Acórdão nº 786/22.1T8PTM.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 12-07-2023
| Órgão | Tribunal da Relação de Évora |
| Relator(a) | TOMÉ DE CARVALHO |
| Data de Julgamento | 12 Julho 2023 |
| Ano | 2023 |
| Número Acordão | 786/22.1T8PTM.E1 |
Processo n.º 786/22.1T8PTM.E1
Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo Local de Competência Cível de Portimão – J2
*
Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Évora:
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I – Relatório:
Na presente acção de condenação proposta por (…) e (…), na qualidade de cabeça de casal da herança aberta por óbito de (…), contra (…), a Ré veio interpor recurso da sentença proferida.
*
As Autoras pediram que fosse:
i) reconhecida e declarada a cessação do contrato de arrendamento urbano celebrado entre as partes, com produção de efeitos a 30/06/2021, concretizada através de oposição à renovação do contrato pelos senhorios e, consequentemente, a Ré condenada na entrega do imóvel, livre de pessoas e bens no estado de conservação em que o recebeu.
ii) condenada a Ré a pagar-lhes uma indemnização pelo atraso na restituição do locado, prevista no artigo 1045.º do Código Civil, elevada ao dobro devido à mora no pagamento, e que à data da instauração da ação ascende a € 5.158,65, acrescida das indemnizações correspondentes até efectiva restituição do locado, bem como no pagamento de juros de mora à taxa legal, sobre cada um dos valores em dívida, contados da citação até efectivo e integral pagamento.
Com vista à não renovação do contrato, que se efectivaria em 01/04/2021, por carta registada com aviso de recepção, enviada para o domicílio convencionado, em 07/04/2020, as Autoras comunicaram à Ré a oposição à renovação do contrato de arrendamento, informando-a que o contrato cessaria em 31/03/2021.
As Autoras indicam ainda que a carta foi devolvida por não ter sido reclamada, mas enviaram também uma carta por correio simples em 07/04/2020, a qual foi recepcionada pela Ré em 16/06/2020, seguida de uma notificação judicial avulsa, e que, não obstante o contrato ter cessado em 31/03/2021 por oposição à renovação, a Ré não desocupou o imóvel.
*
O Tribunal a quo decidiu:
a) declarar cessado o contrato de arrendamento celebrado entre as partes, por oposição à renovação pelos senhorios, com efeitos a partir de 30/06/2021.
b) condenar a Ré (…) a desocupar imediatamente o locado e a proceder à sua entrega às Autoras, devoluto de pessoas e bens.
c) condenar a Ré (…) a pagar às Autoras (…) e (…) uma indemnização no valor mensal equivalente ao da renda, desde o dia 30/06/2021, elevada ao dobro a partir de 27/07/2021, até à efectiva entrega do locado, acrescida dos juros legais à taxa civil, a contar da citação, até efectivo e integral pagamento.
«1 – Foi a Ré, ora Recorrente, condenada pelo Tribunal a quo a desocupar o locado onde reside e proceder à sua entrega livre de bens e pessoas aos Autores, por ter sido declarado cessado o contrato de arrendamento celebrado entre os Autores e a Recorrente, através da oposição à renovação do referido contrato operada pelos Autores.
2 – Foi ainda a Ré, em virtude disso mesmo, condenada ao pagamento de uma indemnização no valor mensal equivalente a uma renda, desde o dia 30.06.2021 (dia em que supostamente teria de ter desocupado o imóvel e não o fez), elevada ao dobro a partir de 27.07.2021, até efectiva entrega do locado pela Ré, ora Recorrente, acrescida de juros à taxa civil, a contar da citação, até integral pagamento.
3 – Entre Autores e a Ré, ora Recorrente, foi celebrado um acordo denominado contrato de arrendamento urbano, celebrado em 1 de Abril de 2014, pelo prazo de um ano, com início em 01-04-2014 e término em 31-03-2015 e renovando-se automaticamente por iguais e sucessivos períodos de tempo.
4 – Os Autores remeteram à Ré, ora Recorrente, uma carta registada com aviso de recepção, em 07-04-2020, comunicando à Ré, ora Recorrente, a sua intenção de se oporem à renovação do contrato de arrendamento com efeitos a partir de 01-02-2021.
5 – Depois de algumas cartas que vieram devolvidas, a Ré, ora Recorrente, recebeu a carta dos Autores, e responde à mesma em 26-06-2020, discordando da data da cessação do contrato.
6 – Em 15-02-2021, os Autores remeteram nova comunicação informando a Ré, ora Recorrente, que os efeitos do término do contrato se encontravam suspensos até dia 30-06-2021, data em que deveria desocupar o imóvel.
