Acórdão nº 7842/21.1T8VNG-A.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 24-02-2022

Data de Julgamento24 Fevereiro 2022
Ano2022
Número Acordão7842/21.1T8VNG-A.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Processo nº 7842/21.1T8VNG-A.P1
Tribunal Judicial da Comarca do Porto
Juízo Central Cível de Vila Nova de Gaia – Juiz 3


Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I. RELATÓRIO.
1. AA, NIF ..., residente na Rua ... Vila Nova de Gaia, casado no regime de comunhão de adquiridos com BB, por apenso à acção principal, instaurou providência cautelar de arresto contra W..., LDA, pessoa coletiva nº ..., com sede na Rua ... ..., pedindo que se decrete o arresto de saldos bancários no valor de €144.000,00 “acrescidos de juros de mora” e a fracção autónoma identificada pela letra “B” do prédio urbano descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o nº .... da freguesia ... e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo .....
Alega para tal que, em 14/07/2020, celebrou com a requerida, que se dedica “à construção de edifícios, promoção imobiliária, compra e venda de bens imobiliários e arrendamento de bens imobiliários”, um contrato-promessa de compra e venda de um apartamento de tipologia “T3”, correspondente à referida fracção autónoma, pelo preço de €240.000,00, tendo entregue, a título de sinal e princípio de pagamento, o montante total de €72.000,00, vindo a verificar que as características do imóvel, depois da construção, não correspondiam ao que havia contratado, situação que não foi solucionada, dando origem ao incumprimento definitivo do contrato por parte da requerida, com o consequente direito do requerente ao recebimento do sinal em dobro, pelo que este tem um crédito sobre aquela no montante de €144.000,00.
Alega ainda que a requerida se integra no “Grupo X ...”, o qual tem por forma de actuação constituir sociedades para a construção de cada empreendimento, como é o caso da requerida, constituída em 29/12/2016, que esta apresenta um prejuízo acumulado, nos últimos três anos, de €354.406,88, com os resultados financeiros descritos nos arts. 194º e 195º do requerimento inicial, e que tem capitais próprios negativos na ordem dos €350.715,26, estando, por isso, em “falência técnica”, uma vez que o seu passivo supera o seu activo, conforme demonstração de resultados no art. 199º do mesmo articulado.
Que tomou conhecimento de que a requerida está a escriturar a venda de todas as fracções construídas, faltando somente algumas, com contrato promessa já celebrado com terceiros, e colocou de novo à venda a fracção prometida vender ao requerente, sendo que “com a realização das vendas das frações, todo o activo imobiliário da Requerida será dissipado”, “inviabilizando, assim, qualquer tentativa futura de cobrança judicial do crédito do Requerente”, “logo que finda a ação judicial proposta”.
E que “do produto da venda, a Requerida não tem qualquer intenção de proceder ao pagamento do crédito do Requerente, dado o total desprezo que tem dado às tentativas de resolução apresentadas pelo mesmo”, pelo que, “face a situação deficitária constante da Requerida, existe a séria probabilidade do desaparecimento dos bens desta até a prolação de uma sentença judicial, designadamente da fração em questão e do saldo de eventuais contas bancárias”, pois a requerida até ao momento em que venha a ser concretizada uma eventual penhora “tem tempo suficiente para a sonegação do seu património”, não restando, num espaço de dois meses, mais nenhum activo imobiliário, “nem, tampouco, valores monetários”, o que leva a que seja fundado o justo receio do requerente de perder a garantia patrimonial do seu crédito.
Com fundamento em que não se achavam preenchidos os requisitos, designadamente o segundo, exigidos pelo artigo 391.º, n.º 1 do C.P.C., foi o requerimento inicial liminarmente indeferido ao abrigo do disposto nos arts. 226º, nº 4, al. b), e 590º, nº 1, do C.P.C.
2. Não se conformou o requerente com tal decisão, pelo que dela interpôs recurso de apelação para esta Relação, formulando com as suas alegações as seguintes conclusões:
1. O Tribunal a quo decidiu pelo indeferimento liminar do requerimento inicial do procedimento cautelar intentado pelo Recorrente.
