022-09-05, nos termos do qual, foi determinado pelo indeferimento do seu pedido de dispensa de garantia, formulado na sequência do deferimento obtido quanto ao pagamento prestacional das dívidas exequendas, cujo procedimento se mostra identificado por “Plano prestacional n.º 3654.2022.9366.
II – Sobre o mérito do pedido da Reclamante considerou a douta Sentença a quo que: “Em face da situação patrimonial conhecida da Reclamante, não se pode dar como comprovada a manifesta falta de meios económicos necessária para a dispensa de prestação de garantia.”
III – Não obstante, identificou a douta Sentença a quo como fundamento anulatório do despacho reclamado a violação dos princípios do inquisitório, da descoberta da verdade material, da proporcionalidade e do dever de colaboração da Administração Tributária para com os contribuintes, porquanto, tendo a Reclamante instruído o seu pedido com os documentos melhor identificados alínea H) do probatório, justificava-se, in casu, perante a incompletude dos documentos probatórios, que a AT solicitasse os elementos necessários a formar a sua convicção, no sentido de proferir sobre o pedido uma decisão de mérito e não de mera forma, como fez.
IV – E concluiu a douta Sentença do seguinte modo: “Neste desiderato, não tendo o órgão de execução fiscal convidado a Reclamante a apresentar documentação adicional, permitindo-lhe a demonstração cabal da factualidade alegada no pedido de dispensa de prestação de garantia, é de anular o despacho reclamado, face à violação do princípio do inquisitório e do dever de colaboração e de cooperação recíprocas com o contribuinte (…).
V – E ainda justificou a douta Sentença a quo que, contrariamente ao sucedido noutros processos, o presente caracteriza-se precisamente pela junção de documentos probatórios pela Reclamante com o seu requerimento dirigido ao órgão de execução fiscal e por isso, justifica-se concitar a aplicação do princípio do inquisitório nos termos preditos.
VI – Ora, perscrutada a citada alínea H) do probatório, retira-se que os referidos documentos probatórios consistem na declaração “IES 2020 e do Modelo 22 da Executada”; num contrato de arrendamento e dois autos de penhora (segurança social e AT enquanto entidades exequentes), tudo documentos que a Reclamante já havia antecedentemente juntado ao abrigo de outros processos e de que é exemplo o processo nº 788/22.8BESNT.
VII – Sucede que estes mesmos documentos foram objeto de análise por parte do órgão de execução fiscal, como se demonstra no ponto I do probatório e com base nos quais foi indeferido o pedido de dispensa de prestação de garantia, com o fundamento de que a Executada não demonstrou a invocada manifesta falta de meios económicos por inexistência ou insuficiência de bens (cf. artigo 52.º, n.º 4, da LGT) e por possuir bens sobre os quais podiam ser constituídas garantias.
VIII – Com efeito, a Reclamante sempre poderia oferecer como garantia o seu estabelecimento comercial; além de que, os valores evidenciados na declaração anual de IES referentes a 2020, conforme resulta do probatório, não se coadunam com uma situação de manifesta falta de meios económicos.
IX – Ou seja, o OEF não sentiu a necessidade de solicitar elementos adicionais à Reclamante, uma vez que, desde logo, identificou factos evidenciadores de que esta
possuía bens sobre os quais podiam ser constituídas garantias, como aliás reconhece a douta Sentença a quo.
X – Ora, não tendo a AT ficado convencida quanto à insuficiência de bens, seria destituído de sentido solicitar documentos que comprovassem essa mesma insuficiência de bens (cf. acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 28/04/2016, proferido no processo n.º 02303/15.0BEPRT).
XI – Em suma, mostra-se destituído de sentido solicitar documentos que comprovassem a alegada insuficiência de bens, como sustentou a douta Sentença a quo, quando a AT já havia identificado a existência de bens suscetíveis de penhora.
XII – Face à total omissão probatória e ao incumprimento do seu ónus de alegação, não tinha a AT a obrigação legal de, em obediência aos princípios do inquisitório e da descoberta da verdade material, da proporcionalidade e do dever de colaboração, instruir o pedido formulado ou convidar a executada a fazê-lo.
XIII – Com efeito, o princípio do inquisitório apenas tem sentido perante a invocação, pelas partes, de factos concretos que se mostrem controvertidos. Deste modo, revelando o requerimento de dispensa de prestação de garantia total omissão de factos integradores do pressuposto cumulativo legalmente previsto para a sua concessão, não se verifica défice instrutório, por impossibilidade de instrução (cfr. Ac. do TCA Norte, de 28.04.2016, proferido no processo n.º...

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