7 – A Ré, ora Recorrente, não desocupou o imóvel, pois entende que o contrato de arrendamento não cessou, uma vez que a oposição à renovação levada a cabo pelos Autores não produziu os seus efeitos, mediante a aplicação da nova redacção do artigo 1096.º do Código Civil.
8 – Por força da citada Lei n.º 13/2019, de 12/02, a redação do artigo 1096.º passou a ser a seguinte:
“1 - Salvo estipulação em contrário, o contrato celebrado com prazo certo renova-se automaticamente no seu termo e por períodos sucessivos de igual duração ou de três anos se esta for inferior, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Salvo estipulação em contrário, não há lugar a renovação automática nos contratos previstos n.º 3 do artigo anterior.
3 - Qualquer das partes pode opor-se à renovação, nos termos dos artigos seguintes.”
9 – O Tribunal a quo vem entender que esta oposição à renovação do contrato de arrendamento urbano celebrado entre os Autores e a Ré, ora Recorrente, operou os seus efeitos, na medida em que, ao princípio da liberdade contratual (artigo 405.º do C.C.), a regra prevista no artigo 1096.º do C.C. tem natureza supletiva, e assim prevalece o estipulado pelas partes no contrato que celebraram, no sentido em que o contrato se renovava por períodos de um ano, uma vez que o período de renovação do contrato por três anos, previsto na norma, não tem natureza imperativa e pode ser afastado por vontade das partes.
10 – A Recorrente entende que o Tribunal a quo violou o previsto o disposto no artigo 1096.º do Código Civil e deveria ser outra a interpretação dada a este dispositivo.
Porquanto,
11 – O contrato de arrendamento foi celebrado no âmbito de vigência do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, tendo sido, por isso, celebrado ainda antes da entrada em vigor da Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto.
12 – O regime introduzido pela Lei n.º 13/2019, de 12/02, tem aplicação ao contrato celebrado entre as partes, não obstante o mesmo ter sido celebrado em data anterior à sua entrada em vigor, pois, no que respeita à aplicação da lei no tempo, estas alterações aplicam-se não só aos contratos futuros, mas também aos contratos em curso, em conformidade com a regra geral do artigo 12.º, n.º 2, do Código Civil.
13 – Segundo a Recorrente a interpretação da norma violada pelo Tribunal deverá ser outra, a que se passa a descrever, e que por consequência, daria lugar a outra decisão também,
Vejamos,
14 – Uma breve leitura das alterações introduzidas com a Lei n.º 13/2019, de 12/02 permite facilmente concluir que o legislador teve como propósito a protecção da estabilidade do arrendamento habitacional, limitando os direitos extintivos do locador e limitando a liberdade das partes para modelarem o conteúdo do contrato.
15 – Nos arrendamentos para habitação tendencialmente duradora, a liberdade dos contratantes para modelarem o conteúdo do contrato sofre significativas limitações com as alterações introduzidas pela Lei n.º 13/2019, de 12/02.
16 – A questão principal para os presentes autos prende-se em saber se, relativamente ao artigo 1096.º do Código Civil, o alcance da possibilidade de “estipulação em contrário” pode excluir a possibilidade de renovação do contrato, ou apenas estabelecer um diferente prazo de renovação, e ainda saber se as partes podem estipular um prazo de renovação do contrato inferior a três anos.
17 – Atendendo ao segmento literal, que diz que o contrato se renova “por períodos sucessivos de igual duração”, pareceria poder concluir-se que, se o período inicial pode ser de 1 ou de 2 anos, as partes poderiam também ter essa liberdade para convencionar igual prazo de renovação, todavia, ao estabelecer o prazo de 3 anos para a renovação, caso o prazo de renovação seja inferior, parecer ser de concluir que o legislador estabeleceu imperativamente um prazo mínimo de renovação.
18 – Afigura-se, assim, que a liberdade das partes só terá autónomo alcance normativo se o prazo de renovação estipulado for superior a 3 anos.
19 – Quanto ao direito do locador para se opor à renovação do contrato, importa ainda interpretar conjugadamente o artigo 1097.º, n.º 3, com o artigo 1096.º, n.º 1, do CC. Assim, na hipótese de o contrato ser celebrado por um ano (sem se excluir a sua renovação), como o artigo 1096.º, n.º 1, do CC diz que a renovação do contrato opera por um período mínimo de 3 anos, o direito de oposição à renovação, previsto no n.º 4 do artigo 1097.º do C.C., só produzirá efeito no final de um período de 4 anos.
20 – Ora, no seu termo, os contratos de arrendamento com prazo para habitação permanente se renovam automaticamente,...
Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo Local de Competência Cível de Portimão – J2
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Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Évora:
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I – Relatório:
Na presente acção de condenação proposta por (…) e (…), na qualidade de cabeça de casal da herança aberta por óbito de (…), contra (…), a Ré veio interpor recurso da sentença proferida.