Inconformado com esta decisão, o recorrente vem dela vem interpor recurso tendo por objeto a reapreciação da decisão proferida pelo Tribunal a quo;O Requerente, ora recorrente, intentou a presente ação de Procedimento Cautelar de Arresto ao abrigo do disposto nos artigos 391º e ss. do C.P.C. contra a Requerida, W..., LDA, a ora requerida, onde alegou a um crédito detido sobre a requerida, ao mesmo, alegou também o justo receio de perder a garantia patrimonial que seja capaz de satisfazer o seu crédito, pedindo o que fosse decretado o arresto sobre saldos bancários no valor de Euros 144.000,00, acrescidos de juros de mora, bem como a fração autónoma identificada pela letra “B” do prédio urbano descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o nº .... da freguesia ..., inscrito na respetiva matriz predial urbana com o artigo .... da freguesia ....
2. O Tribunal a quo fundamentou a sua decisão com base no argumento que, “no caso, não estão alegados quaisquer factos dos quais resulte que a requerida está a adoptar comportamentos com vista à sonegação do seu património, nomeadamente com vista a subtrair-se ao pagamento do crédito do requerente.”
3. O Recorrente discorda da decisão sobre proferida em primeira instância, pretendendo vê-la reapreciada à luz dos elementos probatórios constantes dos autos, nomeadamente a alegação efetuada e a documentação junta com a petição inicial.
4. Se, quanto ao crédito do Recorrente parecem não existir dúvidas quanto à sua existência, é quanto ao justo receio de perder a garantia patrimonial “pericullumin mora” que se nos afigura fundamental debruçar.
5. Com o devido respeito, entende o Recorrente que efetuou uma demonstração cabal, objetiva e inequívoca do fundamentado receio de perder a garantia patrimonial capaz de satisfazer o seu crédito.
6. O Recorrente demonstrou que a o Grupo X ..., no qual a Requerida se integra, tem mais de uma década de atividade, conforme é visível na página da internet http://grupox... .
7. Demonstrou, também, que o referido grupo empresarial tem como forma de atuação de constituir sociedades para a construção de cada empreendimento, como é o caso da Requerida, que foi constituída em constituída em 29/12/2016.
8. Demonstrou que a Requerida apresenta um prejuízo acumulado, nos últimos três anos, de Euros 354.406,88.
9. Demonstrou que a Requerida tem capitais próprios negativos na ordem dos Euros 350.715,26. Está, por isso, em “falência técnica”, uma vez que o seu passivo supera o seu ativo em centenas de milhares de Euros.
10. Demonstrou que a Requerida está a escriturar a venda de todas as frações construídas, faltando somente algumas, com contrato promessa já celebrado com terceiros e que, em relação à fração prometida vender ao Recorrente, foi, de novo, colocada à venda, nomeadamente, através da mediadora imobiliária Y ....
11. Demonstrou que, na presente data, a referida fração já surge inclusive com a expressa menção de se encontrar reservada.
12. Com a realização das vendas das frações, todo o ativo imobiliário da Requerida será dissipado, o que inviabilizará. assim, qualquer tentativa futura de cobrança judicial do crédito do Recorrente logo que finda a ação judicial proposta.
13. Face à situação deficitária constante da Requerida, existe a séria probabilidade do desaparecimento dos bens desta até a prolação de uma sentença judicial, designadamente da fração em questão e do saldo de eventuais contas bancárias.
14. É do conhecimento comum que o tempo médio para ser concretizada uma penhora nunca será inferior a 24 meses (contando o prazo normal do decurso de uma ação judicial de condenação e execução). Até lá, a Requerida tem tempo suficiente para a sonegação do seu património, impedindo a penhora do único ativo que ainda tem, entre ele a fração prometida vender, salvo se for decretado atempadamente a medida cautelar ora requerida.
15. Urge, ainda em tempo útil, salvaguardar / garantir património suficiente para o pagamento do crédito do Recorrente.
16. No entender do Recorrente, com o devido respeito, de todo o exposto, resulta ser fundado o justo receio que tem de perder a garantia patrimonial do seu crédito.
17. O Recorrente não fundamenta a sua pretensão com base em meras suposições ou conjeturas subjetivas.
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