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As Autoras pediram que fosse:
i) reconhecida e declarada a cessação do contrato de arrendamento urbano celebrado entre as partes, com produção de efeitos a 30/06/2021, concretizada através de oposição à renovação do contrato pelos senhorios e, consequentemente, a Ré condenada na entrega do imóvel, livre de pessoas e bens no estado de conservação em que o recebeu.
ii) condenada a Ré a pagar-lhes uma indemnização pelo atraso na restituição do locado, prevista no artigo 1045.º do Código Civil, elevada ao dobro devido à mora no pagamento, e que à data da instauração da ação ascende a € 5.158,65, acrescida das indemnizações correspondentes até efectiva restituição do locado, bem como no pagamento de juros de mora à taxa legal, sobre cada um dos valores em dívida, contados da citação até efectivo e integral pagamento.
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Em benefício da sua tese, as Autoras invocaram que são donas e legítimas comproprietárias de uma fracção autónoma, que, por contrato celebrado em 01/04/2014, foi arrendada à Ré, pelo período de um ano, sucessivamente renovado até 01/04/2020.Com vista à não renovação do contrato, que se efectivaria em 01/04/2021, por carta registada com aviso de recepção, enviada para o domicílio convencionado, em 07/04/2020, as Autoras comunicaram à Ré a oposição à renovação do contrato de arrendamento, informando-a que o contrato cessaria em 31/03/2021.
As Autoras indicam ainda que a carta foi devolvida por não ter sido reclamada, mas enviaram também uma carta por correio simples em 07/04/2020, a qual foi recepcionada pela Ré em 16/06/2020, seguida de uma notificação judicial avulsa, e que, não obstante o contrato ter cessado em 31/03/2021 por oposição à renovação, a Ré não desocupou o imóvel.
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Regularmente citada, a Ré apresentou contestação onde, em síntese, afirmou que o contrato celebrado se mostrava renovado até 31/03/2022, vigorando até ao dia 31/03/2025, não estando caducado o acordo de arrendamento e que efectuou o depósito liberatório das rendas devidas. *
Foi exercido o direito ao contraditório por parte dos Autores relativamente à matéria de excepção invocada pela Ré na sua contestação.*
Designada data para a realização de uma tentativa de conciliação, a mesma surtiu frustrada.*
Foi dispensada a audiência prévia e as partes foram notificadas para, ao abrigo do principio do contraditório previsto no artigo 3.º do Código de Processo Civil, apresentarem as suas alegações, o que fizeram.*
O Tribunal a quo decidiu:
a) declarar cessado o contrato de arrendamento celebrado entre as partes, por oposição à renovação pelos senhorios, com efeitos a partir de 30/06/2021.
b) condenar a Ré (…) a desocupar imediatamente o locado e a proceder à sua entrega às Autoras, devoluto de pessoas e bens.
c) condenar a Ré (…) a pagar às Autoras (…) e (…) uma indemnização no valor mensal equivalente ao da renda, desde o dia 30/06/2021, elevada ao dobro a partir de 27/07/2021, até à efectiva entrega do locado, acrescida dos juros legais à taxa civil, a contar da citação, até efectivo e integral pagamento.
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Inconformada com tal decisão, a recorrente apresentou recurso e as suas alegações continham as seguintes conclusões:«1 – Foi a Ré, ora Recorrente, condenada pelo Tribunal a quo a desocupar o locado onde reside e proceder à sua entrega livre de bens e pessoas aos Autores, por ter sido declarado cessado o contrato de arrendamento celebrado entre os Autores e a Recorrente, através da oposição à renovação do referido contrato operada pelos Autores.
2 – Foi ainda a Ré, em virtude disso mesmo, condenada ao pagamento de uma indemnização no valor mensal equivalente a uma renda, desde o dia 30.06.2021 (dia em que supostamente teria de ter desocupado o imóvel e não o fez), elevada ao dobro a partir de 27.07.2021, até efectiva entrega do locado pela Ré, ora Recorrente, acrescida de juros à taxa civil, a contar da citação, até integral pagamento.
3 – Entre Autores e a Ré, ora Recorrente, foi celebrado um acordo denominado contrato de arrendamento urbano, celebrado em 1 de Abril de 2014, pelo prazo de um ano, com início em 01-04-2014 e término em 31-03-2015 e renovando-se automaticamente por iguais e sucessivos períodos de tempo.
4 – Os Autores remeteram à Ré, ora Recorrente, uma carta registada com aviso de recepção, em 07-04-2020, comunicando à Ré, ora Recorrente, a sua intenção de se oporem à renovação do contrato de arrendamento com efeitos a partir de 01-02-2021.
5 – Depois de algumas cartas que vieram devolvidas, a Ré, ora Recorrente, recebeu a carta dos Autores, e responde à mesma em 26-06-2020, discordando da data da cessação do contrato.
6 – Em 15-02-2021, os Autores remeteram nova comunicação informando a Ré, ora Recorrente, que os efeitos do término do contrato se encontravam suspensos até dia 30-06-2021, data em que deveria desocupar o imóvel.
7 – A Ré, ora Recorrente, não desocupou o imóvel, pois entende que o contrato de arrendamento não cessou, uma vez que a oposição à renovação levada a cabo pelos Autores não produziu os seus efeitos, mediante a aplicação da nova redacção do artigo 1096.º do Código Civil.
8 – Por força da citada Lei n.º 13/2019, de 12/02, a redação do artigo 1096.º passou a ser a seguinte:
“1 - Salvo estipulação em contrário, o contrato celebrado com prazo certo renova-se automaticamente no seu termo e por períodos sucessivos de igual duração ou de três anos se esta for inferior, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Salvo estipulação em contrário, não há lugar a renovação automática nos contratos previstos n.º 3 do artigo anterior.
3 - Qualquer das partes pode opor-se à renovação, nos termos dos artigos seguintes.”
9 – O Tribunal a quo vem entender que esta oposição à renovação do contrato de arrendamento urbano celebrado entre os Autores e a Ré, ora Recorrente, operou os seus efeitos, na medida em que, ao princípio da liberdade contratual (artigo 405.º do C.C.), a regra prevista no artigo 1096.º do C.C. tem natureza supletiva, e assim prevalece o estipulado pelas partes no contrato que celebraram, no sentido em que o contrato se renovava por períodos de um ano, uma vez que o período de renovação do contrato por três anos, previsto na norma, não tem natureza imperativa e pode ser afastado por vontade das partes.
10 – A Recorrente entende que o Tribunal a quo violou o previsto o disposto no artigo 1096.º do Código Civil e deveria ser outra a interpretação dada a este dispositivo.
Porquanto,
11 – O contrato de arrendamento foi celebrado no âmbito de vigência do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, tendo sido, por isso, celebrado ainda antes da entrada em vigor da Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto.
12 – O regime introduzido pela Lei n.º 13/2019, de 12/02, tem aplicação ao contrato celebrado entre as partes, não obstante o mesmo ter sido celebrado em data anterior à sua entrada em vigor, pois, no que respeita à aplicação da lei no tempo, estas alterações aplicam-se não só aos contratos futuros, mas também aos contratos em curso, em conformidade com a regra geral do artigo 12.º, n.º 2, do Código Civil.
13 – Segundo a Recorrente a interpretação da norma violada pelo Tribunal deverá ser outra, a que se passa a descrever, e que por consequência, daria lugar a outra decisão também,
Vejamos,
14 – Uma breve leitura das alterações introduzidas com a Lei n.º 13/2019, de 12/02 permite facilmente concluir que o legislador teve como propósito a protecção da estabilidade do arrendamento habitacional, limitando os direitos extintivos do locador e limitando a liberdade das partes para modelarem o conteúdo do contrato.
15 – Nos arrendamentos para habitação tendencialmente duradora, a liberdade dos contratantes para modelarem o conteúdo do contrato sofre significativas limitações com as alterações introduzidas pela Lei n.º 13/2019, de 12/02.
16 – A questão principal para os presentes autos prende-se em saber se, relativamente ao artigo 1096.º do Código Civil, o alcance da possibilidade de “estipulação em contrário” pode excluir a possibilidade de renovação do contrato, ou apenas estabelecer um diferente prazo de renovação, e ainda saber se as partes podem estipular um prazo de renovação do contrato inferior a três anos.
17 – Atendendo ao segmento literal, que diz que o contrato se renova “por períodos sucessivos de igual duração”, pareceria poder concluir-se que, se o período inicial pode ser de 1 ou de 2 anos, as partes poderiam também ter essa liberdade para convencionar igual prazo de renovação, todavia, ao estabelecer o prazo de 3 anos para a renovação, caso o prazo de renovação seja inferior, parecer ser de concluir que o legislador estabeleceu imperativamente um prazo mínimo de renovação.
18 – Afigura-se, assim, que a liberdade das partes só terá autónomo alcance normativo se o prazo de renovação estipulado for superior a 3 anos.
19 – Quanto ao direito do locador para se opor à renovação do contrato, importa ainda interpretar conjugadamente o artigo 1097.º, n.º 3, com o artigo 1096.º, n.º 1, do CC. Assim, na hipótese de o contrato ser celebrado por um ano (sem se excluir a sua renovação), como o artigo 1096.º, n.º 1, do CC diz que a renovação do contrato opera por um período mínimo de 3 anos, o direito de oposição à renovação, previsto no n.º 4 do artigo 1097.º do C.C., só produzirá efeito no final de um período de 4 anos.
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